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materia nº 41/1948

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 1948
Date 1948-07-08
EmentaFicam instituídas 5 (cinco) Bolsas de Estudos, como auxílio aos estudantes vicentinos que pretendam cursar Escolas Superiores, da Universidade de São Paulo ou a ela semelhantes.
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COPIA DOCUMENTO N2 381
PROJÉTO DE LEI
Artigo 12 - Ficam instituídas 5 (cinco) Bolsas de Estudos, co
mo auxílio aos estudantes vicentinos que pretertiam
cursar Escolas Superiores, da Universidade de São
Paulo ou a ela semelhantes.
Artigo 2C - O valor de cada Bolsa é de Of 5*000,00 (cinco mil￾cruzeiros) anuais, perfazendo ura total de @$ ..,*•
25*000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) anuais,p.a
rã o primeiro grupo de cinco Bolsas,
Artigo 3Q - A vigência de cada Bolsa atinge o máximo de cinco
anos, sendo cancelada por íeprovação do benefici^
do ou termino do curso»
§ - tfnico - O "beneficiado só poderá se utilizar dos beneficies
da Bolsa para um único curso ou especialidade»
Artigo Z|2 - É condição essencial para receber o^beneficio, ser
candidato morador no Município de São Vicente, no
minimo 3 anos antes de se ter candidatado a Bolsa*
Artigo 5Q - O Estudante que desejaç inscrever-se como cândida
to a Bolsa, apresentara nesta^Prefeitura ate o di
a 10 de Janeiro a sua inscrição, acompanhada de jí
testado do Diretor do Ginásio pelo qual se diplo"
moú, com a transcrição do seu currículo escolar,-
nele devendo constar claramente si huove ou não -
reprovação em qualquer das series ginasiais,e quã.
o curso que deseja seguir
Artigo 62-0 critério para Julgamento, será o de medias pon￾deradas das matérias relacionadas com o curso que
pretenda seguir o candidato, devendo para tanto -
ser obedecido o critério Indicado pela Keitoriada
Universidade de São Paulo,
Artigo 72 - Para o cômputo final da media entrara ainda a
dia obtida pelo candidato, no exame de admissaç a
Escola que se dirija, na seguinte proporção: Medi.
a de admissão ao curso: valor 60^ - Media geral -
das cadeiras básicas no curso ginasial: i|0^.
Artigo Sendo o número de candidatos superior ao de Bolsas
instituídas, serão considerados vencedores, os pri,
COPIA
Folha E
meiros colocados em cada uma das especialidades que
desejem seguir, tómando-se em consideração, em pri￾meiro lugar o ,pr e enchi mento por especialidade e eip
segundo, a media final obtida, no caso de ser o nu
mero de especialidades menor que o de bolsas»
Artigo 9Q - Havendo empate entre dois candidatos, será_su]pmeti￾d9 a exame o curriculo de ambos, com relação as ma￾térias não consideradas "básicas. Si persistir o em￾pate proceder-se-a a sorteio»
Artigo 10C- As despesas com a execusão desta lei correrão por
conta da verba destinada ao ensino, a ser votada -
para os próximos exercícios a partir de 1
Artigo 112- A presente lei entrará em vigorjaa data de §ua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, 8 de Julho de 1.9li8
a) Coaracy Paranhos
CONSTA DO PROCESSO NO

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