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materia nº 964/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 964 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaAnteprojeto de lei complementar. Dispõe sobre a regularização e legalização de imóveis no Município de São Vicente e dá outras providências
native_id22341

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Mater da Nacionalidade
INDICAÇÃO Nº 964 12026
INDICO ao Sr. Prefeito Municipal, nos termos do artigo 150 do
Regimento Interno, a elaboração de projeto de lei complementar que disponha
sobre a regularização e legalização de imóveis no Município de São Vicente.
JUSTIFICATIVA
Trago hoje o presente Projeto de Lei Complementar que tem por
objetivo a regularização e legalização dos imóveis em São Vicente.
Para o desenvolvimento da cidade, é de suma importância que as
construções irregulares, construídas sem o conhecimento da Prefeitura, sejam
regulamentadas por área construída para O cadastramento e mapeamento de
novas construções.
Esta ação garante segurança jurídica ao munícipe, tornando o
imóvel apto para venda, transferência ou aluguel, inclusive por financiamento
bancário, já que haverá número de matrícula junto ao município, valorizando
em torno de 30% o valor do imóvel, essencial para solicitar licença de
funcionamento para atividades comerciais, industriais ou de serviços.
A proteção do patrimônio evita multas, processos administrativos,
embargos ou até a demolição de obras irregulares.
Nesse sentido, considerando a economia municipal e o interesse
da população vicentina, faz-se necessário propor este Projeto de Lei
Complementar.
Assim, diante da importância da matéria, solicito que essa
Prefeitura encaminhe projeto de lei complementar nos moldes do anteprojeto
abaixo:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Mater da Nacionalidade
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ANTEPRUVEIL UEL o ————
Dispõe sobre a regularização e
legalização de imóveis no Município de
São Vicente e dá outras providências.
Art. 14º - As construções concluídas nos termos desta Lei
Complementar poderão ser regularizadas ou legalizadas até 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, desde
que atendam aos requisitos mínimos de segurança e habitabilidade e
acessibilidade para imóveis comerciais ou privativos de uso coletivo.
8 1º - Entende-se por regularização a anistia concedida para
aprovação de imóveis construídos sem atendimento aos dispositivos da Lei
Complementar nº 987, de 17 de março de 2020, e da Lei nº 2026, de 9 de julho
de 1985 e suas alterações.
8 2º - Entende-se por legalização a anistia concedida para
aprovação de imóveis construídos com atendimento aos dispositivos da Lei
Complementar nº 987, de 17 de março de 2020, e da Lei nº 2026, de 9 de julho
de 1985 e suas alterações, à revelia da Prefeitura Municipal de São Vicente.
$ 3º - Não serão passíveis de regularização e legalização as
construções ou instalações localizadas em áreas de risco, mangues, diques,
áreas de proteção e preservação ambiental, áreas públicas, às margens de
rodovias e ferrovias, faixas de domínio, áreas em litígio e para futura ampliação
viária.
Art. 2º - Entendem-se por concluídas as construções que, até a
data de publicação desta Lei Complementar, estejam de acordo com art. 70, 8
2º da Lei nº 2026/1985.
Art. 3º - Em caso de construções faltando apenas as esquadrias e
os acabamentos finais, será expedido o Alvará para Término de Obras para
posterior expedição da Carta de Habitação.
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Cellula Mater da Nacionalidade
8 1º - Para expedição do Alvará para término da obra, com
validade de um ano, renovável por mais um ano mediante pagamento de nova
taxa, será cobrado O valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por
renovação inclusa, devendo ser apresentado Projeto de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil, quando o volume ultrapassar tmº (um metro
cúbico), podendo o responsável técnico emitir Declaração Comprobatória do
Volume.
8 2º - Quando terminada a obra, deverá ser solicitada a baixa da
licença expedida, para emissão da referida Carta de Habitação.
Art. 4º - A regularização ou legalização de construções ou
instalações, localizadas em áreas de morros, dependerá, além da
documentação pertinente, de apresentação de laudo geotécnico, assinado por
profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART, RRT e
TRT, favorável à regularização e que comprove a estabilidade e segurança do
terreno.
Art. 5º - Os emolumentos para à legalização e ou regularização
serão devidos de acordo com os valores estabelecidos no art. 298 da Lei nº
1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município, multiplicado
sobre 2 (duas) vezes OS valores cobrados na aprovação de projeto de
construção, podendo ser parcelado em 12 (doze) vezes, sendo concedido
desconto no valor de 10% (dez por cento) para pagamento à vista.
81º - As taxas e emolumentos referentes a pedido de Carta de
Habitação devem ser recolhidos no ato do pedido de regularização e/ou
legalização e O ISSQN devido poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro)
meses, com parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos) reais, e desconto à vista
de 10% (dez por cento).
82º-0 enquadramento do padrão construtivo ficará a cargo da
Secretaria de Obras - SEOB, utilizando-se o valor da tabela SINDUSCON.
Art. 6º - Para instrução dos pedidos de regularização ou
legalização, os interessados deverão protocolizar requerimento acompanhado
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da seguinte documentação, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, podendo ser
regularizados os imóveis concluídos até a data da publicação da referida lei
complementar:
| - requerimento padrão;
Il - taxa de protocolo;
III - documento de propriedade;
IV - espelho de carnê de IPTU ou TSU;
V - declaração de alinhamento;
VI - laudo técnico em 3 (três) vias, atestando a segurança,
conforto, higiene, habitabilidade e acessibilidade conforme preconiza a Lei
Federal nº 13146/2015 e NBR 9050/2004;
VII - projeto completo em 3 (três) vias, no padrão previsto no
Decreto nº 774, de 27 de novembro de 1959;
couber;
VIII - AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando
IX - licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes,
quando couber;
X - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT -
Registro de Responsabilidade Técnica;
XI - laudo geotécnico, acompanhado de ART favorável à
regularização ou legalização de edificação, no caso de edificações em áreas de
morro,
imóvel;
XII - requerimento de Carta de Habitação;
XIII - conta de água do imóvel;
XIV - RG e CPF do requerente possuidor e/ou proprietário do
XV - quadro de áreas, se couber.
8 1º - Quando for apresentado apenas o espelho de TSU, a taxa
de regularização deverá ser lançada no CPF do interessado e o referido
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processo enviado ao Departamento de IPTU para cancelamento do TSU e
lançamento do carnê de IPTU, isso em áreas regulares, conforme o disposto
no art. 4º desta Lei Complementar.
8 2º - Em caso de condomínios verticais, a regularização em
áreas comuns fica condicionada à apresentação de autorização do condomínio
através de ata ou documento que a substitua, de acordo com a convenção
condominial, e, na ausência desse instrumento, da autorização da totalidade
dos condôminos.
8 3º - No caso de condomínios horizontais, onde o terreno
corresponde à fração ideal do todo, a regularização dependerá de anuência
dos demais proprietários e/ou possuidores das frações complementares,
quando for regularização de acréscimos em existente aprovado.
8 4º - Nas modificações internas das unidades em condomínios,
deverá ser apresentado laudo de responsável técnico pelos serviços, atestando
que as modificações executadas não afetam a estrutura nem comprometem as
instalações hidráulicas e elétricas dos edifícios.
8 5º - Em caso de condomínios verticais, a regularização de
acréscimo em áreas privativas originalmente descoberta fica condicionada à
apresentação da documentação complementar solicitada nos 88 2º e 4º.
8 6º - Em caso de construções em áreas consolidadas, com IPTU
ou TSU lançados, onde o interessado não possua documentação do lote, será
feita apenas a regularização edilícia do imóvel, para fins de fiscalização,
lançamento e cadastro municipal, sendo expedido Termo de Regularização,
não cabendo à municipalidade qualquer responsabilidade relacionada aos
direitos de propriedade.
8 7º - No caso de impossibilidade imediata de atendimento das
exigências relativas à acessibilidade, o imóvel poderá ser regularizado,
condicionando-se ao compromisso formalmente expresso do proprietário ou
requerente de, no prazo máximo de 1 (um) ano, adequar as instalações à
legislação aplicável.
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8 8 - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por
Decreto do Poder Executivo.
8 9º - Poderão ocupar com peças fixas elevatórias — rampas e
escadas, dentre outros, com no máximo 1,20m de largura e 1,00m de
comprimento do passeio, quando este for superior a 2 (dois) metros, nos
demais casos de passeio com medida inferior a 2 metros, deverá deixar
passagem para pedestres, com mínimo de 1 metro de largura.
Art. 7º - A presente Lei Complementar refere-se unicamente à
postura edilícia, não conferindo qualquer direito de propriedade aos
interessados, nem se refere à regularização das atividades desenvolvidas na
propriedade, para as quais deverá obter o Alvará de Funcionamento no setor
competente.
Art. 8º - Em caso de imóveis acostados em recuos para vias
públicas, poderá o imóvel possuir beiral em concreto armado ou anteparos
físicos com largura de até 0,50m adequados à absorção de impactos a quedas
de objetos, devendo possuir o ART/RRT de beiral.
Art. 9º - Somente serão aceitos requerimentos instruídos com a
documentação completa e o comprovante de pagamento da taxa protocolo,
ficando autorizado o Poder Executivo a encaminhar à Dívida Ativa os valores
apurados após a análise do projeto que não sejam quitados no prazo devido.
Parágrafo único - Os processos em andamento, indeferidos ou
paralisados, sem a documentação mínima necessária, serão analisados
mediante apresentação de novo requerimento, aproveitando-se os benefícios
da presente Lei Complementar, especialmente quanto à cobrança de taxas e
emolumentos devidos.
Art. 10 - A não formulação do pedido de regularização ou
legalização nos prazos previstos, ou a formulação com a documentação
incompleta, acarretará a propositura da ação demolitória.
Art. 11 - As obras executadas nas divisas dos imóveis vizinhos
somente serão regularizadas mediante autorização dos proprietários desses
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imóveis vizinhos, acompanhada de título de propriedade ou a documentação
mencionada no art. 6º, no nome do proprietário.
Parágrafo único - A autorização a que se refere O caput será
exigida para a expedição do Alvará para término de obra, sem O qual não será
possível a aprovação do projeto e a emissão da Carta de Habitação, sujeita o
infrator a demolição.
Art. 12 - Nos projetos apresentados deverão constar as partes
aprovadas, instruídas por legenda diferenciada para que sejam excluídos do
cálculo os emolumentos pagos anteriormente e cobrados apenas sobre a área
construída à regularização, desde que não tenham ocorrido modificações ou
desfigurações dessas áreas aprovadas anteriormente com Carta de Habitação
expedida.
Parágrafo único - Entende-se por aprovada a área com Carta de
Habitação expedida ou áreas regularizadas por meio de outras leis de
regularização, cabendo aos responsáveis técnicos o fornecimento das
informações referentes às áreas anteriormente aprovadas e ou regularizadas.
Art. 13 - O prazo e a forma a que se refere o art.1º poderão ser
prorrogados por igual período por Decreto do Executivo.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Complementar nº 1059, de 18 de julho de 2022, e suas alterações.
Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
À PREFEITURA
SãoVicente, | |
TEC 075/MDN/br

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