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materia nº 40/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias público-privadas e voluntariado visando garantir atendimento oftalmológico gratuito à população de baixa renda.
native_id22206

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Às Comissões competentes
2026-04-24 Para conhecimento da matéria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária nº 40 de 22 de Abril de 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
A presente iniciativa visa responder a uma demanda crescente da população de baixa renda que enfrenta dificuldades
de acesso a atendimentos oftalmológicos básicos. A ausência de diagnóstico precoce e de cuidados preventivos contribui diretamente
para o aumento de casos de deficiência visual evitável, prejudicando a qualidade de vida, o desempenho escolar, a capacidade laboral
e a autonomia individual. Nesse contexto, propor um modelo sustentável de parcerias surge como alternativa eficiente diante das
limitações financeiras do município e da necessidade urgente de ampliar o acesso à saúde ocular.
Ao autorizar a celebração de parcerias com profissionais voluntários, clínicas privadas, fabricantes de óculos e
organizações especializadas, o projeto estabelece uma rede colaborativa capaz de oferecer consultas, exames e óculos a custo
reduzido ou gratuito. Essa estrutura permite que a população mais vulnerável tenha acesso ao cuidado adequado sem sobrecarregar o
orçamento público. Além disso, o programa incentiva a participação social e empresarial, ao mesmo tempo em que promove
responsabilidade compartilhada para o enfrentamento de problemas de saúde pública.
Outro ponto relevante é a inclusão de ações educativas, fundamentais para prevenir doenças oculares e conscientizar a
população sobre a importância do acompanhamento periódico. A educação em saúde ocular reduz significativamente o risco de
cegueira evitável e diminui a demanda por atendimentos emergenciais ou procedimentos de maior complexidade. Ao integrar
diagnóstico, prevenção e encaminhamento especializado, o programa fortalece a atenção básica e melhora o fluxo no sistema de
saúde.
Por fim, o projeto concilia viabilidade financeira com impacto social, ao prever incentivos fiscais e reconhecimento
público para os parceiros privados. Trata-se de uma política pública inteligente e sustentável, que mobiliza diferentes atores em
benefício da comunidade, sem gerar despesas adicionais ao erário municipal. A aprovação desta proposta representa um avanço
concreto na promoção da saúde ocular, garantindo dignidade, inclusão e melhores condições de vida para milhares de cidadãos.da
população sobre a relevância da inclusão por meio do esporte.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura:
Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias público-privadas e voluntariado
visando garantir atendimento oftalmológico gratuito à população de baixa renda.
Art. 1º. A Prefeitura Municipal poderá estabelecer parcerias com:
I – profissionais oftalmologistas e optometristas para atendimento voluntário;
II – clínicas oftalmológicas privadas para realização de atendimentos a preço social;
III – fabricantes de óculos para fornecimento de produtos subsidiados;
IV – ONGs especializadas em deficiência visual para coordenação de ações.
Art. 2º. As parcerias deverão contemplar:
I – atendimento oftalmológico gratuito para população de baixa renda (conforme critério de renda municipal);
II – fornecimento de óculos a preço social (máximo 50% do valor de mercado);
III – educação em saúde ocular e prevenção de cegueira;
IV – encaminhamento para tratamento especializado quando necessário.
Art. 3º. Os benefícios para parceiros privados serão:
I – isenção de impostos municipais (IPTU, ISS) para clínicas participantes;
II – publicidade municipal e reconhecimento público;
III – possibilidade de dedução fiscal (conforme legislação federal).
Art. 4º. Fica vedada a alocação de recursos orçamentários para o programa, devendo ser financiado exclusivamente
através de parcerias e benefícios fiscais.
Art. 5º. A Secretaria de Saúde coordenará as parcerias e monitorará o cumprimento de metas.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 22 de abril de 2026.
DR. MARCO ANTONELLI
Vereador

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