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materia nº 3/1948

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1948
Date 1948-01-12
EmentaFicam isentas do pagamento mensal da taxa de consumo de água, as praças e sedes esportivas das agremiações legalmente registradas na Diretoria de Esportes do Estado de São Paulo.
native_id8069

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DOCUMENTO NC 22
PROJÉTO DE LEI N 2
Exmo.
Snr. Presidente
x Ouvido o plenário, peço submeter a aprovação o
seguinte projeto de^lei:
, Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de
agua, aos clubes Esportivos.
Artigo ^Q - Ficam isentas <Jo pagamento menáal
da taxa de consump de agua, as praças e sedes esportivas das￾agremiações^legalmente registradas na Diretoria de Esportes*
Estado de São Paulo.
rio.
Artigo 2C - Revogam-se as disposições em contca
Sala das Sessões, em 12 de Janeiro de
a) Ariovaldo de Oliveira Rosa
JUSTIFICAÇÃ O
s Os desportos, em suas varias modalidades, estão
sobordinados a leis especiais, tanto federais como estaduais, -
havendo por parte das entidades competentes, o maior interesse
no que concerne § difusão dos esportes. A legislação esporti￾va vigente, ^preve entre outras cousas, o auxilio por parte do
Município, aã agremiações esportivas legalmente constituidas￾e proíbe as competições, mesmo infantis, que não sejam com o
bafejo da entidade superintendente Iocal1 por intermédio de ji
gremiaçõgs, suas filiadas^ Nessas condições, compete a esta E
gregla Camará, por todos os meios possíveis, facilitar a vida
desses clubes, que na maioria, vivem do trabalho e abnegação de
seu reduzido quadro associativo. Aprovada esta propgslçao, te
remos contribuído com a primeira parcela de nossa boa vontade,
paca incentivar ainda mais essa juventude destlmida, que pela
pratica esportiva, sentiu-se suficientemente forte para colher
nos campos da velha Europa, os rcais gloriosos feitos para as
armas do nosso amado Brasil.
O ORIGINAL ESTÍ APENSO AO PROCESSO N* s l?
AC.
COPIA DOCUMENTO NC
PROJÊTO DE LEI 3 - A
Artigo 12-0 imposto de industria e profissões será devido ao
Município, na sua integridade, e a partir de 1^9ÍlA
pelas pessças que dentro dele explorarem a industrl
a ou o comercio, em qualquer de suas modalidades a
inda que sem estabelecimento ou localização fixa,-
ou exercerem qualquer profissão, arte, oficio o
cão.
Artigo 2Q
§ -ÚNICO
Artigo 3Q
Artigo kQ
A taxaçao^e a arrecadação do imposto de industrias
e profissões serão feitas nos termos da legislação
estadual que anteriormente regulava a matéria.
Para os efeitos da coleta e $o preparo da inseri -
çãodos débitos, o dispostg neste artigo será apli￾cável desde a data da vigência desta lei.
Fica incluido o imposto de industrias e profissões
en^re os tributos de que trata o artigo lcf do de￾creto-lei n^ 195» de 3 de Março de 1
Esta lei vigorará ate 31 de Dezembro de 1.9i|8,obri.
gando-se a Prefeitura a elaborarxaté aquela data ã
le,i definitiva, que regulamentara o imposto de in￾dustrias e profissões do Município.
Artigo 5C - Esta lei entrará em vigor na data de sua pública -
cão, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em 28 de Janeiro de
CONSTA DO PROCESSO
AC.

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