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materia nº 44/1948

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 1948
Date 1948-07-13
EmentaRegula o funcionamento de auto-escolas no Município.
native_id8109

Autoria

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texto original #

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PROJETO DE LEI NO
Regula o funcionamento de auto-escolas no Município,
ART. 12 — O funcionamento de escolas de aprendizagem de motç￾ristas profissional e amador no Município obedecera
ao disposto nesta lei»
ART. 22 - Os aut ;s destinadas a esse serviço conterão as legeji
das e especificações que os identifiquem como tais,-
nas jbartes laterais, contendo o endereço e nome da -
firma juridicamente responsável»
§ ÚNICO - Além das características acima referidas, tais veícu.
los conterão na retaguarda com letras vem legíveis u,
ma advertência acauteladora, de forma a prevenir o
auto que Õ segue na mesma direção.
ART. 32 - Nenhum veículo de aprendizagem de motorista poderá -
circular no Município sem que a escola a que perten^-
ce esteja devidamente inscrita na Prefeitura, de açor
do com as exigências desta lei.
§ ÚNICO - Para obter a inscrição necessária a escola de apren￾dizagem requererá ao Prefeito, juntando os seguintes
document s:-
a - Prova da constituição de sua firma jurídica (Re￾gisto de firma da Junta Comercial ou Cartório Au,
torizado)$ ,
b - Recibo de pagamento do Imposto de Industrias e -
Profissões e de outras taxas ou impostos a que -
este.am sujeitos, a juízo do Prefeito e correspon
dente ao trimestre em cuçso;
c - Certidão legal ou foto-copia da caderneta de habi
11tacão do instrutor;
d - atestado de conduta do instrutor; ,
e - atestado de conduta e residência do proprietário
ou responsável civil e juridicamente pela firma»
M
ART. kQ - Fica creada a "£axa de inscrição" que será paga pelas
firmas pr iprietarias_das escolas de aprendizagem de -
motorista na proporção de ^60,oo-(cincoenta cruzeiros)
por cada aluno.
§ ÚNICO - O Prefeito se comunicará com o Delegado de aPolicia,â
fim de que este instrua os processos de pedidos de -
carta de motorista com os çespectivos certificados
na taxa de inscrição que alude este artigo.
ART. 52 - Os infratores da presente lei^ficam sujeitos à multa
de duzenjos mil cruzeiros, alem da apreensão d$ veícu,
Io, se for o caso, exigida em dobro na reincidência.
ART. 62 - Os veículos, das escolas de aprendizagem ficam sujeitos
ao ex^me técnico da Prefeitura, pelo menos duas vezes
por mês, a juízo do Prefeito, no sentido de ser verifj
cado o runcionamento dos freios, como medida de previ￾cencia de acidentes.
Doe. 398
PAR» O Serviço de vistorias será feito pelo mecânico da
Prefeitura ou por profissional designado pelo Pr.e
feito e mediante o pagamento prévio da taxa de @f..
$20,00 (vinte cruzeiros).
PAR» 2S - O pagamento desta taxa poderá ser dispensado se o -
interessado exibir atestado de profissional de ido￾neidade reconhecida pelo Prefeito, informando que os
freios do veiculo se encontram em perfeita ordem de
funci ona m ent o *
ART. 7Q - Nenhum veiculo^de auto-escola poderá circular dirigi
do por aluno não habilitado se, que com este se^en*
contre o respectivo instrutor na forma do parágrafo
§ -uni co do artigo 3a:
§ ÚNICO - Quando ocorrer a substituição^de seu instrutor, o ajj
to escola requererá a inscrição de seu substituto, -
mediante o cumprimento das formalidades desta lei.
ART. 82 - Esta lei entrará em vigor na dataxde sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
r
Sala das Sessões, 13 de julho de
(a) Edmar Dias Bexiga
—o-o-o-o- -o-o—o-o-o-o-o—o—o—o—o—o-o-o-o-o-o-o-o-o—o-o-o—o-o—o—
(Proc. ns
JR/ML

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