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materia nº 34/1948

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1948
Date 1948-06-23
EmentaRegula o funcionamento de propaganda comercial por meio de aparelhos de rádio alto-falantes.
native_id8099

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texto original #

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COPIA
DOCTOENTO H2
PROJÉTO DE LEI
•Regula o funcionamento de alto-falantes￾Artigo 1Q - A propaganda Comercial por meio de aparelhosxde rã.
dio alto-falantes, fixo ou ambulantes, poderá seF
feita diretamente pelo próprio interessado ou por￾empresa de publicidade que explore esse sistema»
§ - tínioo - Em qualquer dos casos o aparelho devera ser regula
do de maneira a tcrnar-se a irradiação audivel num
raio máximo de 100 metros.
Artigo 2Q - O horário da irradiação será estabelecido pela Pré,
feitura na própria licença, sujeito a alteração, -
permanente ou ocasionalmente, por motivo de sossego
e conveniência publica»
Artigo 3Q - Além <Jos motivos previstos no artigo 2^ pode ainda
o horário ser reduzido ou alternado, sempre que se
instale altc-falantes que perturbe a irradiação de
outros já existentes»
Artigo kQ - Os programas de irradiação poderão, a juizo do Pré,
feito, ser previamente submetidos a censura art^s"
tica, não podendo de nenhum modo4 conter comentar!,
os tendenciosçs, de desrespeito as autoridades cors
tituidas, matéria politica ou atentatória da moraT
e dos bons costumes.
Artigo 5C - As irradiações constarão de matéria de propaganda￾intercalada de trechos musicais, anedóticos notici
osos, educativos ou culturais, na proporção demeic>
para cinco minutos»
Artigo 6$ - Fica estabelecida^a seguinte taxa par^a alto-falan￾tgs para irradiações publicas, por mês ou fração de
mês, sem prejuizo do Imposto de Industrias e Profís
soes a que eventualmente estejam sujeitos:
Explorado pelo próprio produtor do artigo
ou artigos anunciados, fixo ..*•••• g} 50jOO
Idem Idem ambulante §1100,00
Explorado por empresas de publicidaáe **•• 9 20,00
Idem Idem ambulante 30,00
COPIA Folha 2
Artigo 7S - Todos os produtos anunciados deverão ser devida￾mente licenciados pelas autoridades competentes,
incorrendo a empresa de publicidade na multa de
200,00 a 500,00 caso anuncie artigos de que pos￾sam resultar danos ao publico, incorrendo na mej,
ma penalidade os que infrigirem quaisquer dos d]ê
mais artigos desta lei,
Artigo BV - A§ licenças para funcionamento de tais aparelhos
só serão concedidas observando-se a distancia mi
nima de 300 metros de uma para outra empresa,
Artigo 9C - Esta lei entrara em vigor na data de sua publica
çao, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em 23 de Junho de
;*
a) Edmar Dias Bexiga
CONSTA DO PROCESSO
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