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materia nº 54/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaCria o Selo "Empresa Amiga da Parentalidade Atípica", a ser concedido pelos poderes Legislativo e Executivo às empresas instaladas em São Vicente que adotem políticas de inclusão para pais e mães de pessoas com deficiência.
native_id22496

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Às Comissões competentes
2026-05-13 Para conhecimento da matéria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária nº 54 de 13 de Maio de 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O mercado de trabalho tradicional é, frequentemente, excludente para quem possui dependentes com necessidades
específicas.
Em vista disso, este projeto propõe uma parceria inteligente entre o setor público e privado. Em vez de se criarem
punições, criam-se incentivos, como o selo Empresa Amiga da Parentalidade Atípica, objeto desta proposição.
O selo em apreço fortaleceria o posicionamento das empresas vicentinas em governança ambiental, social e corporativa
(ESG).
A Lei Federal nº 14.133/2021 já prevê critérios de desempate e mecanismos de incentivo a políticas sociais nas
contratações públicas. Entre eles, há espaço para valorização de empresas que adotem ações de inclusão, equidade e
responsabilidade social.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores na aprovação do seguinte:
Cria o Selo "Empresa Amiga da Parentalidade Atípica", a ser concedido pelos
poderes Legislativo e Executivo às empresas instaladas em São Vicente que adotem
políticas de inclusão para pais e mães de pessoas com deficiência.
Art. 1º. Fica criado o Selo "Empresa Amiga da Parentalidade Atípica" a ser concedido pelo Poder Legislativo e
Executivo às empresas instaladas em São Vicente, que adotem políticas de inclusão para pais e mães de pessoas com
deficiência.
Art. 2º. Para a obtenção do Selo "Empresa Amiga da Parentalidade Atípica", a empresa deverá comprovar a adoção
de, ao menos, duas das seguintes práticas:
I – implementação de regime de teletrabalho (home office) para cuidadores atípicos;
II – flexibilização de jornada para acompanhamento em terapias e consultas médicas;
III – reserva de vagas específicas para mulheres chefes de família em situação de parentalidade atípica.
Art. 3º. As empresas detentoras do selo de que trata esta lei poderão utilizá-lo em suas peças publicitárias e terão
preferência, como critério de desempate, em licitações públicas municipais, conforme facultado pela Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 13 de maio de 2026.
EDIVALDO DA AUTOESCOLA
Vereador

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