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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaAltera o art. 8º da Lei Complementar nº 925/2018, de 14 de dezembro de 2018, alterada pela Lei Complementar nº 930, de 18 de março de 2019, que autoriza a Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo no Município de São Vicente e dá outras providências.
native_id22223

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Aguardando promulgação da lei Autógrafo encaminhado por e-email.
2026-05-08 Para encaminhamento ao Executivo
2026-05-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-05-06 Proposição aprovada em 2º turno Aprovado em segunda discussão e votação na Sessão Extraordinária de 06/05/2026, votação nominal.
2026-05-06 Proposição aprovada em 1º turno Aprovado em primeira discussão e votação na Sessão Ordinária de 06/05/2026, em regime de urgência, votação nominal.
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-06 Parecer favorável da comissão Devolvido com parecer n.º 28/26
2026-05-06 Às Comissões competentes
2026-05-06 Para conhecimento da matéria
2026-05-06 Parecer favorável da comissão Devolvido com parecer n.º 56/26
2026-05-05 Às Comissões competentes
2026-05-05 Para conhecimento da matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T16:54:53.687512-03:00 Aprovada por maioria absoluta 11 0 0
2026-05-06T16:46:51.575069-03:00 Aprovada por maioria absoluta 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Diretoria de Assuntos Legislativos
Mensagem nº 32/26
Processo nº 3551009.401.00004454/2026-38
Senhor Presidente
O Projeto de Lei Complementar anexo visa alterar o art. 8º da Lei
Complementar nº 925/2018, de 14 de dezembro de 2018, alterada pela Lei Complementar nº
930, de 18 de março de 2019, que autoriza a Concessão do Serviço Público de Transporte
Coletivo no Município de São Vicente e dá outras providências, justificando-se à propositura
pelas razões que adiante seguem.
Com o objetivo de ampliar e aperfeiçoar a política pública de benefícios
tarifários no sistema municipal de transporte coletivo, especialmente no tocante à proteção da
maternidade, da infância e ao acesso universal aos serviços públicos essenciais, imprescindível
determinada alteração legislativa.
A proposta decorre de estudos técnicos elaborados pela Secretaria Municipal da
Saúde – SESAU, os quais evidenciam que o deslocamento urbano representa importante fator
de barreira ao acompanhamento adequado do pré-natal, da puericultura e de demais ações de
promoção à saúde materno-infantil. Conforme demonstrado no documento técnico
encaminhado pela pasta, a garantia de acesso ao transporte público possui impacto direto na
assiduidade às consultas, na realização de exames, no cumprimento do calendário vacinal e no
fortalecimento do vínculo entre usuárias e a rede municipal de saúde.
O pré-natal adequado constitui medida essencial para prevenção, diagnóstico
precoce e tratamento de agravos que podem comprometer a saúde da gestante e do nascituro,
tais como hipertensão gestacional, diabetes, infecções e outras intercorrências clínicas. Da
mesma forma, os primeiros meses de vida da criança são decisivos para o acompanhamento do
crescimento, desenvolvimento neuropsicomotor, imunização e orientação familiar, sendo
reconhecidos como período estratégico para intervenções públicas de alto impacto social.
Nesse contexto, a inclusão das gestantes como beneficiárias da gratuidade
parcial, mediante concessão inicial de créditos mensais sem custo, mostra-se medida
socialmente justa, economicamente racional e juridicamente adequada. Trata-se de
investimento preventivo, capaz de reduzir faltas em consultas, evitar agravamentos de saúde,
Ofício mensagem 32/26 (1762118) SEI 3551009.401.00004454/2026-38 / pg. 1
diminuir internações evitáveis e qualificar os indicadores de saúde pública do Município.
O texto também prevê a possibilidade de ampliação dos créditos, mediante
critérios definidos em regulamento, para atender situações específicas de vulnerabilidade
econômica, gestações de alto risco, necessidade de deslocamentos adicionais ou outras
circunstâncias devidamente justificadas. Assim, o benefício passa a observar não apenas a
universalidade do acesso, mas também a equidade no atendimento das diferentes realidades
sociais.
Cumpre destacar, ainda, que a presente iniciativa também consolida importante
avanço na política de inclusão social ao suprimir a limitação anteriormente existente de apenas
2 (dois) créditos diários para os idosos na faixa etária de 60 a 64 anos e para as pessoas com
deficiência. Com a nova redação proposta, tais beneficiários passam a utilizar o serviço sem
restrições de quantidade de viagens, assegurando tratamento mais isonômico, ampliando a
autonomia individual, facilitando o acesso ao trabalho, à saúde, à educação, ao lazer e aos
demais serviços essenciais, além de eliminar barreiras operacionais incompatíveis com os
princípios da dignidade da pessoa humana e da mobilidade urbana inclusiva.
Outro ponto relevante da proposta é o aperfeiçoamento da governança do
sistema tarifário, ao explicitar que a criação de novos benefícios ou gratuidades futuras
dependerá de legislação específica acompanhada da respectiva fonte de custeio. A medida
prestigia os princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio econômico-financeiro
contratual e da sustentabilidade do serviço público concedido.
Ainda no campo da modernização administrativa, a exigência de cadastro e
utilização de sistema de bilhetagem eletrônica com reconhecimento biométrico amplia a
segurança operacional, permite melhor controle dos benefícios concedidos, reduz fraudes e
assegura maior transparência na gestão dos recursos públicos.
Importa destacar que a iniciativa está plenamente alinhada aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança, da prioridade
absoluta à infância, da valorização da maternidade e da eficiência administrativa, além de
concretizar o dever do Poder Público de promover políticas públicas voltadas à mobilidade
urbana inclusiva e ao acesso igualitário aos serviços públicos.
Por fim, ao consolidar direitos já existentes, ampliar benefícios historicamente
demandados pela população e instituir mecanismo específico de apoio às gestantes atendidas
pela rede pública municipal, o Projeto fortalece o caráter social do transporte coletivo,
compreendendo-o não apenas como serviço de deslocamento, mas como instrumento de
cidadania, inclusão e promoção da saúde.
Essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões que
fundamentam a propositura em voga.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos
Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Diante da urgência e da relevância da matéria, rogo para que seja o presente
Projeto de Lei Complementar tramitado em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei
Orgânica do Município.
Ofício mensagem 32/26 (1762118) SEI 3551009.401.00004454/2026-38 / pg. 2
Ao ensejo, renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
KAIO AMADO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal.
São Vicente - SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 925/2018, de 14
de dezembro de 2018, alterada pela Lei Complementar nº
930, de 18 de março de 2019, que autoriza a Concessão do
Serviço Público de Transporte Coletivo no Município de
São Vicente e dá outras providências.
Processo nº 3551009.401.00004454/2026-38
Art. 1° O art. 8º da Lei Complementar nº 925, de 14 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Terão direito à gratuidade ou benefícios tarifários no serviço de
transporte público coletivo:
I - os idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, os quais poderão utilizar
do serviço sem nenhuma restrição;
II - os idosos com mais de 60 (sessenta) anos, os quais poderão utilizar do
serviço sem nenhuma restrição;
III - as pessoas com deficiência (PcD), os quais poderão utilizar do serviço sem
nenhuma restrição;
IV - os estudantes do Ensino Fundamental, Médio, Técnico Profissionalizante,
Superior ou Tecnólogo, da rede pública ou privada, terão direito à concessão de passe escolar
ao custo de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa pública, quando do transporte para a
instituição de ensino e seu retorno;
V – as gestantes, a partir da abertura do pré-natal na rede pública de saúde, até
os 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento da criança, sem custos de 4 (quatro) créditos
mensais.
§ 1º Mediante critério estabelecido em regulamento, as beneficiárias previstas
no inc. V poderão receber mais créditos gratuitos, em razão de suas necessidades e condições
econômicas, a serem custeados pela Administração.
Ofício mensagem 32/26 (1762118) SEI 3551009.401.00004454/2026-38 / pg. 3
§ 2º O estabelecimento de novos benefícios tarifários e/ou gratuidades para o
sistema de transporte coletivo, adicionais àqueles elencados neste artigo, somente poderá se
dar por meio de legislação específica, com indicação da respectiva fonte de custeio.
§ 3º Para os beneficiários indicados nos incisos II, III, IV e V no caput fazerem
jus ao benefício, deverão, obrigatoriamente, se cadastrar na concessionária a qual deverá
contar, na prestação de seus serviços, com sistema de bilhetagem eletrônica com
reconhecimento biométrico dos usuários.
§ 4º Os créditos tarifários adquiridos por pessoa jurídica para os estudantes das
redes de ensino terão o valor equivalente a 100% (cem por cento) da tarifa de remuneração da
proposta da operadora do serviço público de transporte coletivo, quando do transporte para a
instituição de ensino e seu retorno."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Complementar nº 973, de 26 de novembro de 2019.
***
Documento assinado eletronicamente por Kayo Felype Nachtajler Amado, Prefeito Municipal,
em 30/04/2026, às 13:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1762118 e o
código CRC B3559DE5.
Referência: Processo nº 3551009.401.00004454/2026-38 SEI nº 1762118
Ofício mensagem 32/26 (1762118) SEI 3551009.401.00004454/2026-38 / pg. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Gabinete da Secretaria da Fazenda
Projeto de Lei que ‘Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 925/2018, de 14 de dezembro de 2018,
alterada pela Lei Complementar nº 930, de 18 de março de 2019, que Autoriza a Concessão do Serviço
Público de Transporte Coletivo no Município de São Vicente e dá outras providências. ’
Proc. n.º 3551009.401.00004454/2026-38.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), informa-se que o Projeto de Lei em análise não acarreta impacto orçamentário-financeiro para o
Município de São Vicente, tendo em vista que eventual repercussão financeira decorrente de sua
implementação encontra-se devidamente amparada por medida de compensação no exercício vigente.
Dessa forma, não se caracteriza criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental sem a correspondente fonte de custeio, tampouco se verifica renúncia de receita,
permanecendo resguardado o equilíbrio fiscal, em conformidade com as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, conclui-se que a proposição mantém-se compatível com as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como com os demais
instrumentos de planejamento vigentes.
São Vicente, na data da assinatura digital.
ELISÂNGELA DOMINGUES LEVI
Secretária Municipal da Fazenda
Documento assinado eletronicamente por Elisângela Domingues Levi, Secretário Municipal, em
16/04/2026, às 08:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1734959 e o
código CRC CE87E4FB.
Referência: Processo nº 3551009.401.00004454/2026-38 SEI nº 1734959
Estudo 1734959 SEI 3551009.401.00004454/2026-38 / pg. 1

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