Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária nº 58 de 20 de Maio de 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Este Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer as políticas públicas voltadas à promoção e prevenção da saúde bucal de crianças e
adolescentes no Município de São Vicente, por meio da cooperação institucional entre Poder Público, universidades, centros de
pesquisa e organizações da sociedade civil.
A saúde bucal está diretamente relacionada à qualidade de vida, ao desenvolvimento infantil, ao rendimento escolar, à autoestima e à
prevenção de diversas doenças, sendo essencial a ampliação de ações educativas, preventivas e de orientação junto às famílias e à
comunidade escolar.
A proposta em apreço permite ao Município ampliar sua capacidade de atuação por meio de parcerias técnicas, científicas e sociais,
possibilitando o desenvolvimento de campanhas, pesquisas, atendimentos complementares, capacitação profissional e ações integradas
de promoção da saúde.
Essa iniciativa possui caráter programático e de interesse público, respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo e os
princípios constitucionais da separação dos poderes, sem criação de cargos, estruturas administrativas ou imposição de despesas
obrigatórias.
Além disso, a proposta observa a proteção de dados pessoais e o respeito à privacidade das crianças e adolescentes, em conformidade
com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Diante da relevância da matéria para a promoção da saúde e da proteção integral de crianças e adolescentes vicentinos, conto com o
apoio dos nobres pares para aprovação do presente:
Dispõe sobre a celebração de parcerias, convênios e demais instrumentos
congêneres pelo Poder Executivo Municipal com instituições de ensino, pesquisa e
organizações da sociedade civil, visando à promoção, prevenção e atenção à saúde
bucal de crianças e adolescentes no Município de São Vicente.
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias, convênios, acordos de cooperação, termos de
colaboração, termos de fomento e demais instrumentos jurídicos congêneres com a finalidade de promover ações
integradas de promoção, prevenção, orientação, atendimento, pesquisa e atenção à saúde bucal de crianças e
adolescentes no Município de São Vicente, podendo tais instrumentos ser celebrados com:
I – universidades públicas e privadas;
II – instituições de ensino superior;
III – centros de pesquisa;
IV – fundações;
V – organizações da sociedade civil;
VI – entidades do terceiro setor;
VII – instituições nacionais e internacionais voltadas às áreas da saúde, educação, assistência social e desenvolvimento
humano.
Art. 2º. As ações desenvolvidas por meio das parcerias previstas nesta lei poderão contemplar:
I – campanhas educativas e preventivas;
II – orientação sobre higiene e saúde bucal;
III – atendimento odontológico preventivo e complementar;
IV – pesquisas científicas e estudos técnicos;
V – triagens, avaliações e acompanhamentos;
VI – capacitação técnica de profissionais;
VII – desenvolvimento de metodologias, indicadores e tecnologias sociais;
VIII – - ações comunitárias, escolares e intersetoriais;
IX – distribuição de materiais educativos e de higiene bucal, observada a legislação vigente;
X – programas de prevenção e promoção da saúde;
XI – outras iniciativas correlatas de interesse público.
Art. 3º. As ações decorrentes desta lei poderão ser executadas de forma integrada entre os órgãos e secretarias
municipais competentes, observadas as atribuições legais de cada área.
Art. 4º. Os instrumentos jurídicos celebrados com fundamento nesta lei poderão prever:
I – cooperação técnica;
II – compartilhamento de conhecimento;
III – utilização de espaços públicos;
IV – participação de pesquisadores, profissionais, estudantes, estagiários e voluntários;
V – compartilhamento de dados, indicadores e informações estatísticas necessárias ao desenvolvimento das ações
previstas nesta lei, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
garantindo-se a proteção da privacidade, do sigilo e dos direitos das crianças e adolescentes;
VI – demais formas de colaboração permitidas pela legislação vigente.
Parágrafo único Eventuais contrapartidas do Município deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira,
bem como a legislação aplicável.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 6º. As despesas eventualmente decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
Em 20 de maio de 2026.
JAILTON JATOBÁ
Vereador