| Tipo | Motivo do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei nº 07/26, de autoria do Sr. Vereador Edivaldo da Autoescola. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE em 17 de abril de 2026 Mensagem nº 27/26 Proc. nº 3551009.401.00016853/2026-41 Senhor Presidente Com nossos cordiais cumprimentos, vimos pelo presente comunicar a esse E. Legislativo a aposição de Veto Total ao Projeto de Lei nº 07/26, de autoria do Sr. Vereador Edivaldo da Autoescola,, encaminhado à sanção deste Executivo pelo Autógrafo nº 6149, que autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar sarjetas permeáveis nas vias públicas do Município de São Vicente e dá outras providências. Embora louvável a intenção da propositura, que busca contribuir para a melhoria da drenagem urbana e a mitigação de alagamentos, a matéria não reúne condições de ser convertida em lei, pelas razões de ordem jurídica, técnica e orçamentária a seguir expostas. Inicialmente, conforme manifestação da Procuradoria Geral do Município, cuja cópia segue anexa a presente verificase que a proposta parte de premissa técnica, não comprovada no contexto local, qual seja, a de que a impermeabilização do solo constitui causa relevante dos alagamentos no Município. Estudos técnicos já realizados no âmbito da Administração indicam que o solo local se encontra altamente saturado, em razão da influência do lençol freático e das marés, o que reduz significativamente a capacidade de absorção das águas pluviais. Nessas condições, a adoção de soluções baseadas na permeabilidade pode, inclusive, revelar-se ineficaz. Sob o prisma jurídico, a propositura também afronta o princípio da razoabilidade, previsto no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, ao propor medida cuja adequação e utilidade não se mostram demonstradas à luz das condições técnicas do Município. Ademais, a definição de métodos construtivos, materiais e soluções de engenharia aplicáveis às obras públicas inserese no âmbito da discricionariedade técnica do Poder Executivo, devendo ser estabelecida com base em critérios de conveniência, oportunidade e viabilidade técnica, caso a caso. A imposição legislativa, ainda que sob a forma de autorização, revela-se inadequada por interferir indevidamente na gestão administrativa e no planejamento de políticas públicas de infraestrutura urbana. Cumpre destacar, ainda, que a Secretaria Municipal da Fazenda manifestou-se contrariamente à proposta, em razão da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da inexistência de indicação de fontes de custeio aptas a suportar as despesas decorrentes da implementação da medida, em desacordo com as normas de responsabilidade fiscal. No mesmo sentido, os órgãos técnicos da Administração apontaram limitações operacionais e financeiras relevantes, bem como dúvidas quanto à viabilidade e à eficiência da solução proposta, especialmente diante das características geográficas e hidrológicas do Município. Dessa forma, embora reconhecendo a relevância da matéria e a boa intenção do legislador, entendemos que a proposta, na forma como se apresenta, não reúne, neste momento, as condições necessárias para sua conversão em lei. Ofício Mensagem nº 27/26 (1741677) SEI 3551009.401.00016853/2026-41 / pg. 1 Diante do exposto, impõe-se o Veto Total ao Autógrafo nº 6149, por razões de interesse público e de inconstitucionalidade. Temos a certeza de que os ilustres Vereadores entenderão os motivos do Veto Total apostos e o acolherão, diante das razões de natureza estritamente técnica e jurídica impeditivas à sua sanção. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. SANDRA CONTI Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito Municipal Exmo. Sr. Wagner Santos Pinheiro DD. Presidente da Câmara Municipal São Vicente – SP Documento assinado eletronicamente por Sandra Conti da Costa, Prefeito(a) em exercício, em 17/04/2026, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1741677 e o código CRC 03C54B35. Referência: Processo nº 3551009.401.00016853/2026-41 SEI nº 1741677 Ofício Mensagem nº 27/26 (1741677) SEI 3551009.401.00016853/2026-41 / pg. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Gabinete da Secretaria de Assuntos Jurídicos MANIFESTAÇÃO Dra. Procuradora Geral: Trata-se de lei voltada a autorizar o Executivo a instalar "sarjetas permeáveis" com vistas à redução de alagamentos. Parte a lei do pressuposto que alagamentos são causados pela falta de permeabilidade do solo. Contudo, em diversos expedientes técnicos em trâmite por esta Administração (inclusive relacionados a padrão de calçamento) se informa que a falta de permeabilidade dos passeios e do sistema viário não causam ou agravam as inundações, pois o solo local revela-se altamente saturado de água (marinha e freática), ou seja, não absorve significativamente a água proveniente das precipitações atmosféricas - aliás, nessas condições a permeabilidade do sistema de canalização pluviométrico pode permitir que a água do solo venha à tona em períodos de maré alta, ainda que não chova. Reforce-se: embora o presente parecer deva se ater aos aspectos jurídicos, tais informações são do conhecimento de todos os envolvidos em estudos já realizados nessa seara e, nesse passo, devem ser invocados para fins de análise do requisito constitucional de razoabilidade da proposta (Artigo 111 - CE). No mais, a opção pelos materiais a serem empregados em obras realizadas pelo Executivo pertence ao campo da discricionariedade, não devendo ser engessada por lei (aliás, o projeto ainda esbarra na inocuidade por autorizar, não determinar, o uso de determinados materiais). Em razão do exposto, opina-se pelo veto. São Vicente, na data da assinatura digital. OBERDAN MOREIRA ELIAS CHEFE DA PROCURADORIA CONSULTIVA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Documento assinado eletronicamente por Oberdan Moreira Elias, Chefe da Procuradoria Consultiva, em 10/04/2026, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. Manifestação 1720398 SEI 3551009.401.00016853/2026-41 / pg. 1 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1720398 e o código CRC 6CF37228. Referência: Processo nº 3551009.401.00016853/2026-41 SEI nº 1720398 Manifestação 1720398 SEI 3551009.401.00016853/2026-41 / pg. 2