| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1948 |
| Date | 1948-07-13 |
| Ementa | A reclamação de que data o parágrafo 1º do Artigo 2º do Decreto Lei Municipal nº 195, de 3 de Março de 1947, relativamente aos Impostos Predial e Territorial Urbanos e Taxas de Remoção de Lixo domiciliar, resíduos, e escórias e de limpeza das Vias Públicas, poderá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou do recebimento do aviso. |
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Doe. 399 FROJÈTO DE LEI Ne A José Monteiro, Prefeito Municipal, faz saber que a Camará Municipal de São Vicente, decreta e ele promulga a se - guinte lei: Artigo lc - A reclamação de que data o parágrafo 1$ do Artigo 22 do Decreto Lei Municipal n^ 195, de 3 de Março» de 1.9^7, relativamente aos Impostos Predial e Ter ritoria^. Urbanos e Tax.as de Remoção de Lixo DomicT l£ar, Resíduos,xe Escorias e de Limpesa das Vias Publicas, poderá ser, feita^dentro de 30 (trinta) - dias, contados da publicação ou do recebimento do aviso. Artigo 2e - C artigo 31 do Decreto Lei Municipal ne 19^, de 3 de Março de 1.9^7» e seu parágrafo, passarão a ter a seguinte redaçao: J "ARTIGO § - O Imposto Predial Urbano^sera revistoanualmente pela Repartição competente: Quando for verificado um aumento no aluguel do prédio inÇerior a 20g (v^nte por cento), far-se-a a alteraçãoxsomen te para o exercício seguinte si essa aí teração^tiver sido comunicada, conÇorme dispõe o art. 30 do citado DecretoLei Municipal ne 195. § - 22 - Se o aumento fr superior 2Q# (vinte por cento, a alteração se fará compreendendo o período era que ele se verifi c ar. § _ 32 Consideram-se também como aumento a di ferença entre o aluguel efetivamente " cobrado e o arbitrado anteriormente pe_ Io Lançador, quando tenha sido o casoT" Fica^suprimido o parágrafo único do artigo 26 do - Decreto-Lei Municipal n$ 195» Artigo 3^ Artigo í|2 - Ficaxassim redigido o Capítulo II, do Título VI do Decreto Lei Municipal 195» » CAPÍTULO II / Folha 2 Da Taxa de Limpesa das VÍas Publicas Artigo 111 - A Tax§ de Limpesa das^VÍas Publicas rjs cai sobre todos os imóveis edificados" ou não, situados nas zonas Urbana e Su. burbana do Município, fixadas em lei,- em logradouros beneficiados com o serviço <Je colocação deAguias para passeio e será cobrada de acordo com a tabelaconstante do artigo 15 desta lei. Artigo 112 - A Taxa de Limpesa das vias Publicas, de responsabilidade do proprietário, en fiteuda ou usufrutuário, será cobrada na base metrageni linear de toda. a extensão da Via Publica que o imóvel mar ginaí» § - tfnico - Elevam-se para um inteiro, a favor do fisc'o, todas as f rações superiores a 0|10 mts._(dez centímetros; encontradas nas medições. Artigo 113 - Alem da taxa que^couber, na forma deste Capítulo, será cobrada a de S 10*00 (dez cruzeiros) por ine^ro linear d9 irer^ te se na testada do imóvel não existir passeio construido. Artigo llíi - Para efeito de tributação, considera-oe como ten^o passeio o imóvel que, por - circunstancia comprovada, a juizo daPre feitura^não possa ser licenciada sua" construção. Artigo 115 - Para o mesmo efeito de tributação, cçn sidera-se ocmonao tendo passeio o imóvel que o tiver em ruinas, e havido co mo tal, aquela em que os estragos eu só luçoes de continuidade excederem de lf*> (um terço) da área a ele destinada. Artigo 116 - Quando na VÍa Publica for introduzidom^lhoramen^o que faça incidir a taxa sobre o imove.1 ou modifique a existência, vigorará ela a partir do trimestre que estiver em curso, dai a noventa di. as(90). Folha 3 Artigo 117 - AxTaxa de Limpesa <Jas vias Publicas s.e rã arrecadada nas épocas e condições ~ previstas pelos artigos 6S e 7C desta lei». Artigo 5Q - Estsjo isentos^do pagamento da Taxa de Fornecimentode agua os prédios de propriedade da União, do Estsi do e dos Municipios, das^Casas <Je Caridade, dos Estabelecimentos de assistência Medica e íjospi^alar - gratuita, e dos destinados ao serviço publico Federal, Estadual e Municipal. Artigo Os itens 2, Municipal n j 5S e 6 do Artigo l/j.8 do Decreto wLeÍ 195» passam a ter a seguinte redaçãot "2 - Imposto Predial Urbano - em quatro prestações i. guais, nos meses de fevereiro, abril, julho outubro. 3 - Imposto Territorlaj. Urbano - em quatro presta - :oes iguais, nos meses de fevereiro, abril, julho e outubro. 5 - Taxa de Remoção de Lixo Domíciliar. Resíduos ne Escorias - em quatro prestações iguais, nos meses de fevereiro, abril, julho e outubro. 6 - Taxa de Limpesa das Vias.Publicas - em quatro prestações Iguais, nos meses de fevereiro,abrH julho e outubro." Artigo 7Q - A arrecadação dos^Impostos e Taxas enumerados no ar, tigo anterior será feita_com desconto de 20^ £vintê por cento) se as prestações forem pagas nos meses a li mencionados, dentro dos seguintes períodos: a - de 1Q a 15? para os imóveis situados na Zona Ur, bana: e. b - de 16 ate o ultimo dia útil do mês, para os imo veis situados na Zona Suburbana. § - tfnico - ÉjTacultado aos contribuintes a satisfa çao antecipada de seus débitos. * * H f Artigo 8C - Se o ^ributo não tiver sido pago nos prazos próprios, de acordo com a distribuição constante d^s letras - "a" e "b" do artigo 7Q? desta lei, será assim arrecadado: Artigo 9C - Não terão direitos as vantagens concedidas pelo artigo £2 e letra "a" do artigo 8£ - os contribuintes que não tenham liquidado seus impostos e taxas re^a tivos ao exercicio anterior, ate 31 de Dezembro de£ se exercicio. * - Considera-se como pago no próprio exercício a que se^referir a divida, o imposto que o tenha sidode acordo com o artigo 12 desta lei. Artigo 102- Quando as datas de vencimento para qualquer modalidade de pagamento coincidirem com sábado, domín go ou com dia de não funcionamento, ou mes^o inça: to. da repartição arrecadadora, prevalecera para™ tal, automaticamente, o primeiro dia útil imediato* § - Único Artigo 112 § - tfnico Artigo 122 Artigo 13Q< Artigo Artigo É competente para Julgar o dia incerto de funcionamento o Prefeito Municipal* Relativamente aos Impostos Predial e TerritorialUrbanos e Tax.as de Remoção de Lixo Domiciliar, R.e síduos e Escorias e de Llmpesa das Vias Publicas7 vencidas e nãoxpagas duas prestações trimestrais, considerar-se-a vencida a divida fiscal correspon dente aoxano todo, cora as respectivas multas e jnl ciar-se-a a cobrança executiva, Considera-se como divida vencida a que estiver com multa em duas prestações trimestrais. Quando o lançamento ou a revisão, que se referiraos Impostos^Territorial e Predial Urbanos e Taxas de Remoção de Lixo Domiciliar. Resíduos e Escorias e <Je Limpesa das Vias Publicas, for feitofora das épocas normais, com impossibilidade para o contribuinte de alcançarmos períodos apropriados para o pagamento, ser-lhe-a concedida a dilação de quarenta e cinco dias, dividida em dois períodos, sendo o primeiro de trinta dias e o segundo, de quinze, para que possa,wem cada ura deles, eretuar o pagamento das prestações cujas épocas normais £ transcorreram, com as vantagens, respectivamente, do artigo ?c e da letra "a^ do artigo 82,ficando« depois de esgotada a dilação concedida, sujeito a multa de 10^ (dez por cento). Alem das prorrogações^previstas ^esta lei, nenhuma outra outra poderá ser outorgada, Ficaxsuprimido o parágrafo único do artigo l/i9jdo Decreto Lei Municipal n°195* Fica assim modificada a tabela n^ 8, anexa ao citado Decreto-Lel Municipal n& 195s TABEL A NC 8 Folha 5 Taxas de Limpes a das vias Publicas Imóveis na zona urbana ..... Idem idem na zona suburbana 8 4,00 Artigo l6e- A taxa de 0,3/£ (três décimos por ce.nto) de , que trata o nC 12 da Tabela n& 10, anexa ao Decreto - Lei Municipal n^ 195j passa a ser devido a razaode GS 0,Zí.O (quatenta centavos) por metros cúbicos - que exceder de 32 (trinta e dois), § - tfnico - Se o consumo não atingir o volume mensal acima atribuido, será devida somente a parte fixa de (?$... 30,00 (trinta cruzeiros) mensais. Artigo 1?Q- Esta lei entrara era vigor na data de sua publica - cão, revogadas as disposições em contrario. a) Dr. José Monteiro PREFEITO MUNICIPAL CONSTA DO PROCESSO kl A/C