| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 1948 |
| Date | 1948-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o regulamento e a arrecadação dos impostos e taxas das feiras livres. |
| native_id | 8098 |
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COPIA DOCUMENTO NC 331 PROJÉTO DE LEI NB 33 Dispondo sobre o regulamento e a arrecadação dos impostos e taxas das feiras livres Artigo 1C Artigo ^c Artigo 3C As feiras-livres funcionarão nos dias e lugaresd^terminados pelo Prefeito Municipal, das 7 (sete) as 11 horas. Será permitido nas feiras-livres e comércio a vá. rejo dos artigos e mercadorias relacionados na ™ tabela de imposto de licença, anexa a esta Lei» será fe licença para negociar nas feiras-livres concedida mediante Requerimento do interessado ao Prefeito, que^devera especificar com toda clareza quais os géneros com que pretenda comerciar. § - Único - A expedição da licença dependera da apresentação pelo interessado, dos documentos exigidos por - lei. Artigo ij.2 - O impostç de licença para Qegociar nas feiras-li, vres será arrecadado de acordo com a tabela ane~ xá. 12 - Será arrecadada a importância de® 0,50M(cinQoen taxcentavos) por metro quadrado ou fração, sobre a área ocupada, correspondente a taxa de localização . 32 - Estes pagamentos serão procedidos no próprio local da feira ao funcionário da Secção da Receita, encarregado da arrecadarão, mediante relação for necida pelo fiscal de Serviços Públicos, o qualentrerara ao feirante o comprovante, que será em forma de §elos,sdevendo proceder o recolhimentoda importância a Tesouraria, no dia imediato. 30 - Fica o fiscal de Serviços Públicos na obrigaçaode remeter a Tesouraria, relação dos comerciantes que frequentaram a feira realizada no dia anteri, or, mencionando os valores dos impostos e $axas correspondentes, para verificação da importância arrecadada. Idêntica providencia será estensiva a arrecadação do imposto de Industrias e Profissões. COPIA Folha 2 Artigo 5C - Conceder-se-a licença para negociar nas feiras-11- vres, independente do pagamento dos Impostos de !!_ cença e industrias e profissões e taxa de locallz^a cão aos: a) - mutilados ouxaleijados, reconhecidamente pobres, a critério do Prefeito; b) - que não tiverem arrimo ou estiverem incapaci tados para oxexerci.cio de qualquer outra profissão, também, a juizo do preceito. § 10 - Gozarão de idêntica isenções es agricultores, cria dores e pescadores profissionais deste município,- desde que vendam diretainente suas mercadorias e por preços reduzidos. § 22 Artigo 62 § - tfnico - As isenções previstas neste artigo não dispensam o licenciamento. Será expedidç ao feirante, unia guia <Je inscrição na qual constara o numero de registo, numero do prooe^ só pelo qual obteve a licença, nome, residência,ar ti-çs ou mercadorias licenciados, importâncias dos impostos e taxas a que esta sujeito e área quadrada ocupada, devendo ser afixada em quadro proprioem lugar visível na barraca ou posto de vendas. Haverá na Prefeitura um registo próprio constandoosAelementos exigidos por este artigo, para o controle de arrecadação dos impostos, taxas e a frequência dos feirantes. Artigo 7C - O feirante depositara a título de garantia da pa numérica, fornecida pela Prefeitura, a impçrb&i cia de @$ 30,00 (trinta cruzeiros^, que lhe será - restituida mediante a apresentaçao^da referida chá pá em perfeito estado de conservação e do respecti. vo recibo de deposito. Artigo 82 - Em caso de transferencia de proprietário d§ barraca ou posto de vendas, o feirante recolhera a importância de S? 50400 (cinquenta cru§eiros) com direito a localização de seu antecessor, Artigo 9Q - A renovação, da licença para negociar nas feJras-lJL vjes devera ser requerida ate o ultimo, dia útil do mês de Janeiro de cada ano e dependera $o vis4 o da autoridade competente na carteira sanitária. § - tfnico - Considerar-se-aõ caducas as licenças do ano or, cuja renovação não tenha sido dentro do prazo COPIA Folha 3 Artigo Artigo § § 22 - § 3e - § kQ - estipulado neste artigo, pr.ra efeito de ser susta do o exercício do comercio nas feiras-livres en~ quanto não for renovada. A^orientação, demarcação,^organização e fiscaliza cão das feiras-liy/res serão procedidas por um fis_ cal de Serviços Públicos• «H «w *i rr As localizações serão concedidas a proporção que os feirantes se forem apresentando, respeitando - sempre a antiguidade» X vn Para maior comodidade do publico serão o quanto - possível agrupados os postos de vendas ou barracas de géneros daxmesma natureza, mas em qualquer caso guarda-se-a entre um e outro feirante um espaço livre de l (um) metro, no minímo, para a franca passagem do publico. As instalações serão dispostas de r>odo a ocuparem o menos possível os passeios e a não embaraçarem, quanto possível, o transito de veículos no logra douro. Ao mesmo ffirante não se concedera mais de um espaço, nem área maior do que a razoavelmente neces. saria. Não será permitido nas feiças-livres o comerciode artigos ou mercadorias diretanente do veículo,com excessão dos que possuam moinhos para café e os a dequados para vendas de sorvetes e refrescos. Artigo 122- Os trabalhos de armar e desarmar as barracas deve, rão ser executadas sem ruídos que possam molestar os moradores da visinhança. Artigo 13Q- Nas proximidades, do local em que funcionar a feira reservar-se-a espaço para estacionamento dos veículos de transporte utilizados pelos feirantes, de modo que não embaracem o transito. Artigo lZj.fi- Serão de primeira qualidade e deverão estar em per feito estado de conservação os artigos destinados a alimentação, que os feirantes exibam ao publico, seção inutilizados os que^forem considerados impróprios para o consumo publico e ao negociante - será imposta a pena de suspensão de ? (três) dias consecutivos de realização da feira, multado nareincidência, alem da cassação da licença. § 12 - As mercadorias expostas a venda deverão ser abri- COPIA- Folha 4 gadas sob toldos e as barracas utilizadas pelos fel. rantes ser pintadas de modo a apresentarem sempre - bom aspecto, § 22 -O feirante de manteiga, quíjo, pão, fiambre e outro; artigoj a que o Prefeito entenda deva estender-se a providencia devera manter suas mercadorias dentrode vitrinas ou recipientes de vidro, de modo a evitar que se lhes adiram impurezas do ambiente, § 3C - O feirante de legumes e frutas não poderá assentardiretamente no solo os taboleiros ou cestas em queos exiba, podendo o Prefeito estender esta proibido aos mercadores de outros artigos, § /j.2 - Somente poderá ser vendido nas feiras o pescado frejs co ou salgado, quando sem,preparo ou condimento especial em latas ou envoltórios, § 5C - Os mercadores de aves de alimentação e ovos são obrigados a expor suas mercadorias em engradados especiais. Artigo 15C- Os géneros negociados nas feiras deverão ser imedia, tamante retirados pe^o comprador, não podendo ser depositados na via publicatnem revendidos na mesmafeira, sob pena de apreensão, Artigo l6c- Meia hora ante§ da marcada para o encerramento da feira, dar-se-a no local um prolongado toque de sineta, o qual será repetido, para imediata s-aspensão das vendas na hora regulamentar, § 12 - Imediatamente apôs o sinal de^encerramento das vendas os feirantes providenciarão com presteza a retl, rada de suas instalações e mercadorias, § 2Q - Encerrada a feira, far-se-á no local rigorosa limpe_ sã, Artigo 17Q- Todas as mercadorias e apetrechos que, terminada a feira, ficarem abandonadas no local, serão apreendi. das e recolhidas ao deposito municipal, para serem" vendidas na forma da lei, § - tínico - Idêntica providencia será estensiva a Barraca ou pôs, to de vendas que estiver abandonada apôs o início • ou durante o funcionamento da feira, Artigo 18C- Será vedado a instalaçao^de postos de vendas ou bar raças, ao feirante que não observar rigorosamente õ horário previsto no artigo 12» COPIA F01h8 Artigo 19Q- São obrigações do feirante: a) - ter regularmente aferidos os pesos, balanças medidas ou outros quaisquer^aparelhos d§ pesar ouxmedir, Aquando em razão do seu género de comercio deles deva fazer uso; b) - tratar o publico com toda urbanidade e respel to; c) - acatar Codas as ordens e determinações dos - funcionários que dirijam ou fiscalizem as fei. rãs; d) - cumprir a risca todas as prescrições das eyregulamentos em vigor, relativas a higiene publica, bem como as determinações que forem expedidos pelo Prefeito; e) - observar o maior asseio, quer no vestuário, quer nos utensílios de que se servir, assim como no espaço que ocupem; f) - ter afixado, dexmaneira bem visível ao públi. co, a chapa numérica fornecida pela Prefeitu rã; g) - ter na sua barraca ou pos^o de vendas uma cal xá ou recipiente para depósitos de resíduos" ou lixo; h) - exibir os preços das mercadorias que expoemao publico; i) - observar, rigorosamente, o tabelamento ofici, ai de preços; j) - retirar com a máxima presteza as guas mercadorias e apetrechos logo que se de o sinal - para suspensão das vendas. Artigo 202- Haverá nas feiras-livres uma balança, fornecida EB Ia Prefeitura, para verificação dos pesos das mer_ cadorias adquiridas, Artigo 21Q- Todo e qual quer x abuso ou infração por parte dos feirantes devera s er, imediatamente comunicado ao fiscalAde Serviços Públicos, em serviço, para as providencias que caibam. Artigo 222- Toda a infração a qualquer dispositivo desta lei será punida com a multa 'de g$ 200,00 (duzentos cru. COPIA Folha 6 zeiros) a (3 500,00 (quinhentos cruzeiros) e cassa. da a licença na reincidência, sem direito a inde~ nização ou restituição de impostos e taxas. Artigo 23Q- Para garantia da infraçâò imposta, será procedida a apreensão da barraca ou posto de vendas, bem co mo as respectivas mercadorias, e recolhidas ao deposito municipal. § - Único - Tra^ando-se de mercadoria de fácil deterioração,- será entregue, sem maiores forma?idades, as casas de caridade ou de assistência publica do muni cípio. Artigo 2Zj.C- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões, em São Vicente em 16 de Junho de a) Ruy Neves Requejo CONSTA DO PROCESSO N2 32 AC, Í COPIA TABELA DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA AS FEIRAS- LIVHES GÉNEROS Por dia ====&== 775VLf 1 - Abanos, balaios, cestos, esteiras e peneiras ...... 3,00 2 - Acolchoados, cobertores, colchas, fronhas e lençóis 6,00 3 - Açúcar ....... 3,00 4 - AguasJ-Iínerais ..........*.*... ••• 3,00 j - Algodão ...................... .... ... 3,00 6 - Alhos, batatas cebolas e semelhantes ............*. 3,00 7 - Aluminio e ferro esmaltado, objetos de ...» 5,00 8 - Almofadas, bordados, rendas e semelhantes ......... 6,00 9 - Amendoim, pamonhas, pipocasse semelhantes 2,00 10 - Arame, objetos de, inclusivegaiolas •*••.. 6,00 11 - Arreios e seus acessórios * 6,00 12 - Armarinhos ............... ................. 6,00 13 - Artefatos de barro .. ........... 3,00 líj. - Artefatos de couro e couros curtidos ...... ... 6,00 15 - Artigos de vime • . . 5,00 16 - Aves e ovos 3,00 17 - Aves de luxo 5,00 18 - Balaios, abanos, cestas, esteiras e peneiras 3,00 19 - Balas e confeitos « », , 2,00 20 - Barbantes e cordas ......*....•........•«..... 6,00 21 - Barro, artefatos de 3,00 22 - Batatas, alhos, cebolas e semelhantes ............. 3,00 23 - Bengalas »•..*•.. 6,00 áj. - Biscoitos, bolachas e pães ......t................. 3>00 25 - Bolhas, cintos e luvas , 6,00 26 - Bonés, chapéus e guarda-chuvas .................... 6,00 27 - Bordados, almofadas, rendas e semelhantes ......... 6,00 28 - Brinquedos ......................................... 6,00 29 - Cacas, nas épocas permitidas 5,00 30 - Cadeiras 5,00 31 - Café moido ou em grão 3,00 32 - Chá 3,00 33 - Calçados 6,00 3ÍI - Canetas, lápis e semelhantes 3,00 35 - Capachos, estofos, oleados e tapetes 6,0' 36 - Carnes salgadas e peixes secos *...* ..••• 3,00 37 - Cartões postais .*•».... .*.. ......* 2,00 38 - Cebolas, alhos, "batatas e semelhantes 3500 39 - Cestçs, abançs, balaios, esteiras e peneiras 3,00 Ij.0 - Chapéus, bonés e guarda-chuvas 6,CO ]|1 - Cintos, bolsas e luvas , 6,00 Z|2 - Cobertores, acolchoados, colchas e lençóis 6,0' 53 - Confeitos e balas ••• 2,00 Vi - Conservas e laticínios 3,00 Cordas e barbantes 6,00 COPIA Folha 2 Zi6 Ú7 50 51 52 53 5U 55 56* 57 5o 59 60 61 62 6 6 65 66 67 68 69 70 71 72 73 - 7a - 75 76 77 78 79 80 81 82 83 8U 85 8o 87 88 89 90 91 92 93 9Ú 95 96 97 98 99 100 Couros curtidos e artefatos de couro Cristais, louças, vidros, artigos de Dentifrícios e semelhantes . Desinf etantes ......... . Doces . ...... . Empadas, pasteis, sanduíches e semelhantes . Envelopes, livros empapeis ..... . Ervas medicinais, não proibidas ... Escovas, espanadores e vassouras Estampas estatuetas, imagens e semelhantes Espelhos, molduras e quadros ...... .. ...... . Esteiras, abanos, balaios, cestos e peneiras Estofos, capachos, oleados e tapetes ..... • Fazendas em geral ... ..... ... ...... . ... Ferragens . ........... ? ............. * Ferro esmaltado e alumínio, objetos de Flores naturais ou artificiais ........ ^ Fronhas, acolchoados, cobertores e lençóis . Frutas nacionais . . ......... . ........ . ..... . Frutas extrangeiras ..... .. ........ ... Fubá e quirera ..... • ................. . Gaiolas e objetos de arame .......... . Géneros alimentícios em geral . ..;. ......... Gravatas, lenços, meias e suspensórios .* Guarda-chuvas, bonés e chapéus .... Hortaliças ............ ......... ...... , Iluminação, ob^etos de, ou material eletrico Imagens, estampas, estatuetas e semelhantes Instrumentos musicais, musicas e acessórios Jornais e revistas ...... .......... - Lápis, canetas e semelhantes Laticínios e conservas Lençóis, acolchoados, cobertores, ^colchas e fronhas Lenços, gravatas, meias e suspensórios ............ Linguiça, mgrtandela, presunto, salames e salsichas Livros, papeis e envelopes .... ....... ....... ..... . Louças, cristais, vidros, artigos de ...... ..... . .. Luvas, bolsas e cintos ............. ............... Manteiga e queijo ................................. Massas alimentícias ....... ..... ...... .... t. ....... Material eletrico ou objetos para , iluminação ...... Meias, gravatas, lenços e suspensórios ...*.*...... Me}, melado e rapadura ........ . ................... Miúdos (vísceras) salgados ..... . .................. Molduras, espelhos e quadros ......... . ...... ...... Mçrtandeía, linguiça, presunto e salsicha ..... . ... Musicas, instrumentos musicais e acessórios ....... Objetos de arame, gaiolas ..... ......*.».. .... Objetos para iluminação ou materiais eletricos Oleados/ capachos, estofos e tapetes ..... Óleos e tintas . Ovos e aves Pães, biscoitos e bolachas Pamonha, amendoim, pipocas e semelhantes Palmitos .................................... • .. 6,00 5,00 3,00 3,00 2,00 2,00 2,00 3,00 3900 5,00 5,00 3,00 6,00 6,00 6,00 5,00 2,00 6,00 2,00 5,00 3)00 6,00 10,00 5,00 6,00 3,00 6,00 5,00 6,00 2,00 3,00 3,00 6,00 5,00 3,00 2,00 5,00 6,00 3,00 3,00 6,00 5,00 3,00 3,00 5,00 3,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 3,0' 3,00 2,0 3,0 T 101 - Papeis, envelopes, livros e semelhantes 2,00 102 - Pássaros permitidos 6,00 103 - Pasteis, empadasj sanduiches e semelhantes 2,00 10Z| - Peixes frescos ...................... 3,00 105 - Peixes secos e carnes^salgadas 3,00 106 - Peneiras, abanos, "balaios, cestos e esteiras .... 3,00 10? - Perfumarias .. 10,00 108 - Pipoca, amendoim, pamonha e semelhantes ..•• 2,00 109 - Plantas .* 2,00 110 - Presunto, linguiça, raortandela, salame e salsicha 3,00 111 - Quadros,espelhos e molduras •• 5,00 112 - Queijo e manteiga 3,00 113 - Quinquilharias, 6,00 114 - Quirera e fubá 3,00 115 -Rapadura, mel e melado *. • ......«•• 3,00 116 - Redes e semelhantes 6,00 11? - Refrescos e sorvetes 3,00 118 - Relógios 10,00 119 -Rendas, almofadas, bordados e semelhantes ....... 6,00 120 - Revistas e jornais 2,00 121 -Roupas de cama * 6,00 122 - Rougas feitas em gera^ 10,00 123 - Sabão, sabonete e sapolio 3,00 12& - Salame, linguiça, mortandela, presunto e salsicha 3,OO 125 - Sanduíches, empadas, pasteis e semelhantes ...... 2,00 126 - Sapatos ....x 6,00 127 - Sapolio, sabão e sabonete 3jOO 128 - Suspensórios, gravatas, lenços e meias 5,00 129 - Sorvete e refrescos 3,00 130 - Tapetes, capachos, estofos e oleados 6,00 131 - Tintas e óleos » 6,00 132 - Toucinho salgado ou defumado 3,00 133 -Tripa salgada e semelhantes 3|00 13Í - Vassouras, escovas e espanadores ................ 3,00 135 - Vidros, cristais e louças, artigos de 5,00 136 - Vimes, artigos de ..., 5,00 137 - Vísceras salgadas (miúdos) 3,00 ——- oOo ——- CONSTA DO PROCESSO 32 ' i