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materia nº 33/1948

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 1948
Date 1948-06-16
EmentaDispõe sobre o regulamento e a arrecadação dos impostos e taxas das feiras livres.
native_id8098

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COPIA
DOCUMENTO NC 331
PROJÉTO DE LEI NB 33
Dispondo sobre o regulamento e a arrecadação dos impostos e
taxas das feiras livres
Artigo 1C
Artigo ^c
Artigo 3C
As feiras-livres funcionarão nos dias e lugares￾d^terminados pelo Prefeito Municipal, das 7 (se￾te) as 11 horas.
Será permitido nas feiras-livres e comércio a vá.
rejo dos artigos e mercadorias relacionados na ™
tabela de imposto de licença, anexa a esta Lei»
será
fe
licença para negociar nas feiras-livres
concedida mediante Requerimento do interessado ao
Prefeito, que^devera especificar com toda clare￾za quais os géneros com que pretenda comerciar.
§ - Único - A expedição da licença dependera da apresentação
pelo interessado, dos documentos exigidos por -
lei.
Artigo ij.2 - O impostç de licença para Qegociar nas feiras-li,
vres será arrecadado de acordo com a tabela ane~
xá.
12 - Será arrecadada a importância de® 0,50M(cinQoen
taxcentavos) por metro quadrado ou fração, sobre
a área ocupada, correspondente a taxa de locali￾zação .
32 - Estes pagamentos serão procedidos no próprio lo￾cal da feira ao funcionário da Secção da Receita,
encarregado da arrecadarão, mediante relação for
necida pelo fiscal de Serviços Públicos, o qual￾entrerara ao feirante o comprovante, que será em
forma de §elos,sdevendo proceder o recolhimento￾da importância a Tesouraria, no dia imediato.
30 - Fica o fiscal de Serviços Públicos na obrigaçao￾de remeter a Tesouraria, relação dos comerciantes
que frequentaram a feira realizada no dia anteri,
or, mencionando os valores dos impostos e $axas
correspondentes, para verificação da importância
arrecadada.
Idêntica providencia será estensiva a arrecadação
do imposto de Industrias e Profissões.
COPIA Folha 2
Artigo 5C - Conceder-se-a licença para negociar nas feiras-11-
vres, independente do pagamento dos Impostos de !!_
cença e industrias e profissões e taxa de locallz^a
cão aos:
a) - mutilados ouxaleijados, reconhecidamente po￾bres, a critério do Prefeito;
b) - que não tiverem arrimo ou estiverem incapaci
tados para oxexerci.cio de qualquer outra pro￾fissão, também, a juizo do preceito.
§ 10 - Gozarão de idêntica isenções es agricultores, cria
dores e pescadores profissionais deste município,-
desde que vendam diretainente suas mercadorias e por
preços reduzidos.
§ 22
Artigo 62
§ - tfnico -
As isenções previstas neste artigo não dispensam o
licenciamento.
Será expedidç ao feirante, unia guia <Je inscrição na
qual constara o numero de registo, numero do prooe^
só pelo qual obteve a licença, nome, residência,ar
ti-çs ou mercadorias licenciados, importâncias dos
impostos e taxas a que esta sujeito e área quadra￾da ocupada, devendo ser afixada em quadro proprio￾em lugar visível na barraca ou posto de vendas.
Haverá na Prefeitura um registo próprio constando￾osAelementos exigidos por este artigo, para o con￾trole de arrecadação dos impostos, taxas e a fre￾quência dos feirantes.
Artigo 7C - O feirante depositara a título de garantia da
pa numérica, fornecida pela Prefeitura, a impçrb&i
cia de @$ 30,00 (trinta cruzeiros^, que lhe será -
restituida mediante a apresentaçao^da referida chá
pá em perfeito estado de conservação e do respecti.
vo recibo de deposito.
Artigo 82 - Em caso de transferencia de proprietário d§ barra￾ca ou posto de vendas, o feirante recolhera a im￾portância de S? 50400 (cinquenta cru§eiros) com di￾reito a localização de seu antecessor,
Artigo 9Q - A renovação, da licença para negociar nas feJras-lJL
vjes devera ser requerida ate o ultimo, dia útil do
mês de Janeiro de cada ano e dependera $o vis4 o da
autoridade competente na carteira sanitária.
§ - tfnico - Considerar-se-aõ caducas as licenças do ano
or, cuja renovação não tenha sido dentro do prazo
COPIA Folha 3
Artigo
Artigo
§
§ 22 -
§ 3e -
§ kQ -
estipulado neste artigo, pr.ra efeito de ser susta
do o exercício do comercio nas feiras-livres en~
quanto não for renovada.
A^orientação, demarcação,^organização e fiscaliza
cão das feiras-liy/res serão procedidas por um fis_
cal de Serviços Públicos•
«H «w *i rr
As localizações serão concedidas a proporção que
os feirantes se forem apresentando, respeitando -
sempre a antiguidade»
X vn
Para maior comodidade do publico serão o quanto -
possível agrupados os postos de vendas ou barracas
de géneros daxmesma natureza, mas em qualquer ca￾so guarda-se-a entre um e outro feirante um espa￾ço livre de l (um) metro, no minímo, para a fran￾ca passagem do publico.
As instalações serão dispostas de r>odo a ocuparem
o menos possível os passeios e a não embaraçarem,
quanto possível, o transito de veículos no logra
douro.
Ao mesmo ffirante não se concedera mais de um es￾paço, nem área maior do que a razoavelmente neces.
saria.
Não será permitido nas feiças-livres o comerciode
artigos ou mercadorias diretanente do veículo,com
excessão dos que possuam moinhos para café e os a
dequados para vendas de sorvetes e refrescos.
Artigo 122- Os trabalhos de armar e desarmar as barracas deve,
rão ser executadas sem ruídos que possam molestar
os moradores da visinhança.
Artigo 13Q- Nas proximidades, do local em que funcionar a fei￾ra reservar-se-a espaço para estacionamento dos
veículos de transporte utilizados pelos feirantes,
de modo que não embaracem o transito.
Artigo lZj.fi- Serão de primeira qualidade e deverão estar em per
feito estado de conservação os artigos destinados
a alimentação, que os feirantes exibam ao publico,
seção inutilizados os que^forem considerados im￾próprios para o consumo publico e ao negociante -
será imposta a pena de suspensão de ? (três) dias
consecutivos de realização da feira, multado na￾reincidência, alem da cassação da licença.
§ 12 - As mercadorias expostas a venda deverão ser abri-
COPIA- Folha 4
gadas sob toldos e as barracas utilizadas pelos fel.
rantes ser pintadas de modo a apresentarem sempre -
bom aspecto,
§ 22 -O feirante de manteiga, quíjo, pão, fiambre e outro;
artigoj a que o Prefeito entenda deva estender-se a
providencia devera manter suas mercadorias dentrode
vitrinas ou recipientes de vidro, de modo a evitar
que se lhes adiram impurezas do ambiente,
§ 3C - O feirante de legumes e frutas não poderá assentar￾diretamente no solo os taboleiros ou cestas em que￾os exiba, podendo o Prefeito estender esta proibido
aos mercadores de outros artigos,
§ /j.2 - Somente poderá ser vendido nas feiras o pescado frejs
co ou salgado, quando sem,preparo ou condimento es￾pecial em latas ou envoltórios,
§ 5C - Os mercadores de aves de alimentação e ovos são o￾brigados a expor suas mercadorias em engradados es￾peciais.
Artigo 15C- Os géneros negociados nas feiras deverão ser imedia,
tamante retirados pe^o comprador, não podendo ser
depositados na via publicatnem revendidos na mesma￾feira, sob pena de apreensão,
Artigo l6c- Meia hora ante§ da marcada para o encerramento da
feira, dar-se-a no local um prolongado toque de si￾neta, o qual será repetido, para imediata s-aspensão
das vendas na hora regulamentar,
§ 12 - Imediatamente apôs o sinal de^encerramento das ven￾das os feirantes providenciarão com presteza a retl,
rada de suas instalações e mercadorias,
§ 2Q - Encerrada a feira, far-se-á no local rigorosa limpe_
sã,
Artigo 17Q- Todas as mercadorias e apetrechos que, terminada a
feira, ficarem abandonadas no local, serão apreendi.
das e recolhidas ao deposito municipal, para serem"
vendidas na forma da lei,
§ - tínico - Idêntica providencia será estensiva a Barraca ou pôs,
to de vendas que estiver abandonada apôs o início •
ou durante o funcionamento da feira,
Artigo 18C- Será vedado a instalaçao^de postos de vendas ou bar
raças, ao feirante que não observar rigorosamente õ
horário previsto no artigo 12»
COPIA F01h8
Artigo 19Q- São obrigações do feirante:
a) - ter regularmente aferidos os pesos, balanças
medidas ou outros quaisquer^aparelhos d§ pe￾sar ouxmedir, Aquando em razão do seu género
de comercio deles deva fazer uso;
b) - tratar o publico com toda urbanidade e respel
to;
c) - acatar Codas as ordens e determinações dos -
funcionários que dirijam ou fiscalizem as fei.
rãs;
d) - cumprir a risca todas as prescrições das
eyregulamentos em vigor, relativas a higiene
publica, bem como as determinações que forem
expedidos pelo Prefeito;
e) - observar o maior asseio, quer no vestuário,
quer nos utensílios de que se servir, assim
como no espaço que ocupem;
f) - ter afixado, dexmaneira bem visível ao públi.
co, a chapa numérica fornecida pela Prefeitu
rã;
g) - ter na sua barraca ou pos^o de vendas uma cal
xá ou recipiente para depósitos de resíduos"
ou lixo;
h) - exibir os preços das mercadorias que expoem￾ao publico;
i) - observar, rigorosamente, o tabelamento ofici,
ai de preços;
j) - retirar com a máxima presteza as guas merca￾dorias e apetrechos logo que se de o sinal -
para suspensão das vendas.
Artigo 202- Haverá nas feiras-livres uma balança, fornecida EB
Ia Prefeitura, para verificação dos pesos das mer_
cadorias adquiridas,
Artigo 21Q- Todo e qual quer x abuso ou infração por parte dos
feirantes devera s er, imediatamente comunicado ao
fiscalAde Serviços Públicos, em serviço, para as
providencias que caibam.
Artigo 222- Toda a infração a qualquer dispositivo desta lei
será punida com a multa 'de g$ 200,00 (duzentos cru.
COPIA Folha 6
zeiros) a (3 500,00 (quinhentos cruzeiros) e cassa.
da a licença na reincidência, sem direito a inde~
nização ou restituição de impostos e taxas.
Artigo 23Q- Para garantia da infraçâò imposta, será procedida
a apreensão da barraca ou posto de vendas, bem co
mo as respectivas mercadorias, e recolhidas ao
deposito municipal.
§ - Único - Tra^ando-se de mercadoria de fácil deterioração,-
será entregue, sem maiores forma?idades, as ca￾sas de caridade ou de assistência publica do muni
cípio.
Artigo 2Zj.C- Esta lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em São Vicente em 16 de Junho de
a) Ruy Neves Requejo
CONSTA DO PROCESSO N2 32
AC,
Í
COPIA
TABELA DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA AS FEIRAS- LIVHES
GÉNEROS Por dia
====&== 775VLf
1 - Abanos, balaios, cestos, esteiras e peneiras ...... 3,00
2 - Acolchoados, cobertores, colchas, fronhas e lençóis 6,00
3 - Açúcar ....... 3,00
4 - AguasJ-Iínerais ..........*.*... ••• 3,00
j - Algodão ...................... .... ... 3,00
6 - Alhos, batatas cebolas e semelhantes ............*. 3,00
7 - Aluminio e ferro esmaltado, objetos de ...» 5,00
8 - Almofadas, bordados, rendas e semelhantes ......... 6,00
9 - Amendoim, pamonhas, pipocasse semelhantes 2,00
10 - Arame, objetos de, inclusivegaiolas •*••.. 6,00
11 - Arreios e seus acessórios * 6,00
12 - Armarinhos ............... ................. 6,00
13 - Artefatos de barro .. ........... 3,00
líj. - Artefatos de couro e couros curtidos ...... ... 6,00
15 - Artigos de vime • . . 5,00
16 - Aves e ovos 3,00
17 - Aves de luxo 5,00
18 - Balaios, abanos, cestas, esteiras e peneiras 3,00
19 - Balas e confeitos « », , 2,00
20 - Barbantes e cordas ......*....•........•«..... 6,00
21 - Barro, artefatos de 3,00
22 - Batatas, alhos, cebolas e semelhantes ............. 3,00
23 - Bengalas »•..*•.. 6,00
áj. - Biscoitos, bolachas e pães ......t................. 3>00
25 - Bolhas, cintos e luvas , 6,00
26 - Bonés, chapéus e guarda-chuvas .................... 6,00
27 - Bordados, almofadas, rendas e semelhantes ......... 6,00
28 - Brinquedos ......................................... 6,00
29 - Cacas, nas épocas permitidas 5,00
30 - Cadeiras 5,00
31 - Café moido ou em grão 3,00
32 - Chá 3,00
33 - Calçados 6,00
3ÍI - Canetas, lápis e semelhantes 3,00
35 - Capachos, estofos, oleados e tapetes 6,0'
36 - Carnes salgadas e peixes secos *...* ..••• 3,00
37 - Cartões postais .*•».... .*.. ......* 2,00
38 - Cebolas, alhos, "batatas e semelhantes 3500
39 - Cestçs, abançs, balaios, esteiras e peneiras 3,00
Ij.0 - Chapéus, bonés e guarda-chuvas 6,CO
]|1 - Cintos, bolsas e luvas , 6,00
Z|2 - Cobertores, acolchoados, colchas e lençóis 6,0'
53 - Confeitos e balas ••• 2,00
Vi - Conservas e laticínios 3,00
Cordas e barbantes 6,00
COPIA Folha 2
Zi6
Ú7
50
51
52
53
5U
55
56*
57
5o
59
60
61
62
6
6
65
66
67
68
69
70
71
72
73 -
7a -
75
76
77
78
79
80
81
82
83
8U
85
8o
87
88
89
90
91
92
93
9Ú
95
96
97
98
99
100
Couros curtidos e artefatos de couro
Cristais, louças, vidros, artigos de
Dentifrícios e semelhantes .
Desinf etantes ......... .
Doces . ...... .
Empadas, pasteis, sanduíches e semelhantes .
Envelopes, livros empapeis ..... .
Ervas medicinais, não proibidas ...
Escovas, espanadores e vassouras
Estampas estatuetas, imagens e semelhantes
Espelhos, molduras e quadros ...... .. ...... .
Esteiras, abanos, balaios, cestos e peneiras
Estofos, capachos, oleados e tapetes ..... •
Fazendas em geral ... ..... ... ...... . ...
Ferragens . ........... ? ............. *
Ferro esmaltado e alumínio, objetos de
Flores naturais ou artificiais ........ ^
Fronhas, acolchoados, cobertores e lençóis .
Frutas nacionais . . ......... . ........ . ..... .
Frutas extrangeiras ..... .. ........ ...
Fubá e quirera ..... • ................. .
Gaiolas e objetos de arame .......... .
Géneros alimentícios em geral . ..;. .........
Gravatas, lenços, meias e suspensórios .*
Guarda-chuvas, bonés e chapéus ....
Hortaliças ............ ......... ...... ,
Iluminação, ob^etos de, ou material eletrico
Imagens, estampas, estatuetas e semelhantes
Instrumentos musicais, musicas e acessórios
Jornais e revistas ...... ..........
- Lápis, canetas e semelhantes
Laticínios e conservas
Lençóis, acolchoados, cobertores, ^colchas e fronhas
Lenços, gravatas, meias e suspensórios ............
Linguiça, mgrtandela, presunto, salames e salsichas
Livros, papeis e envelopes .... ....... ....... ..... .
Louças, cristais, vidros, artigos de ...... ..... . ..
Luvas, bolsas e cintos ............. ...............
Manteiga e queijo .................................
Massas alimentícias ....... ..... ...... .... t. .......
Material eletrico ou objetos para , iluminação ......
Meias, gravatas, lenços e suspensórios ...*.*......
Me}, melado e rapadura ........ . ...................
Miúdos (vísceras) salgados ..... . ..................
Molduras, espelhos e quadros ......... . ...... ......
Mçrtandeía, linguiça, presunto e salsicha ..... . ...
Musicas, instrumentos musicais e acessórios .......
Objetos de arame, gaiolas ..... ......*.».. ....
Objetos para iluminação ou materiais eletricos
Oleados/ capachos, estofos e tapetes .....
Óleos e tintas .
Ovos e aves
Pães, biscoitos e bolachas
Pamonha, amendoim, pipocas e semelhantes
Palmitos .................................... •
..
6,00
5,00
3,00
3,00
2,00
2,00
2,00
3,00
3900
5,00
5,00
3,00
6,00
6,00
6,00
5,00
2,00
6,00
2,00
5,00
3)00
6,00
10,00
5,00
6,00
3,00
6,00
5,00
6,00
2,00
3,00
3,00
6,00
5,00
3,00
2,00
5,00
6,00
3,00
3,00
6,00
5,00
3,00
3,00
5,00
3,00
6,00
6,00
6,00
6,00
6,00
3,0'
3,00
2,0
3,0
T
101 - Papeis, envelopes, livros e semelhantes 2,00
102 - Pássaros permitidos 6,00
103 - Pasteis, empadasj sanduiches e semelhantes 2,00
10Z| - Peixes frescos ...................... 3,00
105 - Peixes secos e carnes^salgadas 3,00
106 - Peneiras, abanos, "balaios, cestos e esteiras .... 3,00
10? - Perfumarias .. 10,00
108 - Pipoca, amendoim, pamonha e semelhantes ..•• 2,00
109 - Plantas .* 2,00
110 - Presunto, linguiça, raortandela, salame e salsicha 3,00
111 - Quadros,espelhos e molduras •• 5,00
112 - Queijo e manteiga 3,00
113 - Quinquilharias, 6,00
114 - Quirera e fubá 3,00
115 -Rapadura, mel e melado *. • ......«•• 3,00
116 - Redes e semelhantes 6,00
11? - Refrescos e sorvetes 3,00
118 - Relógios 10,00
119 -Rendas, almofadas, bordados e semelhantes ....... 6,00
120 - Revistas e jornais 2,00
121 -Roupas de cama * 6,00
122 - Rougas feitas em gera^ 10,00
123 - Sabão, sabonete e sapolio 3,00
12& - Salame, linguiça, mortandela, presunto e salsicha 3,OO
125 - Sanduíches, empadas, pasteis e semelhantes ...... 2,00
126 - Sapatos ....x 6,00
127 - Sapolio, sabão e sabonete 3jOO
128 - Suspensórios, gravatas, lenços e meias 5,00
129 - Sorvete e refrescos 3,00
130 - Tapetes, capachos, estofos e oleados 6,00
131 - Tintas e óleos » 6,00
132 - Toucinho salgado ou defumado 3,00
133 -Tripa salgada e semelhantes 3|00
13Í - Vassouras, escovas e espanadores ................ 3,00
135 - Vidros, cristais e louças, artigos de 5,00
136 - Vimes, artigos de ..., 5,00
137 - Vísceras salgadas (miúdos) 3,00
——- oOo ——-
CONSTA DO PROCESSO 32
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