| Tipo | Processo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de guias rebaixadas nas calçadas em todas as faixas de pedestres em São Vicente e dá outras providências. |
| native_id | 22324 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade Senhor Presidente Senhores Vereadores O presente Projeto de Lei visa promover a inclusão e garantir o direito fundamental de ir e vir com segurança e dignidade, assegurado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Atualmente, é comum encontrar faixas de pedestres sem a devida adaptação nas calçadas, o que inviabiliza ou dificulta a travessia segura de pessoas com mobilidade reduzida como cadeirantes, idosos e mães com carrinhos de bebê. A ausência de guias rebaixadas compromete a efetividade da mobilidade urbana e contraria princípios de acessibilidade universal, tornando o espaço público excludente. Dessa forma, a presente proposta busca corrigir essa falha estrutural, tornando obrigatória a adaptação das calçadas, alinhando o município às normas técnicas e à legislação federal vigente. Em vista do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade PROJETO DE LEI Nº 44/2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de guias rebaixadas nas calçadas em todas as faixas de pedestres em São Vicente e dá outras providências. Art. 1º - Fica obrigatória a implantação de guias rebaixadas (rampas de acessibilidade) em ambos os lados das vias públicas onde houver faixas de pedestres devidamente pintadas. Art. 2º - As guias rebaixadas deverão ser executadas em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade vigentes, especialmente as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 9050, garantindo: I - inclinação adequada; II - superfície regular, firme e antiderrapante; III - largura compatível com circulação segura; IV - sinalização tátil quando aplicável. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá promover: I - levantamento das faixas de pedestres existentes sem guias rebaixadas; II - adequação progressiva no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses; III - inclusão obrigatória das guias rebaixadas em novos projetos viários e revitalizações urbanas. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade Art. 4º - A implantação das guias rebaixadas tem por finalidade garantir a acessibilidade e mobilidade urbana, especialmente para: I - pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; II - idosos; III - gestantes; IV - pessoas com carrinhos de bebê; V - qualquer cidadão com dificuldade de locomoção. Art. 5º - O descumprimento desta lei, em obras públicas ou serviços contratados pelo Município de São Vicente, implicará a responsabilização do agente público ou empresa executora, conforme legislação vigente. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA Em 29 de abril de 2026. JHONY SASAKI Vereador