PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Mensagem nº 33/26
Proc. nº 00000627/2024-87
Senhor Presidente,
A presente proposta de Lei Complementar tem por finalidade promover ajustes
pontuais e estratégicos na estrutura administrativa do Poder Executivo, com vistas ao
aprimoramento da gestão pública, ao fortalecimento dos mecanismos de controle e à elevação
da eficiência na prestação dos serviços à população.
No âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, propõe-se a criação da
Subsecretaria da Administração Tributária, medida que se revela necessária diante da crescente
complexidade das atividades relacionadas à arrecadação, fiscalização e gestão dos tributos
municipais. A especialização administrativa nesse campo permitirá maior racionalização de
processos, incremento da eficiência arrecadatória e aprimoramento das políticas fiscais,
contribuindo diretamente para o equilíbrio das contas públicas e a ampliação da capacidade de
investimento do Município.
No que concerne à atual Subsecretaria de Tecnologia e Controle Interno -
SUBTIC, a proposta prevê sua cisão em duas unidades distintas: uma dedicada exclusivamente
à Tecnologia da Informação e outra voltada ao Controle Interno. Tal reestruturação decorre da
necessidade de conferir maior autonomia, foco e especialização a áreas que, embora
complementares, possuem naturezas, objetivos e dinâmicas operacionais significativamente
distintos. A separação das atribuições permitirá o fortalecimento das políticas de governança
digital, segurança da informação e inovação tecnológica, ao mesmo tempo em que aprimora os
instrumentos de controle, auditoria e integridade administrativa, em consonância com as
melhores práticas de governança pública.
Adicionalmente, a proposta contempla ajustes na estrutura da Secretaria
Executiva do Prefeito - SEP e da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, com o objetivo
de adequar suas competências às demandas contemporâneas da Administração, promovendo
maior integração entre as unidades e maior efetividade na execução das políticas públicas.
No tocante às carreiras de Guarda Civil Municipal e de Auditor de Controle
Interno, as alterações propostas visam à valorização profissional, à adequação das atribuições
às exigências atuais e ao fortalecimento institucional dessas categorias, essenciais para a
segurança pública municipal e para a regularidade da gestão administrativa.
A iniciativa também promove o aperfeiçoamento das normas relativas aos
processos disciplinares, conferindo maior segurança jurídica e celeridade aos procedimentos,
em benefício tanto da Administração quanto dos servidores.
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Por fim, o acréscimo de vagas ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura
busca suprir demandas identificadas em área estratégica da Administração, responsável pela
gestão da tecnologia da informação do Município, a fim de assegurar melhor qualidade dos
serviços públicos prestados, na ponta, à população.
Dessa forma, a presente proposta se insere no contexto de modernização
administrativa, alinhando a estrutura organizacional do Município às boas práticas de gestão
pública, razões pelas quais se submete à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos que sua apreciação
ocorra com a urgência prevista no art. 57 da Lei Orgânica do Município.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal
São Vicente - SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a reorganização parcial da
Administração Direta do Município, altera estrutura
das carreiras que especifica, e dá outras
providências.
Proc. nº: 00000627/2024-87
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reorganização parcial da
estrutura da Secretaria Executiva do Prefeito - SEP e das Secretarias da Fazenda - SEFAZ e de
Mobilidade Urbana - SEMOB; altera a estruturação das carreiras da Guarda Civil Municipal e
de Auditor de Controle Interno; altera normas relativas aos processos disciplinares; e acresce
vagas ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura.
Art. 2º O § 1º, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 1065, de 23 de setembro
de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º …
…
§ 1º …
I - ...
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c) Supervisão de Licitações da Saúde - SULICS; …
II - Subsecretaria de Tecnologia - SUBTIC, integrada pela respectiva
Supervisão de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC, que conterá:
a) Diretoria de Sistemas de Informação - DSIS;
b) Diretoria de Planejamento e Infraestrutura Tecnológica - DINFRA;
II-A - Subsecretaria de Controle Interno - SUBCON, que conterá:
a) Controladoria;
b) Ouvidoria-Geral;
c) Corregedoria-Geral;” (NR)
Art. 3º O artigo 14, da Lei Complementar nº 1065, de 23 de setembro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 …
…
II - Subsecretaria da Administração Tributária - SUAT, que conterá:
a) Diretoria de Auditoria Fiscal e Tributária - DITRIB;
b) Diretoria de Projetos e Inteligência Fiscal - DIIF;
III - Supervisão da Tesouraria do Município - SUTEM; …
VI - Diretoria de Prestação de Contas de Convênios - DICONV;
VII - Diretoria de Prestação de Contas do Terceiro Setor - DIPRECON.” (NR)
Art. 4º O artigo 58, da Lei Complementar nº 1065, de 23 de setembro de 2022,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 58 ...
...
VIII-A - promover, no município, a articulação dos modais de transporte
coletivo interurbanos, como ônibus e o VLT - Veículo Leve sobre Trilhos;” (NR)
Art. 5º O artigo 59, da Lei Complementar nº 1065, de 23 de setembro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59 ...
...
II - Subsecretaria de Trânsito e Transportes - SUTT, que conterá:
a) Diretoria de Transportes - DITRANS;
b) Diretoria de Trânsito - DITRAN;” (NR)
Art. 6º O artigo 29 da Lei Complementar nº 1055, de 7 de julho de 2022, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único como § 1º:
“Art. 29 …
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§ 1º ...
§ 2º Em nenhuma hipótese será devido o pagamento do adicional de que trata
este artigo ao Guarda Civil Municipal ocupante de cargo de provimento em comissão ou
função de confiança, na estrutura da carreira ou fora dela.” (NR)
Art. 7º O Anexo I da Lei Complementar nº 1055, de 7 de julho de 2022, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Cargo Ref. Requisito para provimento
Comandante da GCM U
I - Integrante da Guarda Civil
Municipal, dentre portadores de
diploma de nível superior;
II - Ter, ao menos, 10 (dez) anos de
efetivo exercício na carreira, e não ter
sido punido administrativamente, nem
condenado judicialmente, no mesmo
período.
Subcomandante da
GCM
T
I - Integrante da Guarda Civil
Municipal, dentre portadores de
diploma de nível superior;
(...)
Corregedor da GCM T (...)
Subcorregedor da GCM S (...)
Assessor de Segurança
Institucional
T (...)
Inspetor Chefe S (...)
Ouvidor da GCM T (...)
Art. 8º O § 1º, do artigo 13, da Lei Complementar nº 1155, de 29 de abril de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. …
§ 1º O Chefe da Controladoria será nomeado pelo Prefeito Municipal para um
mandato de 02 (dois) anos, iniciando-se sempre em 1º de julho do primeiro ano e 1º de julho
do terceiro ano de mandato do Chefe do Executivo.” (NR)
Art. 9º O inciso II, do artigo 14, da Lei Complementar nº 1155, de 29 de abril
de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 …
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…
II - no caso de licença médica superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou
interpolados;
III - se apresentar comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o
alcance dos objetivos da Controladoria;” (NR)
Art. 10. O artigo 292, da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 292. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos imputados a ele e das respectivas provas que serão
produzidas.
§ 1º O acusado será citado, simultaneamente:
I - em meio eletrônico, nos endereços cadastrados pelo próprio servidor em seu
assentamento funcional (art. 246, VIII);
II - mediante edital de citação, publicado no Boletim Oficial do Município.
§ 2º O prazo para defesa passará a contar da publicação ou da notificação
expedida em meio eletrônico, o que por último ocorrer.” (NR)
Art. 11. O caput do artigo 292-D, da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 292-D. Os depoimentos poderão ser prestados presencialmente, por
declaração firmada, ou por videoconferência, neste último caso, dispensada a juntada de
transcrição desde que disponibilizado o acesso da gravação às partes.” (NR)
Art. 12. O caput do artigo 303-A, da Lei nº 1.780, de 06 de junho de 1978,
passa a vigorar com as seguintes alterações, mantido seu parágrafo único:
“Art. 303-A. Observar-se-á o procedimento sumário, do qual se dispensará a
sindicância, na apuração e no julgamento:
I - de abandono de cargo;
II - de inassiduidade;
III - de acumulação ilegal de cargos públicos;
IV - em qualquer caso, dos empregados públicos de regime celetista.” (NR)
Art. 13. O artigo 303-B, da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978, passa a
vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
“Art. 303-B …
§ 1º …
…
II - na hipótese de inassiduidade, pela indicação das faltas injustificadas ao
serviço;
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…
IV - na hipótese de processamento de servidor submetido ao regime celetista,
pela descrição dos fatos imputados com indicação dos dispositivos da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) supostamente violados. …
§ 8º A conclusão do processo submetido ao rito sumário não excederá noventa
dias, admitida a sua prorrogação. …
§ 10. O prazo para recorrer das decisões proferidas nos procedimentos sob o
rito sumário é de 5 (cinco) dias úteis.” (NR)
Art. 14. O Anexo I - Quadro Geral de Cargos da Prefeitura -Cargos de
Provimento Efetivo - Nome, Referência e Quantidade, da Lei Complementar nº 268, de 28 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:
Situação anterior Situação nova
Cargo
Qtde.
Cargo
Qtde.
Técnico de
Suporte
Informática
6 Técnico de
Suporte
Informática
15
Art. 15. Em razão das alterações promovidas pelos artigos 2º e 3º desta Lei
Complementar, ficam com sua denominação alterada:
I - no âmbito da Secretaria Executiva do Prefeito:
a) de Subsecretaria de Tecnologia e Controle Interno, para Subsecretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) de Diretoria de Licitações da Saúde, para Supervisão de Licitações da Saúde;
II - no âmbito da Secretaria da Fazenda:
a) de Diretoria de Administração Tributária, para Diretoria de Auditoria Fiscal
e Tributária;
b) de Diretoria de Projetos e Inovação Fiscal, para Diretoria de Projetos e
Inteligência Fiscal;
c) de Diretoria de Convênios, para Diretoria de Prestação de Contas de
Convênios;
d) de Diretoria de Prestação de Contas, para Diretoria de Prestação de Contas
do Terceiro Setor.
§ 1º Ainda em razão das alterações referidas no caput, ficam transformados:
I - junto ao Anexo I da Lei Complementar nº 985, de 13 de março de 2020:
a) duas Funções de Confiança 4, em duas Funções de Confiança 1;
b) duas Funções de Confiança 4, em duas Funções de Confiança 2;
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II - junto ao Anexo II da Lei Complementar nº 1.033, de nº 1.033, de 12 de
novembro de 2021:
a) três cargos de Coordenador, em três cargos de Subsecretário;
b) um cargo de Diretor, em um cargo de Supervisor.
§ 2º As transformações que se referem o § 1º deste artigo não importam em
criação ou aumento do quantitativo de cargos ou funções de confiança.
Art. 16. O artigo 6º, da Lei Complementar nº 1227, de 27 de março de 2026,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 6º ...
Parágrafo único. Para fins de transição entre regimes de benefícios, poderá o
Poder Executivo efetuar o pagamento da última parcela relativa à Lei Complementar nº 275, de
28 de março de 2000, no mês de maio de 2026.” (NR)
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - os incisos I e II, do artigo 68, da Lei Complementar nº 1055, de 7 de julho de
2022;
II - da Lei Complementar nº 1065, de 23 de setembro de 2022, os seguintes
dispositivos:
a) o item 2, da alínea “a”, do inciso I, do § 1º, do artigo 5º;
b) o inciso VIII, do artigo 14;
c) o inciso III, do artigo 59;
III - o parágrafo único do artigo 14, e o caput do artigo 15, ambos da Lei
Complementar nº 1155, de 29 de abril de 2024;
IV - os §§ 3º e 4º, do artigo 292, da Lei nº 1.780, de 06 de junho de 1978;
V - o inciso XIV, do artigo 48, da Lei Complementar nº 984, de 13 de março de
2020.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
* * *
Documento assinado eletronicamente por Kayo Felype Nachtajler Amado, Prefeito Municipal,
em 06/05/2026, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
Ofício Mensagem nº 33/26 (1781971) SEI 3551009.401.00000627/2024-87 / pg. 7
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Referência: Processo nº 3551009.401.00000627/2024-87 SEI nº 1781971
Ofício Mensagem nº 33/26 (1781971) SEI 3551009.401.00000627/2024-87 / pg. 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Gabinete da Secretaria da Fazenda
ESTUDO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. MOTIVAÇÃO
O presente estudo, que visa a medir, por estimativa, o impacto sobre o pedido de processo com vistas à
reorganização parcial da Administração Direta do Município, alteração da estrutura das carreiras que
especifica, de Mobilidade Urbana e a estruturação das carreiras de Guarda Civil Municipal e de Auditor de
Controle Interno e dá outras providências (Processo SEI nº 3551009.401.00000627/2024-87), motiva-se
pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em relevo, no seu artigo 16, que dispõe:
LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
2. METODOLOGIA
Adotou-se o cálculo com as seguintes despesas: Patronal Caixa de Saúde (4,5%), Patronal Instituto Massa 1
(25%), Patronal INSS (22,7568%), Total de Vencimentos e Férias.
No tocante à taxa de atualização do impacto projetado a exercícios futuros, empregou-se, em 2026, na
determinação da média anual, projeções atuais efetuadas pelo mercado, conforme Boletim Focus do Banco
Central do Brasil. Para 2027, considerou-se as mesmas projeções do Banco Central no já apontado Boletim
Focus, medidas no acumulado de janeiro a dezembro, a partir das quais obteve-se a variação média anual
do IPCA projetado a expectativa de crescimento de 4,22% para o exercício de 2027 e 3,88% para o exercício
de 2028.
Ademais, importante ressaltar que, nos termos do art. 167-A da Constituição Federal, quando a relação entre
despesas correntes e receitas correntes nos últimos 12 (doze) meses ultrapassar o percentual de 95%, o
ente federativo fica sujeito a mecanismos automáticos de ajuste fiscal, que incluem, dentre outras medidas, a
vedação à criação ou expansão de despesas obrigatórias e à concessão de reajustes remuneratórios.
Em razão desse dispositivo, o Município de São Vicente editou o Decreto nº 6.814, de 20 de maio de 2025,
com o objetivo de promover o contingenciamento de despesas e assegurar a observância do referido limite
Estudo 1784508 SEI 3551009.401.00000627/2024-87 / pg. 1
constitucional.
Todavia, conforme demonstrativo do sistema orçamentário/contábil municipal constante em doc. SEI nº
1777808, considerando o período de apuração dos últimos 12 meses (março de 2025 a fevereiro de 2026), a
relação entre despesa corrente e receita corrente foi apurada em 91,91%, percentual inferior ao limite de
95% estabelecido pelo art. 167-A da Constituição Federal.
Dessa forma, com base nas informações atualmente disponíveis e nas estimativas da Secretaria da
Fazenda, é possível, no presente momento, flexibilizar as vedações previstas no referido dispositivo
constitucional, não havendo impedimento, sob essa ótica, para a implementação de despesa decorrente da
reorganização parcial da Administração Direta do Município.
Ressalta-se, por fim, que o índice apurado ainda não foi oficialmente consolidado pelo Tribunal de Contas do
Estado.
3. CONCLUSÃO
Assim, considerando o projeto apresentado, com aumento de referência dos cargos da guarda, mesmo com
redução da HRA e ausência de criação de cargos, estima-se um impacto estimado total de R$ 129.759,46
(cento e vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) mensais, na
hipótese de vigência da Lei no período compreendido no exercício corrente, ou seja, maio a dezembro e 13º
salário.
Para os exercícios seguintes, inclusos já nas Lei Orçamentárias anuais respectivas, ter-se-iam os impactos
estimados de R$ 134.301,04 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e um reais e quatro centavos) mensais em
2027 e de R$ 139.001,58 (cento e trinta e nove mil, um real e cinquenta e oito centavos) em 2028.
A presente estimativa foi elaborada com base nos dados financeiros, orçamentários e contábeis disponíveis
na data de sua emissão, podendo sofrer alterações decorrentes da consolidação de dados pelos órgãos de
controle externo.
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Eu, ELISÂNGELA DOMINGUES LEVI, atualmente ocupante do cargo de Secretária Municipal da Fazenda,
declaro, nos termos do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD e para fins de informação de
disponibilidade orçamentária e financeira, que a despesa com o pedido de reorganização parcial da
Administração Direta do Município, alteração da estrutura das carreiras que especifica, de Mobilidade Urbana
e a estruturação das carreiras de Guarda Civil Municipal e de Auditor de Controle Interno e dá outras
providências (Processo SEI nº 3551009.401.00000627/2024-87) tem adequação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e é compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) vigentes, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/00.
Declaro ainda que a despesa preenche os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101/00,
especialmente aqueles contidos nos artigos 16 e 17, pois está abrangida pelos créditos genéricos, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não ultrapassam os limites estabelecidos para o exercício de 2026.
São Vicente, na data da assinatura digital.
ELISÂNGELA DOMINGUES LEVI
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Secretária Municipal da Fazenda
Documento assinado eletronicamente por Elisângela Domingues Levi, Secretário Municipal, em
06/05/2026, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
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código CRC 9C34D63B.
Referência: Processo nº 3551009.401.00000627/2024-87 SEI nº 1784508
Estudo 1784508 SEI 3551009.401.00000627/2024-87 / pg. 3