PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
em 22
de
abril
de
2026
Mensagem nº
Proc. nº 3551009.401.00018102/2026-60
Senhor Presidente
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos pelo presente comunicar a esse E. Legislativo a aposição de Veto Total ao
Projeto de Lei Complementar nº 5/2026 , de autoria do Sr. Vereador Tiago Peretto, encaminhado à sanção deste Executivo pelo
Autógrafo nº 6156, que altera a redação da Lei Complementar nº 1.155, de 29 de abril de 2024, que dispõe sobre a redução de
cargos de provimento em comissão no âmbito da Administração Direta do Município, altera sua estrutura organizacional, e dá
outras providências.
O Autógrafo em análise versa sobre a ampliação do prazo para regularização da situação funcional de ocupantes de
cargos de provimento em comissão, no que se refere à exigência de diploma de ensino superior, matéria que se insere no âmbito
do regime jurídico dos servidores públicos municipais e dos requisitos para provimento e permanência em cargos públicos .
Nos termos do art. 52, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo a propositura de leis que disponham sobre criação, extinção e transformação de cargos públicos, bem como sobre
o regime jurídico, provimento e requisitos dos servidores públicos municipais.
A proposição legislativa, por ter sido deflagrada por membro do Poder Legislativo, incorre em vício de
inconstitucionalidade formal subjetiva, por violação à reserva de iniciativa, configurando indevida ingerência na esfera de
competência do Poder Executivo.
Conforme destacado no parecer da Procuradoria Geral do Município, o qual segue anexo, a jurisprudência pátria é
pacífica no sentido de que não compete ao Poder Legislativo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores
públicos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiteradamente reconhecido a
inconstitucionalidade de normas dessa natureza, a exemplo da ADI nº 2042410-68.2025.8.26.0000.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 223 da repercussão geral, consolidou o
entendimento de que é inconstitucional a edição de normas que versem sobre direitos e deveres de servidores públicos sem
observância da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Dessa forma, resta configurado vício formal de inconstitucionalidade insanável, o que inviabiliza a sanção da
proposição, independentemente de eventual análise de mérito.
Diante do exposto, impõe-se o Veto Total ao Autógrafo nº 6156, em razão de sua inconstitucionalidade.
Temos a certeza de que os ilustres Vereadores entenderão os motivos do Veto Total apostos e o acolherão, diante da
razão de natureza estritamente jurídica impeditiva à sua sanção.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
SANDRA CONTI
Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal
São Vicente – SP
Documento assinado eletronicamente por Sandra Conti da Costa, Prefeito(a) em exercício, em
22/04/2026, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1744634 e o
código CRC 43BF3987.
Referência: Processo nº 3551009.401.00018102/2026-60 SEI nº 1744634
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Gabinete da Secretaria de Assuntos Jurídicos
PARECER PELO VETO
Dra. Procuradora Geral:
Trata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar a dispor sobre situação funcional de servidores desta
Municipalidade (proposta de alteração do Art. 16 da LCM 1033 a qual "dispõe sobre a estrutura básica e
as regras de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, e
define os cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento e suas respectivas
atribuições").
Ocorre que, pelo que se depreende do disposto no Art. 52, I e III, da Lei Orgânica do Município, compete
exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre tal matéria.
Não obstante, resta pacífica a jurisprudência no sentido de que "à Câmara Municipal não cabe a iniciativa
sobre regime jurídico de servidores públicos municipais" , pois "é privativa do Poder Executivo a
iniciativa legislativa de projetos de lei que se refiram a servidores públicos e seu regime jurídico" - nesse
sentido, TJSP-ADIN-2042410-68.2025.8.26.0000, com precedentes.
Consigne-se, ainda, que no Tema n.º 223 o E. STF consolidou entendimento sobre inconstitucionalidade
d a "normatização de direitos dos servidores públicos" a qual não decorra de iniciativa do Prefeito
Municipal.
Em razão do exposto, o veto se impõe.
São Vicente, na data da assinatura digital.
OBERDAN MOREIRA ELIAS
CHEFE DA PROCURADORIA CONSULTIVA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parecer pelo veto (1742357) SEI 3551009.401.00018102/2026-60 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Oberdan Moreira Elias, Chefe da Procuradoria
Consultiva, em 17/04/2026, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do
processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1742357 e o
código CRC 9E53210E.
Referência: Processo nº 3551009.401.00018102/2026-60 SEI nº 1742357
Parecer pelo veto (1742357) SEI 3551009.401.00018102/2026-60 / pg. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Gabinete da Secretaria de Gestão
DESPACHO
Nº do Processo: 3551009.401.00018102/2026-60
Interessado: @interessados_virgula_espaco@
Assunto: Ofício 64-ÀP - Autógrafo nº 6156
À SEGOV
Sr. Secretário,
Em que pese a relevância da matéria, o Autógrafo n.º 6.156 parece de vício de inconstitucionalidade
formal propriamente dita subjetiva, uma vez que, a teor do art. 52, I, II e III, da Lei Orgânica do
Município, a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre cargos e estrutura organizacional no âmbito
da Administração Direta é de competência exclusiva do Chefe do Executivo:
Art. 52. Compete, exclusivamente, ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham
sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, bem como fixação e reajuste da respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração
pública municipal;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
Assim, recomenda-se o veto.
São Vicente, na data da assinatura digital.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário de Gestão
Documento assinado eletronicamente por Yuri Camara Batista, Secretário Municipal, em
17/04/2026, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1740992 e o
código CRC F0B12F22.
Referência: Processo nº 3551009.401.00018102/2026-60 SEI nº 1740992
Despacho à SEGOV (1740992) SEI 3551009.401.00018102/2026-60 / pg. 1