| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1948 |
| Date | 1948-01-12 |
| Ementa | Ficam isentas do pagamento mensal da taxa de consumo de água, as praças e sedes esportivas das agremiações legalmente registradas na Diretoria de Esportes do Estado de São Paulo. |
| native_id | 8069 |
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DOCUMENTO NC 22 PROJÉTO DE LEI N 2 Exmo. Snr. Presidente x Ouvido o plenário, peço submeter a aprovação o seguinte projeto de^lei: , Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de agua, aos clubes Esportivos. Artigo ^Q - Ficam isentas <Jo pagamento menáal da taxa de consump de agua, as praças e sedes esportivas dasagremiações^legalmente registradas na Diretoria de Esportes* Estado de São Paulo. rio. Artigo 2C - Revogam-se as disposições em contca Sala das Sessões, em 12 de Janeiro de a) Ariovaldo de Oliveira Rosa JUSTIFICAÇÃ O s Os desportos, em suas varias modalidades, estão sobordinados a leis especiais, tanto federais como estaduais, - havendo por parte das entidades competentes, o maior interesse no que concerne § difusão dos esportes. A legislação esportiva vigente, ^preve entre outras cousas, o auxilio por parte do Município, aã agremiações esportivas legalmente constituidase proíbe as competições, mesmo infantis, que não sejam com o bafejo da entidade superintendente Iocal1 por intermédio de ji gremiaçõgs, suas filiadas^ Nessas condições, compete a esta E gregla Camará, por todos os meios possíveis, facilitar a vida desses clubes, que na maioria, vivem do trabalho e abnegação de seu reduzido quadro associativo. Aprovada esta propgslçao, te remos contribuído com a primeira parcela de nossa boa vontade, paca incentivar ainda mais essa juventude destlmida, que pela pratica esportiva, sentiu-se suficientemente forte para colher nos campos da velha Europa, os rcais gloriosos feitos para as armas do nosso amado Brasil. O ORIGINAL ESTÍ APENSO AO PROCESSO N* s l? AC. COPIA DOCUMENTO NC PROJÊTO DE LEI 3 - A Artigo 12-0 imposto de industria e profissões será devido ao Município, na sua integridade, e a partir de 1^9ÍlA pelas pessças que dentro dele explorarem a industrl a ou o comercio, em qualquer de suas modalidades a inda que sem estabelecimento ou localização fixa,- ou exercerem qualquer profissão, arte, oficio o cão. Artigo 2Q § -ÚNICO Artigo 3Q Artigo kQ A taxaçao^e a arrecadação do imposto de industrias e profissões serão feitas nos termos da legislação estadual que anteriormente regulava a matéria. Para os efeitos da coleta e $o preparo da inseri - çãodos débitos, o dispostg neste artigo será aplicável desde a data da vigência desta lei. Fica incluido o imposto de industrias e profissões en^re os tributos de que trata o artigo lcf do decreto-lei n^ 195» de 3 de Março de 1 Esta lei vigorará ate 31 de Dezembro de 1.9i|8,obri. gando-se a Prefeitura a elaborarxaté aquela data ã le,i definitiva, que regulamentara o imposto de industrias e profissões do Município. Artigo 5C - Esta lei entrará em vigor na data de sua pública - cão, revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões, em 28 de Janeiro de CONSTA DO PROCESSO AC.