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materia nº 39/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaInstitui em São Vicente o Dia de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio, estabelece diretrizes para a criação de memórias físicas e simbólicas e dá outras providências.
native_id22131

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-13 Parecer favorável da comissão Devolvido com parecer n.º 66/26
2026-04-22 Às Comissões competentes
2026-04-22 Para conhecimento da matéria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária nº 39 de 22 de Abril de 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
A institucionalização do Dia de Luto e da Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio é um passo crucial para a
construção de uma cultura de "nunca mais".
Essa data não é apenas um registro no calendário, mas um compromisso político com a justiça reparadora.
Honrar a memória das que se foram é o primeiro passo para garantir o futuro das que ficam, transformando o silêncio do
luto em uma voz ativa por autonomia e direitos.
A escolha do dia 17 de outubro possui um peso histórico e simbólico profundo, fazendo referência ao caso de Eloá
Cristina Pimentel, assassinada em 2008 em um crime que parou o Brasil e evidenciou as falhas na abordagem de casos de violência
doméstica.
Esta proposta está em plena consonância com a Lei Federal nº 15.334, sancionada em 8 de janeiro de 2026, que teve
origem no projeto da senadora Leila Barros e contou com a mobilização do Pacto Nacional contra os Feminicídios.
Ao replicar esta lei localmente, o Poder Legislativo força a sociedade e o Estado a refletirem sobre a
multidimensionalidade da violência.
O feminicídio é o desfecho trágico de uma cadeia de violações que inclui o desprezo, o ódio e a invisibilidade.
Transformar a dor individual em um compromisso institucional de sensibilização permite que identifiquemos gargalos na
rede de proteção e reafirmemos que a vida das mulheres é uma prioridade inegociável da gestão pública.
Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
Institui em São Vicente o Dia de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de
Feminicídio, estabelece diretrizes para a criação de memórias físicas e simbólicas e
dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído, passando a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, o Dia de Luto e de
Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio, a ser realizado anualmente no dia 17 de outubro em São Vicente.
Art. 2º. São diretrizes e objetivos desta lei:
I – honrar a memória das mulheres vítimas de feminicídio e prestar solidariedade aos seus familiares;
II – garantir às sobreviventes e famílias o direito à memória e à verdade como parte das políticas de reparação;
III – promover a conscientização sobre a violência de gênero por meio da ocupação simbólica de espaços públicos;
IV – identificar falhas na rede de proteção a partir da análise das trajetórias das vítimas.
Art. 3º. Para a efetivação da memória e reparação, o Poder Público poderá:
I – implantar o Projeto Banco Vermelho em praças e parques, instalando assentos na cor vermelha que simbolizem o
lugar ocupado pelas vítimas e contenham informações sobre canais de denúncia e ajuda;
II – priorizar a denominação de novos logradouros, prédios e espaços públicos com o nome de mulheres vítimas de
feminicídio ou ícones da luta pelos direitos das mulheres;
III – instituir um memorial, um registro, físico ou digital, que documente as histórias de superação das sobreviventes e a
memória das que se foram.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 22 de abril de 2026.
EDIVALDO DA AUTOESCOLA
Vereador

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