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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Mater da Nacionalidade
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa autorizar e estruturar a atuação do
Poder Público Municipal por meio de parcerias com o Terceiro Setor para o
enfrentamento de um problema crescente e alarmante: o aumento dos
acidentes de trabalho.
Os dados mais recentes indicam um cenário preocupante na
região da Baixada Santista. Entre os anos de 2020 e 2024, os registros de
acidentes de trabalho saltaram de 834 para 2.615 casos, representando um
crescimento de 213%, índice significativamente superior ao observado no
Estado de São Paulo (82%) e no Brasil (79%).
Além disso, somente no ano de 2024, foram contabilizados 31
óbitos relacionados ao trabalho nas nove cidades da região, evidenciando uma
verdadeira tragédia silenciosa que impacta diretamente famílias, o sistema de
saúde e a economia local.
Outro fator preocupante é a subnotificação dos acidentes.
Enquanto os registros com Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
passaram de 138, em 2020, para 709, em 2024, os casos sem CAT também
cresceram, passando de 478 para 822 no mesmo período. Esses dados
revelam falhas na notificação, dificultando a responsabilização e a formulação
de políticas públicas eficazes.
Destaca-se ainda o crescimento expressivo dos acidentes de
trajeto, que mais que triplicaram no período analisado, demonstrando que os
riscos à integridade do trabalhador extrapolam o ambiente laboral e atingem o
deslocamento urbano.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível ampliar a
capacidade de atuação do Poder Público por meio da cooperação com
entidades do Terceiro Setor, que frequentemente possuem expertise técnica,
agilidade e capilaridade para atuar na prevenção, educação e monitoramento.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Mater da Nacionalidade
A proposta também garante segurança jurídica ao estabelecer
que tais parcerias deverão observar rigorosamente a Lei Federal nº
13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil),
assegurando transparência, controle e eficiência na aplicação dos recursos
públicos.
Portanto, o presente Projeto de Lei representa uma medida
concreta e necessária para reduzir acidentes, preservar vidas e promover
ambientes de trabalho mais seguros.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores na
aprovação do seguinte:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Mater da Nacionalidade
PROJETO DE LEI Nº 47/2026
Dispõe sobre a realização de parcerias
entre o Poder Executivo e Organizações
da Sociedade Civil (OSCs) ou
Organizações Sociais (OSs) para a
execução de ações e serviços de
promoção da segurança e saúde no
trabalho e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias
com Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e Organizações Sociais (OSs),
com o objetivo de desenvolver, implementar e executar ações, programas e
serviços voltados à promoção da segurança e saúde no trabalho no âmbito do
Município.
Art. 2º - As parcerias de que trata esta lei poderão compreender,
dentre outras ações:
I – programas de prevenção de acidentes de trabalho;
II – capacitação e treinamento de trabalhadores e empregadores;
III – campanhas educativas e de conscientização;
IV – monitoramento e análise de indicadores de acidentes de
trabalho;
V – apoio técnico a empresas e órgãos públicos na
implementação de normas de segurança;
VI – ações específicas voltadas à redução de acidentes de trajeto;
VII – desenvolvimento de estudos e diagnósticos sobre riscos
ocupacionais.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Mater da Nacionalidade
Art. 3º - As parcerias serão formalizadas por meio de
instrumentos jurídicos adequados, tais como termos de colaboração, termos de
fomento ou acordos de cooperação, conforme a natureza da iniciativa.
Art. 4º - As organizações parceiras deverão comprovar:
I – regularidade jurídica e fiscal;
II – experiência prévia na área de atuação;
III – capacidade técnica e operacional;
IV – transparência na gestão dos recursos.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos
orçamentários para a execução das parcerias previstas nesta lei, observada a
legislação vigente.
Art. 6º - As parcerias celebradas com base nesta lei deverão
observar integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil),
especialmente quanto:
I – aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
II – aos procedimentos de chamamento público, quando exigido;
III – à prestação de contas;
IV – ao controle e avaliação dos resultados;
V – à transparência e fiscalização.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que
couber.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Mater da Nacionalidade
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 29 de abril de 2026.
ADILSON DA FARMÁCIA
Vereador
Tec 073 JMA/Br
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