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materia nº 49/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a prioridade e a flexibilização de requisitos para a inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos programas habitacionais e de assentamento do Município de São Vicente.
native_id22338

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Às Comissões competentes
2026-05-06 Para conhecimento da matéria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária nº 49 de 06 de Maio de 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, que visa dar efetividade ao direito à moradia e à
proteção da integridade física e psicológica das mulheres em nosso município.
Muitas mulheres permanecem em ciclos de violência doméstica por não possuírem alternativa de moradia ou por
dependerem economicamente do agressor para manter o teto de seus filhos.
Sem um teto seguro para si e para seus dependentes, a denúncia torna-se um ato de risco extremo, frequentemente
resultando em situação de rua ou em revitimização institucional.
Entre fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025, a violência doméstica atingiu níveis críticos no Brasil, afetando 37,5% das
mulheres do país.
De acordo com a pesquisa "Visível e Invisível", realizada pelo Datafolha e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública
(FBSP), esse percentual representa cerca de 27,6 milhões de brasileiras que foram vítimas de algum tipo de agressão física, sexual ou
psicológica perpetrada por seus parceiros íntimos.
No que tange às Medidas Protetivas de Urgência, os números do Conselho Nacional de Justiça são alarmantes. Em
2025, foram concedidas 621.202 medidas protetivas, o que representa uma média de 70 ordens de proteção emitidas por hora em
todo o território nacional.
O projeto em apreço, portanto, está em estrita consonância com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que
prevê a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar para garantir sua integridade física e patrimonial.
Ao prever o encaminhamento técnico pelo Poder Executivo, garantimos que o benefício chegue àquelas que realmente
necessitam de proteção estatal imediata.
A proposta também se ampara na competência concorrente para legislar sobre proteção social e assistência à família
(Art. 24, CF).
Não se cria uma despesa, mas se redireciona a prioridade de programas já existentes para atender àquelas cuja vida
está sob ameaça iminente.
Garantir moradia é garantir a vida. Ao oferecer um local seguro para essas mulheres, o Município de São Vicente cumpre
seu papel constitucional de promover o bem-estar social e combater todas as formas de violência.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores na aprovação do seguinte:
Dispõe sobre a prioridade e a flexibilização de requisitos para a inclusão de
mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos programas
habitacionais e de assentamento do Município de São Vicente.
Art. 1º. Fica garantida a prioridade de atendimento e a reserva de, no mínimo, 8% (oito por cento) das vagas em
todos os programas de habitação de interesse social, mantidos pelo Poder Público, para mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
Art. 2º. Para os fins desta lei, a situação de violência será comprovada mediante a apresentação de, ao menos, um dos
seguintes documentos:
I – cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial;
II – cópia da decisão judicial concessiva de Medida Protetiva de Urgência;
III – laudo ou parecer técnico-social emitido pelo Poder Executivo.
Art. 3º. Os requisitos de elegibilidade e a tramitação de processos administrativos nos programas habitacionais
poderão ser flexibilizados em situações de risco iminente à vida, de modo que haja tramitação prioritária e agilizada
de todos os atos e diligências procedimentais.
Art. 4º. O processo de atendimento e comprovação dar-se-á com absoluto sigilo, sendo vedada a exigência de novos
documentos comprobatórios no período de dois anos após a concessão da prioridade.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, para sua adequada execução.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 06 de maio de 2026.
EDIVALDO DA AUTOESCOLA
Vereador

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