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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária nº 45 de 29 de Abril de 2026
Senhor Presidente Senhores Vereadores O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior transparência e caráter educativo
na fiscalização de trânsito, assegurando que os condutores sejam previamente informados sobre a existência de controle eletrônico de
velocidade. A medida contribui para a redução de acidentes, pois incentiva a diminuição da velocidade de forma preventiva, e não
apenas punitiva, além de reforçar o princípio da publicidade dos atos administrativos. A exigência de sinalização com antecedência
mínima de 50 metros visa assegurar tempo hábil para reação do condutor, promovendo maior segurança viária para motoristas,
pedestres, ciclistas e toda a coletividade. Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do seguinte:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização prévia de fiscalização eletrônica de
velocidade no âmbito do Município de São Vicente e dá outras providências.
Art. 1º. Fica obrigatória, no âmbito do Município de São Vicente, a instalação de sinalização indicativa de fiscalização
eletrônica de velocidade em todos os locais onde houver radares fixos ou móveis e equipamentos similares de
controle de velocidade.
Art. 2º. A sinalização de que trata esta lei deverá ser implantada com antecedência mínima de 50 (cinquenta) metros
do local onde estiver instalado o equipamento de fiscalização, podendo ser realizada por meio de:
I – placas verticais indicativas de fiscalização eletrônica;
II – - sinalização horizontal no solo;
III – outros meios visuais eficazes que garantam a adequada informação ao condutor.
Art. 3º. A sinalização deverá ser clara, visível e em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 4º. O Poder Executivo será responsável pela implantação, manutenção e fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 5º. O descumprimento da obrigatoriedade de sinalização prévia implicará a nulidade das autuações aplicadas no
respectivo ponto de fiscalização, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 29 de abril de 2026.
JHONY SASAKI
Vereador
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