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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária nº 44 de 29 de Abril de 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa promover a inclusão e garantir o direito fundamental de ir e vir com segurança e dignidade,
assegurado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Atualmente, é comum encontrar faixas de pedestres sem a devida adaptação nas calçadas, o que inviabiliza ou dificulta a
travessia segura de pessoas com mobilidade reduzida como cadeirantes, idosos e mães com carrinhos de bebê.
A ausência de guias rebaixadas compromete a efetividade da mobilidade urbana e contraria princípios de acessibilidade
universal, tornando o espaço público excludente.
Dessa forma, a presente proposta busca corrigir essa falha estrutural, tornando obrigatória a adaptação das calçadas,
alinhando o município às normas técnicas e à legislação federal vigente.
Em vista do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de guias rebaixadas nas calçadas em
todas as faixas de pedestres em São Vicente e dá outras providências.
Art. 1º. Fica obrigatória a implantação de guias rebaixadas (rampas de acessibilidade) em ambos os lados das vias
públicas onde houver faixas de pedestres devidamente pintadas.
Art. 2º. As guias rebaixadas deverão ser executadas em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade
vigentes, especialmente as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 9050, garantindo:
I – inclinação adequada;
II – superfície regular, firme e antiderrapante;
III – largura compatível com circulação segura;
IV – sinalização tátil quando aplicável.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá promover:
I – levantamento das faixas de pedestres existentes sem guias rebaixadas;
II – adequação progressiva no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
III – inclusão obrigatória das guias rebaixadas em novos projetos viários e revitalizações urbanas.
Art. 4º. A implantação das guias rebaixadas tem por finalidade garantir a acessibilidade e mobilidade urbana,
especialmente para:
I – pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – idosos;
III – gestantes;
IV – pessoas com carrinhos de bebê;
V – qualquer cidadão com dificuldade de locomoção.
Art. 5º. O descumprimento desta lei, em obras públicas ou serviços contratados pelo Município de São Vicente,
implicará a responsabilização do agente público ou empresa executora, conforme legislação vigente.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 29 de abril de 2026.
JHONY SASAKI
Vereador
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