| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1066 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | ENCAMINHO ao Senhor Prefeito Municipal, nos termos do artigo 150 do Regimento Interno, anteprojeto de lei que dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU aos imóveis situados nas vias públicas que circundam cemitérios no Município de São Vicente e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade INDICAÇÃO N.º10b0 12026 ENCAMINHO ao Senhor Prefeito Municipal, nos termos do artigo 150 do Regimento Interno, anteprojeto de lei que dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU aos imóveis situados nas vias públicas que circundam cemitérios no Município de São Vicente e dá outras providências. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa assegurar justiça fiscal aos contribuintes que residem em imóveis localizados nas vias públicas que circundam cemitérios no Município de São Vicente. Esses imóveis, embora não necessariamente lindeiros, sofrem impactos diretos decorrentes da proximidade com os cemitérios, como desvalorização imobiliária, aumento da circulação de pessoas, incidência de insetos e eventuais transtornos sanitários e emocionais. A proposta busca equilibrar a tributação municipal, observando os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, ao reconhecer as condições diferenciadas desses imóveis. Dessa forma, o desconto no IPTU configura medida justa e razoável de compensação aos munícipes afetados. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade ANTEPROJETO DE LEI Dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU aos imóveis situados nas vias públicas que circundam cemitérios no Município de São Vicente e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Vicente, o direito à concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis residenciais localizados nas vias públicas que circundam cemitérios. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos os imóveis situados em toda a extensão das vias públicas que fazem limite direto com o perímetro externo de cemitérios públicos ou privados, ainda que haja via entre o imóvel e o muro do cemitério. Art. 3º O desconto será fixado em 30% (trinta por cento) sobre o valor do IPTU incidente sobre os imóveis beneficiados. Art. 4º O benefício previsto nesta Lei fundamenta-se: | — na desvalorização imobiliária dos imóveis situados nas vias que circundam cemitérios; Il — nos transtornos enfrentados pelos moradores, tais como: proliferação de mosquitos e outros vetores; odores e impactos sanitários; aumento do fluxo de pessoas, veículos e eventos fúnebres; impactos psicológicos e sociais decorrentes da proximidade. Art. 5º O benefício será concedido aos imóveis que: | — estejam devidamente cadastrados no Município; Il —- não possuam débitos tributários em aberto, ou estejam com sua exigibilidade suspensa ou parcelados. Art. 6º A identificação das vias e dos imóveis beneficiários será realizada pela Secretaria Municipal competente, podendo o contribuinte requerer sua inclusão mediante comprovação de localização. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo inclusive definir, por decreto, a relação oficial das vias abrangidas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA São Vicente, 13 de maio de 2026 À PREFEITURA São Vicente, | |