| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1948 |
| Date | 1948-06-16 |
| Ementa | Regulamenta o Exercício da profissão de instalador de eletricidade. |
| native_id | 8097 |
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COPIA DOCUMENTO W2 330 PROJÉTO DE LEI NQ 32 -Regulamenta o Exercício da profissão de instalador de eletricidade l Artigo l2 - A^profissão de instalador de eletricidade só poderá ser exercida no município por pessoa habilitada e devidamente inscrita na Diretoria de Obras daPre_ feitura.- § - tfnico - O interessado do exercicio dessa profissão deverárequerer a respectiva carteira de habilitação, jun tando os seguintes documentos: a) - Certidão de nascimento ou documento legal que prove ser maior de 18 anos; A b) - Carteira de identidade e atestado de boa con duta fornecido pela policia; c) - Recibo do pagamento da taxa de exame previsto por esta lei; d) - protocolo do requerimentoxem que solicita lan çamento do imposto de Industrias e Profissões Artigo 2Q - A^habilitaçao necessária, de que trata.esta lei se, rã fornecida pela Prefeitura, satisfeitas as forma lldades do artigo anterior e apôs haver o intere_s sado sido aprovado nos respectivos exames. § 12 - Os exames serão feitosxpelo técnico da Diretoria* Obras ou outro funcionário especialisado designado pelo Prefeito em dia, local e hora previamente estabelecidos. § 22 - A designação do local e hora para o exame será fel, ta dentro de 10 dias contados da data do requeri - mento de habilitação. Artigo 3e - O interessado salvo motivo de força maior justificada, que não comparecer no dia e horawmarcados pá rã o exame,perdera o direito a inscrição, devendo™ requerer novo exame. Artigo kQ - O exame constará das seguintes provas: a) - De teoria, em que o candidato demonstrara conhecer eletricidade no que respeita as unidades praticas internacionais de medida eletrica, circuitos, transformadores, geradores e - motores de corrente contínua e alternada; Folha 2 b) - pratica,em que 9 candidato executara as invés tigações necessárias para localizar os defeitos de isolação em uma instalação; c) - Regulamentar, em que o candidato demonstraraconhecer as normas para os serviços de ins^alações eletricas domiciliares e para a industria e do regulamento para o fornecimento de energia eletrica. Artigo 52-0 examinador,apôs,aprovar o exame comunicará aojre feito, que lavrara o despacho fiscal.de habilita - cão, expedindo a respectiva carta. Artigo 6c- 0 candidato que não conseguir se habilitar no primeiro exame, por insuficiência dos conhecimentos §- xigidos, §o poderá requerer novo exame apôs 3 meses da prova regulamentar. Artigo 72 - A carta expedida só^será entregue ao ^nteressado - mediante apresentação pçr este, da provando pagamento do imposto de Industrias e Profissões,do tri mestre em curso, Artigo 8& - O instalador de eletricidade que comprar^e venderartigos de qualquer natureza pagarão, alem do impes to relativo ao exercício de sua profissão, o de co merciante. Artigo 9C - A Prefeitura manterá um livro especial, destinadoao ^egistro dos instaladores habilitados, onde ano_ tara as irregularidades e penalidades impostas aos" mesmos» Artigo 102- A Prefeitura publicara anualmente a relação dos no mês dos instaladores de eletricidade habilitados e inscritos, Artigo 112- Serão suspensos a juizo do prefeito, os instalad.0 rés que: a) - Por infração desta lei tenham sido multados U vezes num periodo de 12 meses5 b) - Que não dirigirem ou não fiscalizarem de facto as instalações sob sua responsabilidade; c) - Que deixarem de pagar o imposto de Indústrias e Profissões no exercício devido. Artigo 122- As reincidências nas infrações do artigo anterioracarretarão, a juizo^do prefeito, a cassação da Cji derneta de habilitação* COPIA Folha 3 •i: i , Artigo 132- Suspensoxo instalador, o serviço por este inciado só poderá ser concluído sob responsabilidade de outro habilitado. Artigo Artigo Artigo 16Q' Artigo l?2 O instalador e obrigado a manter em cada obra sob sua responsabilidade, sob pena de multa de ^50pO, uma placa com as indicações de seu nome.e- endereço, isenta do imposto de publicidade. As firmas comerciais, industriais ou sociedades a nonimas poderão se inscrever como instaladores de eletricidade, desde que juntem ao pedido, compromisso de autorização de instalador habilitado nos termos desta lei. São isentos do exame os engenheiros-eletricistasdevidamente diplomados ou inscritos no C.H.E.A» Não será expedida carta dejiabilitação ao prédiocuja instalação eletrica não tenha sido feita por Instalador habilitado. Artigo 182- Esta lei entrara em vigor na data de su.a publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 16 de Junho de 1.9/4-8 a) Edmar Dias Bexiga CONSTA DO PROCESSO KC 31 AC.