| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 1948 |
| Date | 1948-07-13 |
| Ementa | Regula o funcionamento de auto-escolas no Município. |
| native_id | 8109 |
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PROJETO DE LEI NO Regula o funcionamento de auto-escolas no Município, ART. 12 — O funcionamento de escolas de aprendizagem de motçristas profissional e amador no Município obedecera ao disposto nesta lei» ART. 22 - Os aut ;s destinadas a esse serviço conterão as legeji das e especificações que os identifiquem como tais,- nas jbartes laterais, contendo o endereço e nome da - firma juridicamente responsável» § ÚNICO - Além das características acima referidas, tais veícu. los conterão na retaguarda com letras vem legíveis u, ma advertência acauteladora, de forma a prevenir o auto que Õ segue na mesma direção. ART. 32 - Nenhum veículo de aprendizagem de motorista poderá - circular no Município sem que a escola a que perten^- ce esteja devidamente inscrita na Prefeitura, de açor do com as exigências desta lei. § ÚNICO - Para obter a inscrição necessária a escola de aprendizagem requererá ao Prefeito, juntando os seguintes document s:- a - Prova da constituição de sua firma jurídica (Registo de firma da Junta Comercial ou Cartório Au, torizado)$ , b - Recibo de pagamento do Imposto de Industrias e - Profissões e de outras taxas ou impostos a que - este.am sujeitos, a juízo do Prefeito e correspon dente ao trimestre em cuçso; c - Certidão legal ou foto-copia da caderneta de habi 11tacão do instrutor; d - atestado de conduta do instrutor; , e - atestado de conduta e residência do proprietário ou responsável civil e juridicamente pela firma» M ART. kQ - Fica creada a "£axa de inscrição" que será paga pelas firmas pr iprietarias_das escolas de aprendizagem de - motorista na proporção de ^60,oo-(cincoenta cruzeiros) por cada aluno. § ÚNICO - O Prefeito se comunicará com o Delegado de aPolicia,â fim de que este instrua os processos de pedidos de - carta de motorista com os çespectivos certificados na taxa de inscrição que alude este artigo. ART. 52 - Os infratores da presente lei^ficam sujeitos à multa de duzenjos mil cruzeiros, alem da apreensão d$ veícu, Io, se for o caso, exigida em dobro na reincidência. ART. 62 - Os veículos, das escolas de aprendizagem ficam sujeitos ao ex^me técnico da Prefeitura, pelo menos duas vezes por mês, a juízo do Prefeito, no sentido de ser verifj cado o runcionamento dos freios, como medida de previcencia de acidentes. Doe. 398 PAR» O Serviço de vistorias será feito pelo mecânico da Prefeitura ou por profissional designado pelo Pr.e feito e mediante o pagamento prévio da taxa de @f.. $20,00 (vinte cruzeiros). PAR» 2S - O pagamento desta taxa poderá ser dispensado se o - interessado exibir atestado de profissional de idoneidade reconhecida pelo Prefeito, informando que os freios do veiculo se encontram em perfeita ordem de funci ona m ent o * ART. 7Q - Nenhum veiculo^de auto-escola poderá circular dirigi do por aluno não habilitado se, que com este se^en* contre o respectivo instrutor na forma do parágrafo § -uni co do artigo 3a: § ÚNICO - Quando ocorrer a substituição^de seu instrutor, o ajj to escola requererá a inscrição de seu substituto, - mediante o cumprimento das formalidades desta lei. ART. 82 - Esta lei entrará em vigor na dataxde sua publicação, revogadas as disposições em contrario. r Sala das Sessões, 13 de julho de (a) Edmar Dias Bexiga —o-o-o-o- -o-o—o-o-o-o-o—o—o—o—o—o-o-o-o-o-o-o-o-o—o-o-o—o-o—o— (Proc. ns JR/ML