| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1948 |
| Date | 1948-06-23 |
| Ementa | Regula o funcionamento de propaganda comercial por meio de aparelhos de rádio alto-falantes. |
| native_id | 8099 |
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COPIA DOCTOENTO H2 PROJÉTO DE LEI •Regula o funcionamento de alto-falantesArtigo 1Q - A propaganda Comercial por meio de aparelhosxde rã. dio alto-falantes, fixo ou ambulantes, poderá seF feita diretamente pelo próprio interessado ou porempresa de publicidade que explore esse sistema» § - tínioo - Em qualquer dos casos o aparelho devera ser regula do de maneira a tcrnar-se a irradiação audivel num raio máximo de 100 metros. Artigo 2Q - O horário da irradiação será estabelecido pela Pré, feitura na própria licença, sujeito a alteração, - permanente ou ocasionalmente, por motivo de sossego e conveniência publica» Artigo 3Q - Além <Jos motivos previstos no artigo 2^ pode ainda o horário ser reduzido ou alternado, sempre que se instale altc-falantes que perturbe a irradiação de outros já existentes» Artigo kQ - Os programas de irradiação poderão, a juizo do Pré, feito, ser previamente submetidos a censura art^s" tica, não podendo de nenhum modo4 conter comentar!, os tendenciosçs, de desrespeito as autoridades cors tituidas, matéria politica ou atentatória da moraT e dos bons costumes. Artigo 5C - As irradiações constarão de matéria de propagandaintercalada de trechos musicais, anedóticos notici osos, educativos ou culturais, na proporção demeic> para cinco minutos» Artigo 6$ - Fica estabelecida^a seguinte taxa par^a alto-falantgs para irradiações publicas, por mês ou fração de mês, sem prejuizo do Imposto de Industrias e Profís soes a que eventualmente estejam sujeitos: Explorado pelo próprio produtor do artigo ou artigos anunciados, fixo ..*•••• g} 50jOO Idem Idem ambulante §1100,00 Explorado por empresas de publicidaáe **•• 9 20,00 Idem Idem ambulante 30,00 COPIA Folha 2 Artigo 7S - Todos os produtos anunciados deverão ser devidamente licenciados pelas autoridades competentes, incorrendo a empresa de publicidade na multa de 200,00 a 500,00 caso anuncie artigos de que possam resultar danos ao publico, incorrendo na mej, ma penalidade os que infrigirem quaisquer dos d]ê mais artigos desta lei, Artigo BV - A§ licenças para funcionamento de tais aparelhos só serão concedidas observando-se a distancia mi nima de 300 metros de uma para outra empresa, Artigo 9C - Esta lei entrara em vigor na data de sua publica çao, revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões, em 23 de Junho de ;* a) Edmar Dias Bexiga CONSTA DO PROCESSO j