PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
em 12 de
maio de 2026.
Mensagem nº 35/26
Proc. SEI nº 3551009.401.00020554/2026-10
Senhor Presidente
Tem o presente a finalidade de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação desse Egrégio Poder
Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a organização, gestão, operação, uso,
funcionamento e exploração econômica do Terminal Rodoviário Municipal do Município de São Vicente,
localizado à Praça Doutor Bernardino de Campos, e dá outras providências, justificando-se a propositura pelas
razões que adiante seguem.
A iniciativa tem por objetivo atualizar, modernizar e consolidar o marco normativo aplicável ao
Terminal Rodoviário, equipamento público estratégico para a mobilidade urbana e regional, considerando sua
relevância na integração dos sistemas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros.
A legislação atualmente vigente encontra-se fragmentada e defasada, não acompanhando as
transformações institucionais, operacionais e regulatórias do setor de transportes, tampouco os avanços nas
práticas de gestão pública, governança e exploração econômica de equipamentos urbanos.
Nesse contexto, o presente Projeto promove a sistematização normativa, estabelecendo diretrizes claras
quanto:
ao modelo de gestão, com a previsão de estrutura híbrida, permitindo maior eficiência administrativa e
operacional, por meio da conjugação entre gestão pública direta e a participação da iniciativa privada em
atividades acessórias;
à definição de competências da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, fortalecendo o
planejamento, a regulação, a fiscalização e a organização do Terminal;
Ofício Mensagem nº 35/26 (1802090) SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 1
ao regime de uso, disciplinando de forma objetiva a atuação das empresas transportadoras e a ocupação de
espaços comerciais;
à estrutura de receitas, com a instituição da Tarifa de Utilização do Terminal – TUT como preço público,
assegurando sustentabilidade econômico-financeira ao equipamento;
à possibilidade de exploração econômica de espaços e serviços, ampliando a capacidade de geração de
receitas e reduzindo a dependência de recursos públicos;
ao exercício do poder de polícia administrativa, essencial para garantir ordem, segurança e adequado
funcionamento do Terminal.
Importante destacar que a proposta está alinhada às diretrizes da legislação federal vigente,
especialmente à Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), conferindo
segurança jurídica aos instrumentos de delegação e exploração por particulares.
Além disso, a medida contribui diretamente para:
a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários;
o aumento da segurança e da acessibilidade;
a organização dos fluxos operacionais;
a valorização do espaço público;
o fortalecimento da mobilidade urbana integrada no Município.
Ao instituir um modelo moderno, flexível e juridicamente estruturado, o Município passa a dispor de
instrumentos adequados para promover a eficiência operacional do Terminal Rodoviário, garantindo melhor
atendimento à população e maior capacidade de gestão do equipamento público.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e os benefícios diretos à mobilidade
urbana e à prestação de serviços à população, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da
presente propositura.
Essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões que fundamentam a propositura em voga.
Ofício Mensagem nº 35/26 (1802090) SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 2
Diante da urgência e da relevância da matéria, rogo para que seja o presente Projeto de Lei
Complementar tramitado em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo, renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor
Vereador Wagner Santos Pinheiro
DD. Presidente da Câmara Municipal
São Vicente - SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a organização, gestão,
operação, uso, funcionamento e
exploração econômica do Terminal
Rodoviário Municipal do Município de
São Vicente, localizado à Praça Doutor
Bernardino de Campos, e dá outras
providências.
Proc. SEI nº 3551009.00020554/2026-10
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização, gestão, operação, uso, funcionamento e
exploração econômica do Terminal Rodoviário Municipal do Município de São Vicente, localizado à Praça
Doutor Bernardino de Campos.
Art. 2º O Terminal Rodoviário constitui equipamento público municipal de interesse coletivo, destinado
a:
I - centralizar o transporte rodoviário intermunicipal e interestadual;
Ofício Mensagem nº 35/26 (1802090) SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 3
II - garantir condições adequadas de embarque e desembarque;
III - assegurar segurança, conforto, acessibilidade e informação aos usuários;
IV - possibilitar a exploração de atividades comerciais e serviços de apoio.
CAPÍTULO II
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 3º A gestão, administração, operação e fiscalização do Terminal Rodoviário competem à Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB.
Art. 4º O Terminal será operado preferencialmente sob o modelo híbrido de gestão, compreendendo:
I - gestão direta pelo Município;
II - delegação de atividades acessórias à iniciativa privada, mediante:
a) concessão;
b) permissão de uso;
c) autorização;
d) contratos administrativos.
Art. 5º Compete à SEMOB:
I - gerir e fiscalizar o Terminal;
II - disciplinar sua operação;
III - organizar plataformas e fluxos;
IV - autorizar empresas transportadoras;
V - administrar receitas;
VI - aplicar sanções;
VII - editar normas complementares.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE USO
Art. 6º A utilização do Terminal Rodoviário por empresas transportadoras dependerá de autorização
expedida pela SEMOB, mediante a apresentação de Termo de Autorização para prestação do serviço de transporte
Ofício Mensagem nº 35/26 (1802090) SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 4
coletivo intermunicipal regular da Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP e/ou para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, conforme o serviço prestado.
Art. 7º A ocupação de espaços comerciais será realizada mediante:
I - permissão de uso;
II - concessão;
III - contrato administrativo, conforme o caso.
Art. 8º A autorização de uso é precária, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer
tempo, no interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E DO REGIME ECONÔMICO
Art. 9º Constituem receitas do Terminal Rodoviário Municipal:
I - a Tarifa de Utilização do Terminal – TUT;
II - os preços públicos decorrentes de:
a) outorga onerosa de uso de espaços públicos;
b) exploração de atividades comerciais;
c) veiculação de publicidade e mídia;
d) prestação de serviços diversos.
III - valores decorrentes do rateio das despesas operacionais das áreas comuns do Terminal Rodoviário;
IV - as multas administrativas aplicadas no âmbito da gestão do Terminal;
V - outras receitas correlatas decorrentes da operação do Terminal.
Art. 10. A Tarifa de Utilização do Terminal – TUT constitui preço público e será cobrada
simultaneamente com a venda do bilhete de passagem.
Art. 11. A TUT:
I - será cobrada dos passageiros embarcados;
Ofício Mensagem nº 35/26 (1802090) SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 5
II - deverá ser arrecadada pelas empresas transportadoras;
III - será repassada ao Município na forma regulamentada.
Art. 12. Os valores da TUT serão fixados por decreto do Poder Executivo, com base em:
I - custos operacionais;
II - manutenção e infraestrutura;
III - equilíbrio econômico-financeiro;
IV - estudos técnicos preliminares;
V - parâmetros de mercado.
Art. 13. Os preços públicos relativos à exploração de espaços, serviços e publicidade, de acordo com a
área em m² pela utilização, serão fixados por decreto.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 14. O funcionamento do Terminal será regulamentado por decreto específico (Regulamento Interno
do Terminal Rodoviário).
Art. 15. Compete à SEMOB disciplinar:
I - horários de funcionamento;
II - uso de plataformas;
III - fluxo de veículos;
IV - permanência de ônibus;
V - operação das bilheterias;
VI - normas de segurança e acessibilidade.
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS
Art. 16. As empresas deverão:
Ofício Mensagem nº 35/26 (1802090) SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 6
I - cumprir as normas do Terminal;
II - manter atendimento adequado aos usuários;
III - prestar informações;
IV - permitir fiscalização;
V - efetuar o repasse das tarifas arrecadadas.
CAPÍTULO VII
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Art. 17. O Município exercerá o poder de polícia sobre o Terminal, podendo:
I - fiscalizar;
II - autuar;
III - aplicar penalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei Complementar, sendo o infrator
sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais que der causa:
I - advertência por escrito;
II - multa;
§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada somente à infração de natureza leve ou média
passível de multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º As infrações punidas com multa classificam-se de acordo com sua gravidade em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais)
multiplicada por 4 (quatro);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais)
multiplicada por 3 (três);
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais)
multiplicada por 2 (dois);
Ofício Mensagem nº 35/26 (1802090) SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 7
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais).
§ 3º O valor da multa previsto neste artigo será corrigido anualmente, no mês de janeiro, com base no IPCA,
ou outro índice que venha a substituir, dos últimos doze meses, por meio de Decreto do Executivo.
Art. 19. Constituem infrações de natureza leve:
I – de abrangência geral:
a) deixar de manter as áreas, espaços ocupados, instalações e benfeitorias em perfeito estado de limpeza,
manutenção e conservação;
b) deixar de conduzir-se com atenção e urbanidade;
c) deixar de manter compostura adequada ao ambiente;
d) deixar ou utilizar qualquer aparelho sonoro ou visual em unidade comercial ou agência, de modo que venha
a prejudicar a divulgação dos serviços pela rede de sonorização de interesse público;
e) distribuir nas dependências de uso comum do Terminal Rodoviário, impressos, cartazes, folhetos anúncios,
notícias, notas, propagandas e outros, salvo quando autorizado pela Administração do Terminal Rodoviário.
II – das empresas transportadoras:
a) deixar funcionário de manter-se devidamente identificado com crachá e devidamente uniformizado;
b) utilizar buzina, salvo em breves toques a fim de evitar acidentes;
c) deixar de apresentar no ônibus, em local visível, os horários de partida e destino final;
d) permanecer com ônibus na plataforma do terminal com o motor em funcionamento.
Art. 20. Constituem infrações de natureza média:
I – de abrangência geral:
a) deixar de solicitar autorização à Administração do Terminal Rodoviário para o trânsito ou permanência de
seus equipamentos auxiliares, fixos ou móveis, nas áreas específicas;
b) aliciar ou ofertar serviços ou produtos de qualquer natureza, inclusive a captação de hóspedes para hotéis
ou similares, de passageiros para transporte coletivo ou individual privado, de táxi ou de qualquer outro modal;
Ofício Mensagem nº 35/26 (1802090) SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 8
c) deixar de colocar o lixo em recipientes apropriados, dentro das respectivas áreas e espaços ocupados,
devendo ser depositado nos locais e horários estabelecidos pela Administração do Terminal Rodoviário, atendendo o
disposto na legislação municipal pertinente;
d) permitir ou fazer refeições fora dos locais apropriados;
e) deixar de exibir documentos quando solicitados pela Administração do Terminal Rodoviário;
f) proceder ao processamento de bagagens desacompanhadas e encomendas, guardar volumes, mesmo
temporariamente, ou prestar outros serviços não previstos no contrato de locação;
g) provocar ou participar de algazarras ou distúrbios, assim como criar situações inseguras para si ou para
terceiros;
h) transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial, nas pistas de rolamento do pátio do terminal;
II - das empresas transportadoras:
a) deixar de comunicar à Administração do Terminal Rodoviário, no prazo regulamentar, qualquer alteração no
horário de saída dos ônibus, itinerários, dentre outros pareceres emitidos pelos órgãos competentes;
b) deixar de comunicar à Administração do Terminal Rodoviário, no prazo regulamentar, a abertura de
horários extras, mediante preenchimento de formulário específico;
c) deixar de fornecer à Administração do Terminal Rodoviário, informações operacionais e técnicas, bem
como esclarecimentos e/ou informações que tenham reconhecida finalidade de controle e aperfeiçoamento das
atividades, sempre que necessário ou solicitado;
d) fazer teste de motor na plataforma ou no pátio do terminal;
e) proceder à lavagem ou limpeza interna e/ou externa e reparos de qualquer veículo, salvo quando
excepcionalmente autorizada pela Administração do Terminal;
f) deixar de preencher o formulário de Controle de Ônibus e Passageiros - COP entregue na Cabine de Entrada,
devolvendo-o na Cabine de Saída, sem rasuras e em perfeitas condições, para fins de estatística, cobrança e controle de
utilização do Terminal Rodoviário;
Ofício Mensagem nº 35/26 (1802090) SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 9
g) exceder o tempo máximo de permanência na plataforma para desembarque de passageiros.
Art. 21. Constituem infrações de natureza grave:
I – de abrangência geral
a) desobedecer às condições estipuladas no contrato de locação, sem prejuízo das cominações
contratuais;
b) deixar de solver pontualmente os compromissos financeiros junto à SEMOB;
c) deixar de permitir o acesso às dependências locadas pela fiscalização da Administração do Terminal
Rodoviário;
d) deixar de cooperar com a fiscalização do Terminal Rodoviário;
e) deixar de seguir as orientações da fiscalização do Terminal Rodoviário;
f) instalar placa, painel, cartaz ou equipamento de comunicação visual de publicidade ou propaganda, na
fachada externa e nas áreas de uso comum, sem prévia autorização da SEMOB, salvo painel luminoso nas
bilheterias com o logotipo da empresa e o nome das cidades por ela servidas;
g) proceder ao depósito, mesmo que temporário, em áreas comuns, de qualquer volume e/ou
mercadorias;
h) estacionar veículo particular no pátio de manobras, bem como ônibus que não cumprirá escala de
viagem.
II - das empresas transportadoras:
a) circular com veículo acima da velocidade máxima regulamentada nas áreas do Terminal Rodoviário;
b) estacionar ônibus na plataforma para embarque de passageiros por período acima do permitido, considerada
a tolerância;
Ofício Mensagem nº 35/26 (1802090) SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 10
c) estacionar ônibus no pátio do Terminal Rodoviário, salvo quando autorizado pela Administração;
d) deixar de manter a bilheteria em funcionamento durante os horários previstos no Regulamento Interno do
Terminal Rodoviário;
e) deixar de prestar atendimento e suporte aos usuários, quando empresa transportadora de passageiros;
f) deixar de apresentar, quando solicitado, à Administração do Terminal Rodoviário, a sequência numérica de
todas as passagens vendidas para os usuários;
g) deixar de considerar a reserva e a disposição de lugares (assentos) para embarque fora do Terminal
Rodoviário, assim como a venda pela Internet e nas agências autorizadas, para efeito de repasse dos valores da TUT;
h) não permitir que seja executada, quando solicitada pela Administração do Terminal Rodoviário, a
fiscalização da quantidade de passageiros embarcados no interior do veículo;
i) deixar o ônibus de parar junto às Cabines de Entrada e Saída do Terminal Rodoviário, até que seja
implantado um novo sistema de controle de acesso dos veículos a critério da SEMOB;
j) deixar de manter funcionário acompanhando todas as operações (manobras) de saída e entrada nas
plataformas do Terminal Rodoviário, visando garantir as condições de segurança;
k) deixar de cumprir o itinerário estabelecido pela Administração do Terminal Rodoviário entre o Terminal
Rodoviário e as agências localizadas em bairros do Município, caso existam;
Art. 22. Constituem infrações de natureza gravíssima:
I – de abrangência geral:
a) realizar atividade comercial não autorizada pela Administração do Terminal Rodoviário;
b) a guarda ou depósito de substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas ou de odor sensível;
c) não atender às exigências legais impostas pelos órgãos públicos municipais, estaduais e federais para o
Ofício Mensagem nº 35/26 (1802090) SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 11
exercício de suas atividades;
II - das empresas transportadoras:
a) operar sem autorização da linha pretendida, no Terminal Rodoviário;
b) a operação de embarque e/ou desembarque de passageiros fora da plataforma do Terminal Rodoviário
previamente determinada;
c) a utilização da plataforma para outra operação ou finalidade senão para de embarque e desembarque de
passageiros.
Art. 23. As empresas transportadoras de passageiros, as locatárias e as demais ocupantes do terminal
deverão, quando requerida pela Administração do Terminal Rodoviário, afastar seus prepostos, auxiliares, empregados
ou funcionários de suas funções no terminal, uma vez comprovada a materialidade e autoria da infração de natureza
grave ou gravíssima.
Parágrafo único. O pedido de afastamento será efetuado, por escrito, instruído com a documentação que
lhe der causa, devendo ser atendido em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 24. Enquadram-se nas disposições do artigo anterior, no que couber, os servidores de órgãos e
entidades públicas, assim como os autônomos com atividades no Terminal Rodoviário.
CAPÍTULO IX
DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 25. O processo administrativo para imposição de penalidade terá início com a lavratura do auto de
infração, do qual conterá:
I - denominação da empresa autuada;
II - local da infração;
III - data e hora do cometimento da infração;
IV - prefixo do veículo;
V - descrição da infração e indicação do dispositivo regulamentar violado;
VI - identificação e assinatura do agente autuador;
VII - assinatura do infrator ou preposto, sempre que possível.
Ofício Mensagem nº 35/26 (1802090) SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 12
Art. 26. A lavratura do auto de infração far-se-á em 2 (duas) vias de igual teor, no mínimo.
Parágrafo único. Recusando-se o infrator ou seu preposto a assinar o auto de infração, o agente autuador
certificará a recusa no verso do auto de infração.
Art. 27. O auto de infração não poderá ser inutilizado nem sustado no curso do processo correspondente,
devendo o agente autuador remetê-lo à Administração do Terminal Rodoviário para análise de sua consistência, ainda
que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que se prestará a informação necessária à cor‐
reção.
Art. 28. A Administração do Terminal Rodoviário expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data do cometimento da infração, a Notificação de Penalidade endereçada à empresa infratora ou ao seu
preposto, na qual deverá constar:
I - os dados mínimos definidos no artigo 25 desta Lei Complementar;
II - a penalidade aplicada;
III - o prazo para apresentação de recurso previsto nesta Lei Complementar.
Art. 29. É assegurado o direito de defesa à Junta Interna de Recursos de Infrações (JIRI) contra a imposição
de penalidade, devendo exercê-lo no prazo impreterível de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da Notificação de
Penalidade.
§ 1º O recurso deverá ser apresentado por escrito e dirigido à Administração do Terminal Rodoviário de
São Vicente, que o encaminhará à Junta Interna de Recursos de Infrações (JIRI) para julgamento de acordo com as
disposições regimentares vigentes.
§ 2º Caberá recurso, em segunda e última instância, ao Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, no
prazo impreterível 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Notificação do Resultado.
§ 3º Os recursos previstos neste artigo não terão efeito suspensivo.
§ 4º O recorrente será notificado por escrito do resultado dos recursos previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 30. A interposição de recurso fora do prazo legal implica na cobrança de juros de mora sobre o valor
da multa, a partir do vencimento da Notificação da Penalidade.
Ofício Mensagem nº 35/26 (1802090) SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 13
§ 1º No caso de recurso tempestivo, não pode haver incidência de juros moratórios sobre o valor da multa,
enquanto não ocorrer o encerramento da instância administrativa.
§ 2º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o
vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consoli‐
dação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
CAPÍTULO X
DA DELEGAÇÃO À INICIATIVA PRIVADA
Art. 31. O Município poderá delegar, total ou parcialmente, a gestão ou exploração do Terminal, nos
termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A presente Lei Complementar aplica-se a todos os permissionários, locatários e demais ocupantes
que desenvolvem atividades no Terminal Rodoviário de São Vicente, assim como aos seus prepostos, auxiliares,
empregados e funcionários.
Art. 33. Todos os permissionários, locatários e demais ocupantes do Terminal Rodoviário deverão atender
às exigências legais impostas pelos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, para o exercício de suas atividades.
Art. 34. A infração cometida por pessoa física ou jurídica não abrangida nesta Lei Complementar será
registrada e comunicada ao órgão ou entidade pública competente para o exercício do poder disciplinar respectivo, sem
prejuízo da responsabilidade cível e criminal correspondente.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2065, de 26 de fevereiro de 1986; a Lei Municipal nº 568-A, de 8 de
dezembro de 1997; a Lei Municipal nº 1501-A, de 17 de dezembro de 2004; a Lei Complementar Municipal nº
464, de 28 de dezembro de 2004.
* * *
Ofício Mensagem nº 35/26 (1802090) SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 14
Documento assinado eletronicamente por Kayo Felype Nachtajler Amado, Prefeito Municipal, em
12/05/2026, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1802090 e o
código CRC F4D5FEEB.
Referência: Processo nº 3551009.401.00020554/2026-10 SEI nº 1802090
Ofício Mensagem nº 35/26 (1802090) SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 15
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Gabinete da Secretaria da Fazenda
ESTUDO
Proc. nº 3551009.401.00020554/2026-10 – Dispõe sobre a organização, gestão, operação, uso,
funcionamento e exploração econômica do Terminal Rodoviário Municipal do Município de São
Vicente, localizado à Praça Doutor Bernardino de Campos, e dá outras providências.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Informo, nos termos da legislação vigente, em especial, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que o projeto em análise não terá impacto orçamentário-financeiro
para o município de São Vicente.
Por todo o exposto, conclui-se que o município não terá as metas
afetadas pelo estudo em questão e tem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para essa ação.
Katiane C A A Bernardelli
Chefe de Gabinete - SEFAZ
São Vicente, na data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente por Katiane Cristine Acyr Alves Bernardelli, Chefe de
Gabinete, em 06/05/2026, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do
processo eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/baixadasantista/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1786155 e o
código CRC 78AE31CC.
Estudo 1786155 SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 1
Referência: Processo nº 3551009.401.00020554/2026-10 SEI nº 1786155
Estudo 1786155 SEI 3551009.401.00020554/2026-10 / pg. 2