br-locleg corpus explorer

← São Vicente (SP)

materia nº 45/1948

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1948
Date 1948-07-13
EmentaA reclamação de que data o parágrafo 1º do Artigo 2º do Decreto Lei Municipal nº 195, de 3 de Março de 1947, relativamente aos Impostos Predial e Territorial Urbanos e Taxas de Remoção de Lixo domiciliar, resíduos, e escórias e de limpeza das Vias Públicas, poderá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou do recebimento do aviso.
native_id8110

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Doe. 399
FROJÈTO DE LEI Ne
A José Monteiro, Prefeito Municipal, faz saber que a
Camará Municipal de São Vicente, decreta e ele promulga a se -
guinte lei:
Artigo lc - A reclamação de que data o parágrafo 1$ do Artigo
22 do Decreto Lei Municipal n^ 195, de 3 de Março»
de 1.9^7, relativamente aos Impostos Predial e Ter
ritoria^. Urbanos e Tax.as de Remoção de Lixo DomicT
l£ar, Resíduos,xe Escorias e de Limpesa das Vias
Publicas, poderá ser, feita^dentro de 30 (trinta) -
dias, contados da publicação ou do recebimento do
aviso.
Artigo 2e - C artigo 31 do Decreto Lei Municipal ne 19^, de 3
de Março de 1.9^7» e seu parágrafo, passarão a ter
a seguinte redaçao:
J
"ARTIGO
§ -
O Imposto Predial Urbano^sera revisto￾anualmente pela Repartição competente:
Quando for verificado um aumento no a￾luguel do prédio inÇerior a 20g (v^nte
por cento), far-se-a a alteraçãoxsomen
te para o exercício seguinte si essa aí
teração^tiver sido comunicada, conÇor￾me dispõe o art. 30 do citado Decreto￾Lei Municipal ne 195.
§ - 22 - Se o aumento fr superior 2Q# (vinte
por cento, a alteração se fará compre￾endendo o período era que ele se verifi
c ar.
§ _ 32 Consideram-se também como aumento a di
ferença entre o aluguel efetivamente "
cobrado e o arbitrado anteriormente pe_
Io Lançador, quando tenha sido o casoT"
Fica^suprimido o parágrafo único do artigo 26 do -
Decreto-Lei Municipal n$ 195»
Artigo 3^
Artigo í|2 - Ficaxassim redigido o Capítulo II, do Título VI do
Decreto Lei Municipal 195»
» CAPÍTULO II
/
Folha 2
Da Taxa de Limpesa das VÍas Publicas
Artigo 111 - A Tax§ de Limpesa das^VÍas Publicas rjs
cai sobre todos os imóveis edificados"
ou não, situados nas zonas Urbana e Su.
burbana do Município, fixadas em lei,-
em logradouros beneficiados com o ser￾viço <Je colocação deAguias para passeio
e será cobrada de acordo com a tabela￾constante do artigo 15 desta lei.
Artigo 112 - A Taxa de Limpesa das vias Publicas,
de responsabilidade do proprietário, en
fiteuda ou usufrutuário, será cobrada
na base metrageni linear de toda. a ex￾tensão da Via Publica que o imóvel mar
ginaí»
§ - tfnico - Elevam-se para um inteiro, a favor do
fisc'o, todas as f rações superiores a
0|10 mts._(dez centímetros; encontradas
nas medições.
Artigo 113 - Alem da taxa que^couber, na forma des￾te Capítulo, será cobrada a de S 10*00
(dez cruzeiros) por ine^ro linear d9 irer^
te se na testada do imóvel não existir
passeio construido.
Artigo llíi - Para efeito de tributação, considera-oe
como ten^o passeio o imóvel que, por -
circunstancia comprovada, a juizo daPre
feitura^não possa ser licenciada sua"
construção.
Artigo 115 - Para o mesmo efeito de tributação, cçn
sidera-se ocmonao tendo passeio o imó￾vel que o tiver em ruinas, e havido co
mo tal, aquela em que os estragos eu só
luçoes de continuidade excederem de lf*>
(um terço) da área a ele destinada.
Artigo 116 - Quando na VÍa Publica for introduzido￾m^lhoramen^o que faça incidir a taxa
sobre o imove.1 ou modifique a existên￾cia, vigorará ela a partir do trimestre
que estiver em curso, dai a noventa di.
as(90).
Folha 3
Artigo 117 - AxTaxa de Limpesa <Jas vias Publicas s.e
rã arrecadada nas épocas e condições ~
previstas pelos artigos 6S e 7C desta
lei».
Artigo 5Q - Estsjo isentos^do pagamento da Taxa de Fornecimento￾de agua os prédios de propriedade da União, do Estsi
do e dos Municipios, das^Casas <Je Caridade, dos Es￾tabelecimentos de assistência Medica e íjospi^alar -
gratuita, e dos destinados ao serviço publico Fede￾ral, Estadual e Municipal.
Artigo Os itens 2,
Municipal n
j 5S e 6 do Artigo l/j.8 do Decreto wLeÍ
195» passam a ter a seguinte redaçãot
"2 - Imposto Predial Urbano - em quatro prestações i.
guais, nos meses de fevereiro, abril, julho
outubro.
3 - Imposto Territorlaj. Urbano - em quatro presta -
:oes iguais, nos meses de fevereiro, abril, ju￾lho e outubro.
5 - Taxa de Remoção de Lixo Domíciliar. Resíduos ne
Escorias - em quatro prestações iguais, nos me￾ses de fevereiro, abril, julho e outubro.
6 - Taxa de Limpesa das Vias.Publicas - em quatro
prestações Iguais, nos meses de fevereiro,abrH
julho e outubro."
Artigo 7Q - A arrecadação dos^Impostos e Taxas enumerados no ar,
tigo anterior será feita_com desconto de 20^ £vintê
por cento) se as prestações forem pagas nos meses a
li mencionados, dentro dos seguintes períodos:
a - de 1Q a 15? para os imóveis situados na Zona Ur,
bana: e.
b - de 16 ate o ultimo dia útil do mês, para os imo
veis situados na Zona Suburbana.
§ - tfnico - ÉjTacultado aos contribuintes a satisfa
çao antecipada de seus débitos.
* * H f Artigo 8C - Se o ^ributo não tiver sido pago nos prazos próprios,
de acordo com a distribuição constante d^s letras -
"a" e "b" do artigo 7Q? desta lei, será assim ar￾recadado:
Artigo 9C - Não terão direitos as vantagens concedidas pelo ar￾tigo £2 e letra "a" do artigo 8£ - os contribuintes
que não tenham liquidado seus impostos e taxas re^a
tivos ao exercicio anterior, ate 31 de Dezembro de£
se exercicio.
*
- Considera-se como pago no próprio exercício a que
se^referir a divida, o imposto que o tenha sidode
acordo com o artigo 12 desta lei.
Artigo 102- Quando as datas de vencimento para qualquer moda￾lidade de pagamento coincidirem com sábado, domín
go ou com dia de não funcionamento, ou mes^o inça:
to. da repartição arrecadadora, prevalecera para™
tal, automaticamente, o primeiro dia útil imedia￾to*
§ - Único
Artigo 112
§ - tfnico
Artigo 122
Artigo 13Q<
Artigo
Artigo
É competente para Julgar o dia incerto de funcio￾namento o Prefeito Municipal*
Relativamente aos Impostos Predial e Territorial￾Urbanos e Tax.as de Remoção de Lixo Domiciliar, R.e
síduos e Escorias e de Llmpesa das Vias Publicas7
vencidas e nãoxpagas duas prestações trimestrais,
considerar-se-a vencida a divida fiscal correspon
dente aoxano todo, cora as respectivas multas e jnl
ciar-se-a a cobrança executiva,
Considera-se como divida vencida a que estiver com
multa em duas prestações trimestrais.
Quando o lançamento ou a revisão, que se referir￾aos Impostos^Territorial e Predial Urbanos e Ta￾xas de Remoção de Lixo Domiciliar. Resíduos e Es￾corias e <Je Limpesa das Vias Publicas, for feito￾fora das épocas normais, com impossibilidade para
o contribuinte de alcançarmos períodos apropriados
para o pagamento, ser-lhe-a concedida a dilação de
quarenta e cinco dias, dividida em dois períodos,
sendo o primeiro de trinta dias e o segundo, de
quinze, para que possa,wem cada ura deles, eretuar
o pagamento das prestações cujas épocas normais £
transcorreram, com as vantagens, respectivamente,
do artigo ?c e da letra "a^ do artigo 82,ficando«
depois de esgotada a dilação concedida, sujeito a
multa de 10^ (dez por cento).
Alem das prorrogações^previstas ^esta lei, nenhu￾ma outra outra poderá ser outorgada,
Ficaxsuprimido o parágrafo único do artigo l/i9jdo
Decreto Lei Municipal n°195*
Fica assim modificada a tabela n^ 8, anexa ao ci￾tado Decreto-Lel Municipal n& 195s
TABEL A NC 8
Folha 5
Taxas de Limpes a das vias Publicas
Imóveis na zona urbana .....
Idem idem na zona suburbana
8 4,00
Artigo l6e- A taxa de 0,3/£ (três décimos por ce.nto) de , que
trata o nC 12 da Tabela n& 10, anexa ao Decreto -
Lei Municipal n^ 195j passa a ser devido a razao￾de GS 0,Zí.O (quatenta centavos) por metros cúbicos -
que exceder de 32 (trinta e dois),
§ - tfnico - Se o consumo não atingir o volume mensal acima a￾tribuido, será devida somente a parte fixa de (?$...
30,00 (trinta cruzeiros) mensais.
Artigo 1?Q- Esta lei entrara era vigor na data de sua publica -
cão, revogadas as disposições em contrario.
a) Dr. José Monteiro
PREFEITO MUNICIPAL
CONSTA DO PROCESSO kl
A/C

open original →