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materia nº 79/2026

Tipo Processo Legislativo
Número / Ano 79 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de guias rebaixadas nas calçadas em todas as faixas de pedestres em São Vicente e dá outras providências.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Mater da Nacionalidade 
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa promover a inclusão e garantir o
direito fundamental de ir e vir com segurança e dignidade, assegurado pela Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Atualmente, é comum encontrar faixas de pedestres sem a devida 
adaptação nas calçadas, o que inviabiliza ou dificulta a travessia segura de 
pessoas com mobilidade reduzida como cadeirantes, idosos e mães com 
carrinhos de bebê.
A ausência de guias rebaixadas compromete a efetividade da 
mobilidade urbana e contraria princípios de acessibilidade universal, tornando o
espaço público excludente.
Dessa forma, a presente proposta busca corrigir essa falha 
estrutural, tornando obrigatória a adaptação das calçadas, alinhando o
município às normas técnicas e à legislação federal vigente.
Em vista do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o 
seguinte:
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Mater da Nacionalidade 
PROJETO DE LEI Nº 44/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
instalação de guias rebaixadas nas 
calçadas em todas as faixas de 
pedestres em São Vicente e dá outras 
providências.
Art. 1º - Fica obrigatória a implantação de guias rebaixadas 
(rampas de acessibilidade) em ambos os lados das vias públicas onde houver 
faixas de pedestres devidamente pintadas.
Art. 2º - As guias rebaixadas deverão ser executadas em 
conformidade com as normas técnicas de acessibilidade vigentes, 
especialmente as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
NBR 9050, garantindo: 
I - inclinação adequada;
II - superfície regular, firme e antiderrapante; 
III - largura compatível com circulação segura;
IV - sinalização tátil quando aplicável.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá promover: 
I - levantamento das faixas de pedestres existentes sem guias 
rebaixadas; 
II - adequação progressiva no prazo máximo de 24 (vinte e 
quatro) meses;
III - inclusão obrigatória das guias rebaixadas em novos projetos 
viários e revitalizações urbanas.
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Mater da Nacionalidade 
Art. 4º - A implantação das guias rebaixadas tem por finalidade 
garantir a acessibilidade e mobilidade urbana, especialmente para: 
I - pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; 
II - idosos; 
III - gestantes; 
IV - pessoas com carrinhos de bebê; 
V - qualquer cidadão com dificuldade de locomoção. 
Art. 5º - O descumprimento desta lei, em obras públicas ou 
serviços contratados pelo Município de São Vicente, implicará a 
responsabilização do agente público ou empresa executora, conforme 
legislação vigente.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 29 de abril de 2026.
JHONY SASAKI
Vereador

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