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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPermite o uso do Espaço Público para fins de Implantação de Pista de Pouso de Voo Livre nas modalidades Asa Delta e Parapente.
native_id22208

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição transformada em lei
2026-05-08 Aguardando promulgação da lei Autógrafo encaminhado por e-email.
2026-05-08 Para encaminhamento ao Executivo
2026-05-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-05-06 Proposição aprovada em 2º turno Aprovado em segunda discussão e votação na Sessão Extraordinária de 06/05/2026.
2026-05-06 Proposição aprovada em 1º turno Aprovado em primeira discussão e votação na Sessão Ordinária de 06/05/2026, em regime de urgência.
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-06 Parecer favorável da comissão Devolvido com parecer n.º 26/26
2026-05-06 Às Comissões competentes
2026-05-06 Para conhecimento da matéria
2026-05-06 Parecer favorável da comissão Devolvido com parecer n.º 53/26
2026-04-28 Às Comissões competentes
2026-04-28 Para conhecimento da matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T16:58:08.791569-03:00 Aprovada por maioria simples 10 0 0
2026-05-06T16:49:56.810195-03:00 Aprovada por maioria simples 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE
Mensagem n° 29/26
Processo n° 3551009.401.00019580/2024-25
Senhor Presidente
O Projeto de Lei anexo permite o uso do espaço público para fins de implantação de 
pista de pouso de voo livre nas modalidades asa delta e parapente.
A Praia do Itararé, em São Vicente, é reconhecida como um ponto estratégico para a 
prática de voo livre, especificamente para asa delta e parapente. A área destinada ao pouso 
dessas atividades é crucial para a segurança e o sucesso das operações de voo. O pouso de asa 
deltas e parapentes requer área livre de obstáculos. Qualquer interferência pode resultar em 
acidentes graves, comprometendo a segurança dos pilotos e de terceiros. A qualidade da área 
de pouso é fundamental para o sucesso da atividade esportiva. A presença de outras 
atividades, como esportes de praia, eventos, e comércio ambulante, pode aumentar 
significativamente o risco de colisões entre praticantes de voo livre e pessoas ou objetos no 
solo. Ultimamente, tem se observado um crescimento desordenado nas atividades de 
treinamento funcional e futebol no gramado, inclusive com a instalação de traves e outros 
objetos. A coexistência de outras atividades pode degradar as condições do local, tornando-o 
inadequado para pousos seguros.
Sendo assim, manter a área de pouso com diretrizes seguras para o voo livre contribui 
para a atratividade na Praia do Itararé como destino para praticantes do esporte, fomentando o 
turismo esportivo e a economia local.
Ordenar outras atividades na área de pouso e manter a exclusividade da atividade de voo 
livre em determinados horários é compatível com o ordenamento urbano e a legislação de 
segurança. Ela garante que os espaços sejam utilizados de maneira adequada e segura. Outras 
localidades com práticas de voo livre bem estabelecidas já implementaram medidas 
semelhantes para garantir o resguardo e a qualidade da atividade esportiva. Seguir esses 
exemplos pode fortalecer a regulamentação local.
Ofício mensagem 29/26 (1747605) SEI 3551009.401.00019580/2024-25/pg. 1
O voo livre é um esporte radical, do segmento aventura ou esportes, com voo não 
motorizado, que utiliza as térmicas (atividade térmica e do vento na camada limite 
atmosférica) para realizar voos locais ou de grande distância, possibilitando alterar tanto a 
velocidade quanto a trajetória, e ainda escolher o local de pouso. Dados do Travei Leaders
Group e da Adventure Travei Trade Association (ATTA), apontam que o mercado global de 
turismo de aventura representa atualmente US$ 683 bilhões em negócios, números que 
crescem ano após ano, demonstrando uma expansão potencial. O fomento a atividade e a 
manutenção de uma área exclusiva para voo livre pode valorizar a região, atraindo turistas e 
investidores, além de promover São Vicente como um polo de esportes radicais. Além disso, 
a delimitação clara de áreas para atividades específicas pode contribuir para a conservação do 
ambiente natural da praia, evitando a degradação causada por múltiplos usos intensivos.
Objetiva-se, portanto, a elaboração de legislação que assegure que a Praia do Itararé 
continue sendo um local seguro e atrativo para a prática deste esporte que atrai tantos 
visitantes em São Vicente,
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a inclusa propositura em voga.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal. 
São Vicente - SP
PROJETO DE LEI
Permite o uso do Espaço Público para fins de
Implantação de Pista de Pouso de Voo Livre nas
modalidades Asa Delta e Parapente.
Processo n° 3551009.401.00019580/2024-25
Art. Io A área de pouso da prática de voo livre, localizada na Av. Manoel da Nóbrega, 
bairro Itararé, São Vicente - SP, poderá ser utilizada sob o seguinte regramento:
I - o esporte de voo livre terá exclusividade na área diariamente, no período das 9h às
18h;
Ofício mensagem 29/26 (1747605) SEI 3551009.401.00019580/2024-25/pg. 2
II - as demais práticas esportivas poderão utilizar a área nos demais horários, desde que 
não sejam prejudiciais às condições de uso e qualidade do campo.
Parágrafo único. A exclusividade prevista no inciso I poderá ser suspensa para a 
realização de campeonatos de outras modalidades esportivas previamente autorizados pela 
Secretaria de Esportes e Lazer, devendo os clubes autorizados cessar as atividades de voo livre 
na área durante o período do evento, mediante notificação da Secretaria de Esportes e Lazer, 
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 2o Em caso de utilização da área por atividades previstas no inciso II do art. Io fora 
do horário determinado, poderá incidir:
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, o dobro do 
último valor aplicado em multa;
II - apreensão dos equipamentos e itens esportivos utilizados na infração;
III - proibição do desenvolvimento de atividades no local.
§ I o Denúncias com provas e assinadas por duas testemunhas poderão ser utilizadas para 
embasar o auto de infração.
§ 2o Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Pró Esportes.
§ 3o A Guarda Civil Municipal poderá prestar apoio operacional às ações de fiscalização 
realizadas pela Secretaria de Esportes e Lazer, inclusive no recolhimento de materiais e 
equipamentos utilizados em desacordo com os horários estabelecidos nesta Lei.
§ 4o Os materiais e equipamentos eventualmente apreendidos serão encaminhados à 
Secretaria de Esportes e Lazer, que ficará responsável por seu armazenamento, controle e 
demais providências administrativas cabíveis.
Art. 3o A utilização da área descrita no art. Io para a prática de voo livre nas modalidades 
asa delta e parapente por clubes de voo livre não cadastrados e não autorizados pelo Município 
sujeitará os infratores à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da 
apreensão dos equipamentos utilizados.
Art. 4o A Secretaria de Esportes e Lazer definirá, por meio de ato normativo próprio, os 
critérios e procedimentos para o cadastro e autorização dos Clubes de Voo Livre que poderão 
utilizar a área de pouso de que trata esta Lei.
§ Io O cadastro e a autorização previstos no caput não dispensam o cumprimento das 
demais exigências legais aplicáveis, inclusive aquelas relativas ao licenciamento de atividades 
econômicas previstas na legislação municipal.
§ 2o As atividades de natureza econômica eventualmente desenvolvidas no local por 
clubes, escolas, instrutores ou demais entidades relacionadas à prática do voo livre deverão 
possuir Alvará de Licença e Funcionamento válido, estando sujeitas à fiscalização da 
Secretaria de Comércio, Indústria e Negócios Portuários - SECINP, nos termos da legislação 
municipal vigente.
Art. 5o Ficam os clubes de voo livre cadastrados e autorizados pelo Município a utilizar 
este espaço público destinado à prática de pouso de voo livre nas modalidades asa delta e 
parapente.
Ofício mensagem 29/26 (1747605) SEI 3551009.401.00019580/2024-25/pg. 3
Art. 6o Os clubes autorizados ficam obrigados a:
I - manter a área em condições de uso adequadas após a sua utilização, não podendo 
alterar a destinação do bem público objeto desta Lei;
II - observar e fazer observar por seus membros as normas de segurança de voo 
aplicáveis, expedidas pelos órgãos competentes e entidades desportivas reguladoras;
III - manter apólice de seguro de responsabilidade civil vigente, com cobertura para 
eventuais danos a terceiros decorrentes da atividade de voo livre na área;
IV - instalar e manter sinalização informativa no local, conforme modelo a ser aprovado 
pela Secretaria de Esportes e Lazer, indicando os horários de uso exclusivo e as principais 
regras desta Lei;
V - coordenar entre si, ou conforme orientação da Secretaria de Esportes e Lazer, o uso 
da área durante o horário exclusivo, de forma a garantir a segurança e a organização.
§ I o O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará o clube autorizado 
infrator às sanções cabíveis e à revogação da autorização.
§ 2o Os clubes autorizados observarão também as demais normas vigentes de 
utilização de áreas municipais, bem como os dispositivos legais referentes à saúde e ao sossego 
público.
Art. T A fiscalização do cumprimento dos horários e das obrigações estabelecidas nesta 
Lei, bem como a aplicação das sanções de advertência, multa e apreensão de materiais, são de 
responsabilidade da Secretaria de Esportes e Lazer.
§ I o A Guarda Civil Municipal poderá prestar apoio operacional às ações de fiscalização 
quando solicitada pela Secretaria de Esportes e Lazer.
§ 2o Compete à Secretaria de Esportes e Lazer a guarda, controle e gestão administrativa 
dos materiais e equipamentos eventualmente apreendidos em decorrência do descumprimento 
desta Lei.
§ 3° As denúncias de descumprimento desta Lei, a serem apuradas pela
Secretaria de Esportes e Lazer, deverão conter o máximo de informações possíveis sobre a 
ocorrência, incluindo, se possível, fotos e vídeos que comprovem a irregularidade.
Art. 8o A realização de eventos esportivos relacionados ao voo livre na área dependerá de 
autorização específica prévia da Secretaria de Esportes, que poderá estabelecer condições 
adicionais.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* * *
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assinatui
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Documento assinado eletronicamente por Kayo Felype Nachtajler Amado, Prefeito Municipal,
em 27/04/2026, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto 
Estadual n° 67.641. de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
Ofício mensagem 29/26 (1747605) SEI 3551009.401.00019580/2024-25/pg. 4
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp-gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=Q. informando o código verificador 1747605 e o
código CRC F2ABED43.
Referência: Processo n° 3551009.401.00019580/2024-25 SEIn0 1747605
Ofício mensagem 29/26 (1747605) SEI 3551009.401.00019580/2024-25/pg. 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE
Gabinete da Secretaria da Fazenda
ESTUDO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Proc. n° 3551009.401.00019580/2024-25 - PERMITE O USO DO ESPAÇO PÚBLICO PARA FINS
DE IMPLANTAÇÃO DE PISTA DE POUSO DE VOO LIVRE NAS MODALIDADES ASA DELTA
E PARAPENTE.
Informo, nos termos da legislação vigente, em especial, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que o projeto em análise não terá impacto orçamentário-financeiro 
para o município de São Vicente.
Por todo o exposto, conclui-se que o município não terá as metas 
afetadas pelo estudo em questão e tem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para essa ação.
São Vicente, na data da assinatura digital.
Katiane C A A Bernardelli 
Chefe de Gabinete - SEFAZ
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Documento assinado eletronicamente por Katiane Cristine Acyr Alves Bernardelli, Chefe de
Gabinete, em 10/09/2025, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
Decreto Estadual n° 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do
processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo^O. informando o código verificador 1194830 e o
código CRC 5A70E4A9.
Referência: Processo 11o 3551009.401.00019580/2024-25 SEI ii° 1194830
Estudo 1194830 SEI 3551009.401.00019580/2024-25/pg. 1

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