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materia nº 26/1948

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1948
Date 1948-06-09
EmentaFica proibida a instalação de bombas de gasolina e de postos para a revenda de óleo lubrificante, nas calçadas ou jardins públicos, situados no perímetro da praia ou do centro da cidade, dentro de um raio de, aproximadamente, 2 quilômetros.
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DOCUMENTO 313
Snr* Presidente.
Peçç que V.Excia. submeta a apreciação do plenário,
o seguinte projeto de lei:
PROJÉTO DE LEI NQ 26
Artigo 1Q - Fica proibida a instalação de. bombas de gazolina e
de postos para a revenda de óleo lubrificante, nas
calçadas ou jardins públicos, situados no perímetro
da praia ou do centro da cidade, dentro de um raio
de, aproximadamente, 2 quilómetros.
Artigo 20 - As bombas já instaladas serio mantidas, acompanha￾das, unicamente, de uma pequena estante para a ex￾posição de óleo, não sendo permitida a conservação
nas calçadas e jardins, de^quaisquer tipos de cai￾xas. cobertas, pequenos, cómodos, etc. que se exis.
tentes deverão ser imediatamente substituídos pe￾las referidas, nos modelos daquelas que são comumgi
te distribuídas pelas companhias petrolíferas.
Artigo 3C - No caso de futuramente instalar-se qualquer posto
completo desserviço congénere, nas imediações, den,
tro de um raio de 250 metros, gue se julgue preju￾dicado pelo concorrente, isto e pela referida bom￾ba, o posto terá a preferencia, sendo então conce￾dido um praso de 90 dias para a retirada da referi
da bomba*
Artigo kQ - Desde que a bomba esteja instalada dentro de
quer recinto particular, com saída ou frente para
uma qualquer rua não considerada "principal", não
estará incursa no artigo anterior»
Artigo 5Q- Na hipótese^da Prefeitura precisar desapropriar
quer área publica, para alargamento de jardins ou
ruas, onde esteja, instalada qualquer bomba de gazo.
lina. esta devera ser retirada dentro do praso de,-
dias. sem qualquer indenizaçao, e sem permissão
que contrarie esta lei»
Artigo 6a - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica -
cão, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em 9 de Junho de 1*948
a) Fernando Martins Lichtl
CONSTA DO PROCESSO 26
AC.

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