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materia nº 60/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaInstitui o Estatuto do Cuidador Atípico, destinado a estabelecer diretrizes de apoio, proteção e prioridade às pessoas que exerçam a função de cuidador principal de dependentes com deficiência, síndromes ou doenças raras.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Às Comissões competentes
2026-05-20 Para conhecimento da matéria

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texto original #

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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária nº 60 de 20 de Maio de 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
A presente proposição visa corrigir uma lacuna invisível na administração pública: o desgaste sistêmico do cuidador.
No Município de São Vicente, centenas de mães solo enfrentam uma jornada tripla, muitas vezes negligenciando a
própria saúde para garantir a assistência dos seus filhos com deficiência. Do ponto de vista clínico, o estresse crónico do cuidador
(Burnout Parental) sobrecarrega a rede municipal de saúde mental e física.
Ao garantir o atendimento agrupado e a prioridade administrativa, o Município não está apenas concedendo um
benefício, mas otimizando o fluxo das unidades de saúde e prevenindo que essa cuidadora adoeça, o que geraria um custo ainda
maior para o erário. Trata-se, portanto, de medida de humanidade e eficiência logística.
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário o seguinte:
Institui o Estatuto do Cuidador Atípico, destinado a estabelecer diretrizes de apoio,
proteção e prioridade às pessoas que exerçam a função de cuidador principal de
dependentes com deficiência, síndromes ou doenças raras.
Art. 1º. Fica instituído, no Município de São Vicente, o Estatuto do Cuidador Atípico, destinado a estabelecer diretrizes
de apoio, proteção e prioridade às pessoas que exerçam a função de cuidador principal de dependentes com
deficiência, síndromes ou doenças raras.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se cuidador atípico o pai, a mãe ou o responsável legal que se dedica de forma
contínua aos cuidados da pessoa com deficiência, em especial nos casos de famílias monoparentais.
Art. 3º. São direitos do Cuidador Atípico na rede municipal de São Vicente:
I – Atendimento Agrupado: prioridade na marcação de consultas e exames de forma que o cuidador e o dependente
sejam atendidos no mesmo bloco de horário e unidade de saúde;
II – Prioridade Administrativa: acesso prioritário em guichês de atendimento da Administração Direta e Indireta;
III – Isenção de Taxas: isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos
promovidos pelo Município.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 20 de maio de 2026.
EDIVALDO DA AUTOESCOLA
Vereador

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