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materia nº 52/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaEstabelece a obrigatoriedade do perfeito nivelamento das tampas de ferro e dispositivos de acesso a redes subterrâneas de serviços públicos instalados no leito carroçável das vias públicas do Município de São Vicente, dispõe sobre as responsabilidades das concessionárias, permissionárias e da Administração Pública Municipal, fixa prazos e sanções administrativas, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Às Comissões competentes
2026-05-13 Para conhecimento da matéria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária nº 52 de 13 de Maio de 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Este Projeto de Lei busca aprimorar a segurança viária e a qualidade da infraestrutura urbana em São Vicente, diante
dos riscos e prejuízos causados pelo desnivelamento de tampas de ferro instaladas nas vias públicas. Essas irregularidades
representam grave ameaça, sobretudo aos motociclistas, que compõem um dos modais predominantes na cidade. Mesmo pequenos
desníveis podem provocar perda de controle do veículo, especialmente em condições de chuva, resultando em acidentes que
frequentemente ocupam leitos hospitalares.
Além de colocar vidas em risco, tais falhas estruturais causam danos materiais recorrentes a pneus, rodas, alinhamento,
suspensão e sistemas mecânicos de veículos de todos os portes, gerando custos elevados e comprometendo a mobilidade urbana. A
manutenção inadequada desses dispositivos também compromete a fluidez do tráfego, uma vez que motoristas realizam manobras
bruscas para desviar dos obstáculos, criando situações de risco para pedestres e outros condutores.
O impacto é ainda maior em vias de maior circulação, onde solavancos e instabilidade veicular se tornam frequentes,
prejudicando o conforto e a segurança dos usuários. Ao estabelecer regras claras para o nivelamento das tampas, este PL atua
diretamente na prevenção de acidentes e no aumento da eficiência da malha viária municipal.
É fundamental destacar que concessionárias e permissionárias responsáveis por intervenções no pavimento têm
obrigação legal e moral de restituir as vias ao seu estado original. No entanto, a ausência de padronização e fiscalização adequadas
tem gerado inconsistências na execução desses serviços. A proposta cria parâmetros técnicos objetivos, baseados em normas da
ABNT, garantindo fiscalização eficiente e atribuição inequívoca de responsabilidades. Essa padronização fortalece a manutenção
preventiva e corretiva, contribuindo para a durabilidade do pavimento e para o bem-estar coletivo.
Por fim, o Projeto de Lei reafirma o dever constitucional do Município de proteger a integridade física dos cidadãos e o
patrimônio dos proprietários de veículos, assegurando vias públicas seguras e devidamente mantidas.
A proposta em apreço encontra amparo legal na competência municipal prevista no art. 30 da Constituição Federal, além
de estar alinhada às diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro e às normas de defesa do consumidor. Sua aprovação representa
avanço significativo na promoção da segurança, da ordem urbana e da qualidade de vida da população vicentina.
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário o seguinte:
Estabelece a obrigatoriedade do perfeito nivelamento das tampas de ferro e
dispositivos de acesso a redes subterrâneas de serviços públicos instalados no leito
carroçável das vias públicas do Município de São Vicente, dispõe sobre as
responsabilidades das concessionárias, permissionárias e da Administração Pública
Municipal, fixa prazos e sanções administrativas, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade do nivelamento perfeito de todas as tampas de ferro (ou material
equivalente) de poços de visita, caixas de inspeção, registros e demais dispositivos de acesso a redes subterrâneas de
serviços públicos instaladas no leito carroçável das vias públicas do Município de São Vicente.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se às concessionárias e permissionárias de serviços públicos, incluindo,
mas não se limitando a, água, esgoto, gás, energia elétrica, telecomunicações e afins, bem como às empresas
terceirizadas que atuam em nome dessas concessionárias.
§ 2º Esta lei também se aplica a obras de pavimentação, recapeamento e manutenção viária executadas pela
Administração Pública Municipal direta ou indireta, que envolvam a área de influência das tampas e dispositivos
mencionados.
Art. 2º. O padrão de nivelamento exigido para as tampas e dispositivos de que trata esta lei é o alinhamento perfeito
com a superfície do pavimento, sem a presença de saliências ou reentrâncias que possam gerar desníveis perceptíveis.
§ 1º A tolerância máxima admitida para o nivelamento é de 3 mm (três milímetros) acima ou abaixo do plano do
pavimento, em conformidade com o padrão técnico da ABNT NBR 7206 e demais normas técnicas aplicáveis.
§ 2º Qualquer irregularidade que exceda a tolerância estabelecida no parágrafo anterior será caracterizada como
situação de risco e deverá ser imediatamente corrigida.
§ 3º As tampas deverão ser sinalizadas com tinta antiderrapante ou material equivalente que garanta aderência e
segurança ao tráfego de veículos e pedestres.
Art. 3º. A responsabilidade primária e solidária pela instalação, nivelamento e manutenção permanente das tampas de
acesso às suas respectivas redes é das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
§ 1º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou
órgão equivalente, que poderá firmar convênios com outros órgãos e utilizar canais digitais para o recebimento de
denúncias cidadãs.
§ 2º As concessionárias e permissionárias deverão manter um cadastro georreferenciado atualizado de todos os poços
de visita e tampas sob sua responsabilidade, disponibilizando-o ao Município sempre que solicitado.
Art. 4º. Os prazos para o cumprimento das disposições desta lei são os seguintes:
I – Novas instalações: as tampas deverão ser instaladas já niveladas, imediatamente após a conclusão da obra, sendo
vedada a entrega ou liberação da via sem o nivelamento adequado.
II – Adequação das instalações existentes:
a)  as concessionárias e permissionárias terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para realizar o
levantamento e o cadastramento de todas as tampas sob sua responsabilidade.
b)  o prazo para concluir a adequação de todas as tampas irregulares existentes será de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da
publicação desta Lei.
c)  As tampas localizadas em vias de alto fluxo de tráfego (avenidas arteriais e coletoras) e em itinerários de transporte público
coletivo deverão ser priorizadas e corrigidas nos primeiros 90 (noventa) dias do prazo estabelecido na alínea "b".
III – Obras de recapeamento ou pavimentação: em caso de obras de recapeamento ou pavimentação executadas pelo
Município, as concessionárias e permissionárias serão notificadas previamente e terão prazo de 30 (trinta) dias para
proceder ao nivelamento preventivo das tampas na área afetada.
Art. 5º. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções administrativas:
I – advertência escrita na primeira ocorrência, com prazo de 15 (quinze) dias para regularização;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por tampa irregular não corrigida após o prazo da advertência.
III – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por reincidência na mesma tampa ou por descumprimento reiterado.
IV – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de acidente comprovadamente causado por tampa desnivelada, sem
prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.
§ 1º Os valores das multas serão atualizados anualmente pelo IPCA ou índice oficial que o substituir.
§ 2º As receitas provenientes das multas serão destinadas ao Fundo Municipal de Manutenção Viária ou equivalente, a
ser aplicado na recuperação de vias públicas.
Art. 6º. As concessionárias e permissionárias deverão criar um canal de atendimento específico para registro de
reclamações sobre tampas desniveladas, com prazo máximo de 72 horas para vistoria e 15 (quinze) dias para a
correção, a partir do registro da reclamação.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 13 de maio de 2026.
DR. MARCO ANTONELLI
Vereador

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