| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1948 |
| Date | 1948-07-08 |
| Ementa | Ficam instituídas 5 (cinco) Bolsas de Estudos, como auxílio aos estudantes vicentinos que pretendam cursar Escolas Superiores, da Universidade de São Paulo ou a ela semelhantes. |
| native_id | 8106 |
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COPIA DOCUMENTO N2 381 PROJÉTO DE LEI Artigo 12 - Ficam instituídas 5 (cinco) Bolsas de Estudos, co mo auxílio aos estudantes vicentinos que pretertiam cursar Escolas Superiores, da Universidade de São Paulo ou a ela semelhantes. Artigo 2C - O valor de cada Bolsa é de Of 5*000,00 (cinco milcruzeiros) anuais, perfazendo ura total de @$ ..,*• 25*000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) anuais,p.a rã o primeiro grupo de cinco Bolsas, Artigo 3Q - A vigência de cada Bolsa atinge o máximo de cinco anos, sendo cancelada por íeprovação do benefici^ do ou termino do curso» § - tfnico - O "beneficiado só poderá se utilizar dos beneficies da Bolsa para um único curso ou especialidade» Artigo Z|2 - É condição essencial para receber o^beneficio, ser candidato morador no Município de São Vicente, no minimo 3 anos antes de se ter candidatado a Bolsa* Artigo 5Q - O Estudante que desejaç inscrever-se como cândida to a Bolsa, apresentara nesta^Prefeitura ate o di a 10 de Janeiro a sua inscrição, acompanhada de jí testado do Diretor do Ginásio pelo qual se diplo" moú, com a transcrição do seu currículo escolar,- nele devendo constar claramente si huove ou não - reprovação em qualquer das series ginasiais,e quã. o curso que deseja seguir Artigo 62-0 critério para Julgamento, será o de medias ponderadas das matérias relacionadas com o curso que pretenda seguir o candidato, devendo para tanto - ser obedecido o critério Indicado pela Keitoriada Universidade de São Paulo, Artigo 72 - Para o cômputo final da media entrara ainda a dia obtida pelo candidato, no exame de admissaç a Escola que se dirija, na seguinte proporção: Medi. a de admissão ao curso: valor 60^ - Media geral - das cadeiras básicas no curso ginasial: i|0^. Artigo Sendo o número de candidatos superior ao de Bolsas instituídas, serão considerados vencedores, os pri, COPIA Folha E meiros colocados em cada uma das especialidades que desejem seguir, tómando-se em consideração, em primeiro lugar o ,pr e enchi mento por especialidade e eip segundo, a media final obtida, no caso de ser o nu mero de especialidades menor que o de bolsas» Artigo 9Q - Havendo empate entre dois candidatos, será_su]pmetid9 a exame o curriculo de ambos, com relação as matérias não consideradas "básicas. Si persistir o empate proceder-se-a a sorteio» Artigo 10C- As despesas com a execusão desta lei correrão por conta da verba destinada ao ensino, a ser votada - para os próximos exercícios a partir de 1 Artigo 112- A presente lei entrará em vigorjaa data de §ua publicação, revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões, 8 de Julho de 1.9li8 a) Coaracy Paranhos CONSTA DO PROCESSO NO