| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1948 |
| Date | 1948-07-13 |
| Ementa | O imposto de Indústrias e Profissões será devido anualmente, por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no município, explorarem a indústria ou o comércio, em quaisquer das suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função. |
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l C&rXSF&t&.V'' / Documento ^00 COPIA PROJETO i José Monteiro, Prefeito Municipal, faz saber que a Camará Muni cipal de São Vicente decreta e ele promulga a seguinte lei:- DO IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES CAPITUL O I Da Sua Incidência e dos Contribuintes ART. 1£ - O imposto de Indústrias e profissões será devido an^j almente, por todas as pessoas fisicas ou Jurídicas,- que, no município, explorarem a industria ou o comer, cio, em quaisquer das suas modalidades, ainda que - sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, oficio ou função» ART. 2Q-0 imposto será constituído de uma parte fixa e outra variável. ART» 3Q - A parte fixa do imposto será devida por classes, con. forme as^tabelas anexas, de acordo com a natureza e a importância das atividades, com base nos seguinte elementos, considerados em conjunto ou isoladamente» a - o movimento económico; b - o capital empregado; , c - as mercadorias em deposito; d - o maior ativo mensal; , ^ e - o valor locativo do prédio , parte do prédio ou local onde for exercida a atividade; f - as despesas^com o estabelecimento; g - a Içcallzação do estabelecimento; h - o numero de empregados, maquinismo utilizado e - capacidade produtiva do estabelecimento; Í - o numero de_locata.rios e pensionistas; j - as instalações, moveis, veículos e semoventes; k - o valor do imposto lançado sobre a empreza na qual o coletado exercer funções de direçao ou de gerência; l - a comparação com outros lançamentos» §10- 0 movimento, económico, tratando-se de lançamento 1- niclal, será estimado tendo-se em vista, entre onfroâ dados, os lançamentos relativos a estabelecimentos - semelhantes, o valor das mercadorias em deposito e as despesas e localização do estabelecimento. § 20 - Não será Devida a parte fixa do Imposto,em se tratajj do de depósitos fechados, inclusive armazene gerais» ART. kQ - A parte fixa do imposto incidira sobre cada uma das ativldades exercidas pelo mesmo contribuinte, salvo em se tratanâo £e atividades conexas ou dependentes, caso em que será devida apenas a relativa a ativid£ de principal. ART. 5Q - A parte variável será devido a razão de 10^ (dez por cento) sobre o valor locativo anual do local que sjs. Já exercida a atividade. § 1Q - Os colégios, ^hospitais, casas de saúde, sanatorloSj hotéis, pensões familiares, cinemas, teatr >s e^depo 5! tos de armazéns gerais, pagarão a parte variável a rã zão de 5# (cinco por cento). § 22 - Ser devida, também a razão de 5% (cinco por cento) a parte do valor locativo anual que exceder de Q *• $60«000,oo (sessenta mil cruzeiros). ART» 6c - o va,lor locativo a que se refere o artigo anterior será apurado, em regra, com base no aluguel efetivo. §-ÚNICO - Será tomado por base o aluguel estimativo, a ser apurado, quando: a - inexistlr locação; b - o contribuinte ocupar, para o exercício da atividade, apenas parte do imóvel locado; c - deduzido o preço das sublocações, o valor resu^ tante não corresponde ao <Jo espaço ocupado; d - o aluguel representar, também, pagamento pela - fruição de outros bens ê utilidades, ou compre ender a amgrtização de obras ou serviços feitos pelo locatário» e - não for exibido recibo de aluguel, contrato de arrendamento, ou o valor consignado nestes documentos não representar o valor locativo ao - tempo do lançamento. ART. 7Q - As atividades não especificadas nas tabalas anexas serão tributadas de conformidade com o estabelecimento para a atividade que representar maior identi dade de características. ART. 8c - Quando, no mesmo estabelecimento ou local, o contri bulnte exercer sob uma só administração e com es-" crituraçao comum mais de uma atividade, prevalecera a que estiver sujeita a tributação mais elevada» ART. 9Q - O exercício de uma só atividade que se estenda a locais ou estabelecimentos separados, também, obrigara ao pagamento do imposto, tantas vezes quantes forem esses locais ou estabelecimentos, excetuadas as profissões liberais. Doe» IjOO COPIA § 12 - Na interpretação des^e artigo, a classificação dos es, tabelecimentos levara em^conta a importância relativa de cada um de per si e não a do principal. § 22 - Igual interpretação se estende aos contribuintes que exerçam atividade no Município e tenham sede fora de lê . § 3Q - Na interpretação deste artigo não se consideram afiyi dades distintas aquelas que forem indispensáveis a ativldade principal por que o contribuintf deste impo,s to seja lançado ou dela decorram necessariamente» ART» 10 - Aqueles que, no mesmo estabelecimento,^fabricarem artigos distintos, nele os vendendo ou não, pagarão pelo artigo de taxação mais ejevada, com o acréscimo de 50^ (cincoenta^por cento) sobre a parte fixa, ressalvadas as exceções, dos artigos 11 e 12. ART» 11 - Cçmo tributo especia.1, arrecadado em_separado, incidi rã o imposto de industrias e profissões sobre os fabricantes, assim como os vendedores, das seguintes mer. cadorias:- a - bebidas alcoólicas de qualquer espécie; b - automóveis ou seus acessórios; • c - fogos de artificies; d - artigos de carnaval; §-ÚHICO - O imposto será devido, ainda que o contribuinte já e.s teja tributado pela venda ou fabricação de outros artigos no mesmo estabelecimento. ART. 12 - Os proprietários ou arrendatários de serrarias, maqui nas de beneficiar café, algodão e cereais, e seus pré postos, que comprarem mercadorias para o estabeleci-"" mento; os agentes, correspondentes e representantes - em geral; as agencias de bancos, de firmas comerciais ou de companhias de qualquer natureza; os escritórios de descontos de títulos; as casas que explorarem mesas de bilhares e Jogos semelhantes, balanças ou ap£ relhos para pesar ou medir pessoas e maquinas automáticas de distribuição de prémios, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto correspondente a cada uma dessas atlvldades, pela mesma forma estabelecida no artigo - anterior» £-tJNICO - Nos casos dos artigos 11 e 12, se o contribuinte já estiver tributado no mesmo ctabelecimento, a parte vá. riavel não será exigida outra vez» ART. 13 - Os comerciantes estabelecidos nos mercados municipais e as pessoas que venderem ou fabricarem produtos,sem estabelecimento ou localização fixa, pagarão apenas a parte fixa do imposto. ART. l/i - Os comerciantes que venderem pele sistema de sortelos pagarão o imposto na razão do dobro das taxas aplicadas ao seu ramo de negocio e a sua classe, ART. 15 - Os agentes de empresas ou companhias de navegação pagarão o imposto tantas vezes quantas forem as empresas ou companhias que representarem» ART. 16 - Class,ificar-se-ão como "Engenheiros" os engenheiros a£ quitetos, com ou sem escritório, cuja atividade profijs sional consistir exèlusivamente em prestação de serviços individuais. ART. 17 - Serão classificados na tabela anexa comg "Construtores ou Empreiteiros os engenheiros e arquitetos estabeleci dos em nome individual ou goletivo. com ou sem escritcj rio, sem prejuizo da incidência determinada no artigo" Anterior. CAPITUL O I I Da Inscrição dos Contribuintes ART. 18 - As pessoas de que trata o artigo 1& são obrigadas a pr£ mover a sua inscrição como contribuintes, for.necen£o a Prefeitura os_dados e esclarecimentos necessários a co£ reta realização do lançamento do imposto. § IG-. A Inscrição devera ser promovida dentro de 15 (quinze)- dias, contados do inicio da atividade tributável. § 20 - A obrigatoriedade da inscrição estendesse aos beneficia dos com isenção tributaria. § 3C - Para efetuar a inscrição, deverão^os interessados preen, cher a respectiva ficha, em 3 (três) vias, para cada ati vidade tributável, entregando-a na Secção da Receita da~ Prefeitura» § kQ - A ficha de inscrição deverá conter, entre outros, os seguintes dados. a - nome ou firma; b - local; c - atividade^tributavel; d - denominação do estabelecimento; e - inicio da atividade; f - estoque inicial; g - capital; h - valor locativo anual; i - despesa mensal; J - numero de empregados e maquinlsmo; k - numer de locatários e pensionistas; l - instalações, moveis, veiculos e semoventes; m - nacionalidade, identidade, data e assinatura do in. teressado, com firma reconhecida na primeira via. ÇQHA § 52 - Para fins deste artigo, são as referidas pessoas, da obrigadas a exibir documentos e livros fiscais, quando lhes forem exigidos* ART. 19 - Inscrever-se-ao facultativamente, mas prestarão os e.s clarecimentos que o fisco lhes solicitaria - advogados; , ^ b - os engeheiros e arqultetos não sujeitos a lançamento como "Construtores ou Empreiteiros" e os agrimensores; c - os corretores oficiais e seus prepostos; d - os dlret rés e gerentes de colégios; e - médicos, dentistas, enfermeiros e parteitas; f - os tradutores, interpretes, leiloeiros e corretores de navios; g - os veterinários, ART. 20 - A entrega*1 £as fichas de inscrição será feita mediante recibo, a Secção da Receita, a qual nio presumira a aceitação dos dados apresentados» ART. 21 - Cpnsideran-se automaticamente Inscritos, mediante pró. prio lançamento, os contribuintes de que tratam os - artigos 52 e 53 desta lei. ART* 22 - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 10 do artigo l8â sem que os interessados tenham promovido a_- inscriçao, de forma regular ou fornecido com exatldão os da^os, informações e esclarecimentos exigidos, pr.o cedera a Prefeitura " ex-oficio". ao lançamento d£ imposto» com o acréscimo estabelecido no parágrafo único do artigo 28. §-UNICO - Da mesma forma se procederá no caso de recusa da exibi cão dos documentos e livros fiscais de que trata o parj grafo 5Q do artigo 18. ART. 23 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados pele contribud te quaisquer atos os fatos que venham alterar os dado: da sua Inscrição. ART. 2h - Os dacl3S, informações e esclarecimentos, exigidos p§ra inscrição deverão ser obrigatoriamente renovados ate 31 (trinta e um) de cada ano, mediante o preenchimento da fichaentregue ao contribuinte. § ic - Além dos dados eigidos pelao artigo 18. devera constar na ficja anual de renovação, o movimento económico efetivamente realizado do ano anterior. § 2C - A ficha de que trata est^ artigo será fornecida pela Prefeitura e preenchida pelo contribuinte. COPIA § 3fi - A ficha deveraxser feita de modo que fique em poder do contribuinte copia de suas declarações, com o "visto"- da repartição competente, o qual faz presumir o recebi mento da mesma. § 4C - No ca§o de inobservância do disposto neste artigo, pr.o cedera a Prefeitura "ex-oficio" ao lançamento na fornia prevista no artigo 28* ART» 25 - A cessação das atividades do contribuinte deverá ser - por este, obrigatoriamente, comunicada a Prefeitura, - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser concedida baixa na inscrição. §-ÚNICO - A baixa será concedida após a verificação da procedência da comunicação e sem pré,juizo da cobrança dos impostos devidoâ, inclusive o relativo ao trimestre em curso. CAPITUL O Do ^ançamentp III ART. 26- 0 lançamento será feito com base nos elementos da inscrição. Proceder-se-á ao lançamento ainda que a atividade tributável seja obieto de Ísenção-(art.2/í. do decreto lei federal nc.2./ilo, de 17 de Julho de ART* 27- 0 lançamentç das atividades compreendidas nos artigos 52 e 53 será feito no ato da solicitação e cora base nos elementos apresentados. §-ÚNICO - Na inobservância do disposto neste artigo, o lançamento será feito "ex-oficio11, com bases nos elementos que a Prefeitura obtiver, acrescido de 20$ (vinte por cento). ART. 28 - No caso dexinobservância do disposto no artigo 2£ e ser parágrafo único e no artigo 24, o lançamento será feito com base nos elementos que a Prefeitura possuir, acrescido de 20$ (vinte por cento) . §-ÚNICO - O acréscimo de §0/£(y,inte por cento) de que trata este artigo, vigorara ate o exercício em que forem satisfei tas as exigências que derem causa ao lançamento assim majorado» ART. 29- 0 lançamento compreenderá a totalidade £o exercício a que se referir, nele se consignando, alem da atividade tributável, as parcelas JrimestraisJ com ou sem multa, e os períodos da arrecadação. § ic - As pessoas que, no decorrer do exercício, se tornarem sujeitas a incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre em que iniciem as atividades. § 22 - O lançamento de que trata o parágrafo anterior será Doe. UOO '*?>& é/e&&né& provisório, podendo ser revisto dentro de 6 (seis) me sés, contados da data da inscrição» ART. 30 - A qualquer tempo, poderão ser efetuafos os lançamentos omitidos por qualquer circunstân cias, nas épocas próprias; promovidos lançamentos aditivos referentef a atividade sonegadas e retifica.das as falhas existentes, admitindo-se ainda, quando já o caso, a realiaçao de ~ revisão nos lançamentos substitutivos» ART. 31 § ic § 22 Não se admitirão alterações nos valores básicos do imposto, quando o mesmo Já tenham sido liquidado», Exe^uem-se dessa inadmlssão os casos compreendidos parágrafo 22 do art. 29» no igual exclusão atingirá o imposto que recai sobre % - parte variável, que e devida çu excluida, desde a epoc em que o valor locativo do prédio ou do local sofrer - mutação. ART. 32 - Salvo a mudança da atividade do contribuinte, não podj! rã ser ele lançado, de um para outro exercício imedia. § 12 § 22 to, em mais de 25# (vinte e cinco por cento). Não se inc^ue neste artigo o imposto que recai sobre a parte variável» Não será comuptada, para efeito deste artigo, a majora cão de 20# (vinte por cento) nos lançamentos feitos de acordo com o artigo 28, mantida, porem, atuallzada a mj joraçao enquanto houver causa. ART. 33-0 lançamento feito de acordo com o artigo anterior devera conter no respectivo aviso a parte fixa do impost" lançada no exercicio anterior e, destacadamente a cla,s se do imposto prejudicada» ART» 34 - Se no curso do exercício as atividades do contribuinte imp9rtarem em grande dimuinição flo imposto lançado, pó dera ser este reduzido, a partir do trimestre em cur~ só. § 12 - Não terão direito a redução prevista neste artigo os contribuintes que tenham sido beneficiados com a aplicação do artigo 32» ^ f f^ § 22 - As modificações só serão feitas a requerimento do ^nte ressado, provando ele estar quite com o imposto ate o trimestre findo* ART» 35 - Para conhecimento dos contribuintes, os lançamentos s.e rão publicados em edital^afixado na repartição arrecadadora, contendo a relação dos nomes, das atividades e das atividades, e das importâncias» ART* 36 - A seu critério, o fisco remeterá diretamente ao contri Doe. UOO buinte, pelos meios ao seu alcance, aviso de lançameij to ou de sua revisão» §-tJNICO - Asfalta da remessa ou de recebimento do aviso não será. em nenhum caso, motiv ^ para que o contribuinte - deixe de cumprir as determinações desta lei, notadamentç as que digam respeito ao pagamento do imposto - nas épocas regulamentares, CAPITUL O IV Das Reclamações e dos Recursos ART. 37 - Os contribuintes poderão reclamar os lançamentos dentro $e 30 (trinta) dias, contados da data do aviso ou da publicação do edital. § 12 _ As reclamações deverão ser formuladas era requerimento, mencionados com clareza os objetivos visados e as razoes do contribuinte instruirás, desde logo, com docji mentos e comprovantes necessários. § 22 - As petições devem ser dirigidas ap prefeito Municipal e entregues, invariavelmente, no rotocolo da prefeitura, que dará recibo dos documentos apresentados. § 3Q - Os documentos anexados a reclamações poderap ser d.e volvidos depois do despacho final, mediante^recibo e independente de amoluraentos, quando a decisão for favorável ao contribuinte. ART. 38 - Mitras reclamações poderão ser feitas a qualquer tempo, dentro do exercício a que se referir a divida, mas o seu provimento, quando elas tenham sido fotmuladastardiamente, só será dado pagando o interessaco custas e despesas de cobrança executiva acaso iniciadas, ,em vittu^e da negligência do coletado em reclamar em ep.o. ca própria. ART. 39 - Poderio, igualmente, os interessados reclamar a resti tuição, no todo ou em parte, do imposto ou multa, quan do provarem que ó pagamento era indevido e foi feito por erro. ART. UO - As reclamações sero examinadas por comisso revisora» H X P ^ § 12 - Essa comissão será nemeada pelo refdto, que poderá ad mitir um representante do comercio ou da industria, i£ dicado por sindicato de classe. § 22 - Tratando-se de funcionário, a^nomeação noa pode recair no que exercer função de exaçao ou de fiscalização financeira* § 32 - O período de exercicio dessa cgmlssão será de 12 meses, iniciados, de preferencia no mês de junho de cada ano. ART. - As reclamações e recursos em geral não terão efeito sus pensivo, mas os impostos e multas pagos indevidamente, por erro, serão restituídos sem qualquer desconto, sej; vindo de instrumento da restituição o mesmo processo - da reclamação ou recurso. §-ÓNICO - As restituições se farão, em regra, mediante Juntada - do recibo do imposto ao processo, mantendo a Secção da Receita um sistema de anotações que impossibilite a dia plicidade daquelas. ART. ií2 - Nos ca§os de reduç|o de lançamento que alcancem presta coes já pagas, será permitida a compensação com presta coes futuras, do mesmo exercicio e deste mesmo imposto desdeq que isso conste do despacho que autoriza a redução e que a dívida não esteja ajuizada. ART. /i3 - O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificações., por«critoxou de publicação na imprensa - para efeito de recurso a instancia superior. CAPITUL O V ART.Í& ART. i|5 ART. ii.6 ART. Z|7 Do Tempo e Modo da Arrecadação A arrecadação do imposto será feita em quatro prestações iguais, nos meses de iviarço, Maio, Agosto e Noves bro. *^ x J A arrecadação será feita com desconto de 20^ (vinte - por cento), se as prestações forem pagas nos meses - mencionados no artigo anterior, dentro dos seguintes períodosts a - de 12 a 10, pelos contribuintes cujos prençmes tiverem como inicial uma das letras de "A" a "E"; b - de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma <Jas letras de "F" a "L" ; c - de 21 ate o ultimo dia útil do mês, pelos contribuintes cujos n-enomes tiverem como inicial uma cfes letras de "M" a "Z". É facultada aos contribuintes classificados em quaisquer. dos grupos de que traÇa o artigo anterior a satis facão antecipada de seus débitos fiscais. Se o imposto não tiver sido pago nos prazos próprios, de acendo com a distribuição dos contribuintes çonstan tes das letras "a", "b" e "c", do artigo Zj.5» ®ra assim arrecadado» a - sem desconto e sem multa, se pago at o dia 15 de mês seguinte; b - acrescido da multa de 10^ (dez por cento) se pago posteriormente. ART. í|.8 - Quando as datas de vencimentos para qualquer modalidade de pagamento coincidir com sábado, domingo ou com d de não funcionamento, ou mesmo incerto da repartição a - 10 - s s COPIA arrecadadora, ^prevalecera para tal, automaticamente, o V VA ±Ám rt- primeir M m£>-i 7*on di Hl aa n- útiM 1l 1 mc»/H nt:rt _ §-ÚNICO - É competente para julgar dia incerto de funcionamento o Prefeito Municipal» ART. 49 - Além da prorrogação prevista no artigo anterior, nenhjj ma outra poderá ser autorizada» ART. 50 - Vencidas e não agas duas prestações trimestrais, conslderar-se-a vencida a Divida fiscal correspondente ao ano todo e iniciar-se-a a cobrança executiva» ART. 51 - Quando o lançamento ou suas revisões forem feitas fora das épocas normais, com impossibilidade para o contribuinte alcançar os períodos apropriados para o pagamejj to. ser-lhe-a concedida a dilação de Zi5 (quarenta e cid co; dias, devidindo-se em 2 períodos, sendo o primeiro de 30 (trinta) dias e o segundo de 1$ (quinse) dias, pá rã que possa, em cada, um deles, efetu§r o pagamento - das prestações cujas épocas normais Já transcorreram, - com as vantagens, respectivamente, do artigo U5 e da - letraJLA" do artigo Zj.7, ficando, depoisde esgotada a - dilação concedida, sujeito a multa de 10^ (dez por cejj to). ART» 52 - Alem dos que forem mencionados na tabela anexa, pagarãi imposto- adlantadamente e pelo período que solicitem;* a - os mercadores de artigos de naÇal e de fogos de tificios em instalações provisorisas ou com vendas períodlca§; b - os empresários de leiloes permanentes; c - os bares e botequins instalados nos lugares destin dos a recreação eu esporte; d - os mercadores era feiras livres. ART» 53 - Os vendedores, compradores e empresas de diversões, se forem ambulantes, pagarão o imposto sempre adiantadamente, pelo perido que solicitem. § is - Se os contribuintes referidos nestç artigo empregarem continuamente a sua atividade, será cpbrado o imposto adiantadamente por trimestres integrai s, mesmo que esses peridos do ano Já estejam em curso ao ser Iniciada a atividade» § 2Q - Na hipótese do parágrafo anteriçr, tratando-se de cio da atividade, o imposto^sera recebido de inicio - de atividade, è imposto será recebido com o desconto de 20^ (vinte por cento), se pago antes daquele inicl o. Sendo o imp >sto pago em continuação, será conce^idç o mesmo desconto para os pagamento efetuados ate o decimo dia. de cada trimestre» Depois desses prazos, s.e rã exigível a multa de 10^ (dez por cento>» § 32 - Os ambulantes ficam obrigados a exibir prova de sua - identidade, sempre que o fisco exigir» -JHCAPITUL O 71 DAS ISENÇÕES ART. 5k - Serão isentos do imposto:- a - vendedores de jornais e revistas, sem localização fixa; "b - os motoristas profissionais de carros de alguel;, c - os proprietários de um único dirigido por ele pró prlo, §era qualquer auxilio oy associado; rf/> d - os operários e empregados domésticos, inclusive - motoristas; e - os ministros eu sacerdojes de qualquer culto re}j. gloso, os diplomatas, cônsules e funcionários públicos , quanto ao exercicio de suas profissões; f - os serventuários da justiça; g - os professores,,jornalistas e escritores; h - as pequenas industrias d mi ciliares, com volume - de negócios ate 82fc»000,oc (vinte e quatro mil - cruzeiros) anuais, em c^ue se pratique o trabalho individual por conta própria, sem portas abertas nem reclames, armários ou letreiros e sera oficiais ou aprendizes,não sendo Considerados como tais os filhos menores e a mulher do industrial; i - os operários, criados de servir e condutores e vei culos, pela prestação de serviços pessoais. j - os pequen os lavradores, quando negociam os produtos de sua lavoura, desde que o valume de negócios não ultrpasse de (3 2/i.OOOtOO - (vinte e quatro mil cruzeiros) anuais. y k - a§ casas de caridade, as sociedade de socorros nru^- tuos ou qualquer estabelecimento de fins humanitários, l - as associações esportivas culturais> m - as pensões familiares, que apenas forneçam comida em horas determinadas, salvo se tivereip mais de 5 (cinco) pensionistas ou volumer de negócios superior a (rê/l.000,00 (vinte e quetro mil cruzeiros) anuais; f n - os auxliares ou empregados de escritórios e esta, belecimentos comerciais ou industriais, salvo os fc rentes, sub-gerentes, diretores, sub-diretores,con' tadores, membros do conselho Ciscai e outras a ele; equiparados, quando os escritórios ou estabeleclmej tos forem lançados para pagamento de impostos de ij trias e profissões em quantia superior a 2?L5«000,o< (quinze mil cruzeiros) no exerciatto; o - os administradores, empregados e auxiliares de estj belecimentos agrícolas; p - os mercadores de feiras livres, cujo volume de vej das não exceda de 02/4.000,oo (vinte e quatro mil • cruzeiros; q - as serrarias e olarias não exploradas comercialmente e quexso produzam para o consumo dos respectivos proprietários; r - os estabelecimentos particulares de ensino, de qu quer gra.u ou natureza, que mantiverem alunos grat1 tos, alem de numero exigido pela lei de ensino» § Ifi - As Isenções compreenderão apenas o exercício das ativ; dades enumeradas neste artigo» § 22 - As isenções previstas nos itens de "k" e "r" deverão ser solicitadas, anualmente, mediante requerimento devidamente instruído quanto ao preenchimento dos requl tos e condições estabelecidas» CAPITUL O VI I Da Fiscalização e Apreensões ART» 55 - A fiscalização do^lmposto de industrias e profissões competente a Secção da Receita, por seus funcionários indicados pelo respectivo Chefe. ART» 56 - Sem prejuízo do imposto e da multa sofrerão apreensão dos aparelhos ou mercadorias, todos os contriuintes - que estiverem sujeitos ao pagamento adiantado do imposto e não o fizerem» « ART» 57 - No casç de apreensão a que se refere o artigo anterio: lavrara o funcionários fiscal o respectivo auto, em di duas vlias, só devolvendo os aparelhos ou mercadorias • apreendidas mediante o pagamento do imposto, multa e i rã,xe mais despesas se as houver, mediante recibo que será passado n5 verso da segunda via do auto de apreei são. ART, 58 - É competente para fazer apreensão e depósito qualquer funcionário fiscal, que poderá invocar o aixilio da au1 ridade policial, se houver ou recear oposição do infrí tor» ART. 59 - Os aparelhos ou mercadorias apreendidas serão ^eposlt? dos em lugar seguro, quer seja em repartição publica c era mão de comerciante ou pessoa idónea. ART» 60 - A primeira via dó auto será entregue ao chefe da epaj tição fiscal, ficando a segundo com o infrator» § 12 - Se dentro de dez dias, o autuado nso se^qui^ar com fisco, serão os objetos levados a leilão publico, „ rã o pagamento do imposto, da multa, da mora e demais despesas. § 22 - Se do produto da, arrematação houver sal^o, ficara eí* te em deposito a disposição do proprietário do objeto, só lhe sendo entregue diante recibo na segunda via do auto de apreensão» ART» 61 - A circunstancia de serem rápida ente deterioráveis os artigos ou mercadorias apreendidas constara do auto - 13 n^ctStstz Doe. de npreensao, para efeito do seu resgate em 24 (vinte e quatro horas) sob pena de serem pelo chefe da repajc tição fiscal, avaliados e distribuídos a casas de - instituições de beneficiencia. ART. 62 - Aes mercadores de bilhetes de loteria, que forem encontrados sem ò respectivo recibo de pagamento do - imposto, serão apreendidos os bilhetes e não serão rej tltuidos sem ò imediato pagamento do Imposto e multa de mora e, caso venham^a ser premiados antes de sati^ feita a exigência, será descontada aimportancia em dg biro, restituindo-se o saldo se houver. CAPITUL O VI I Disposições Gerais. ART. 63 - ,Nos requerimentos em que o contribuinte seja parte in teressado, virão sempre declarados o numero e a_dáta"" do pagamento do imposto de industrias e profissões do trimestre findo. - Sem essa declaração, não serão encaminhados os requerimentos. ART. 64 ART. 65 ART* 66 12 - § 22 - Toda a infração a qualquer dispositivo desta lei^será punida com a multa de (33.00,oo (cem cruzeiros) ate viu te vezes o valor do imposto. No caso de venda ou transferencia de estabelecimento sem observância dosxartlgos £3 e 25, o adquirente ou sucessor respondera pelos débitos fiscais anteriores. As modificações do lançamento do Imposto ocasionadas - por transferencias de estabelecimentos ou firmas, some te serão efetivadas a partir do exercício seguinte ao em que se verificar a transferencia, competindo aos s^j cessores ou adquirentes pagar os trimestres ainda deti dos no exercício. Os recibos de que trata o artigo anterior serão anotados de maneira que possam os suues,sores ou adquirente fazer prova de terem sido eles próprios os autores dos pagamentos. Depois de ano*dos os recibos na forma do_paragrafo ant rio», os sucessores e adquirentes passarão, automática mente, para o grupo a que pertencer a inicial do seu prenojjie, de acordo com o artigo Zj.5» C A P I T 0 £ O IX IX Disposições Transitórias ART» 67 - Para os efeitos do artigo 32 desta lei com relaçaç a parte fixa lançada parq o exercício de 19^8, será ela acrescida de 25MvInte e cinco* por cento)» -14- Doc» UOO ££&& ART« 68-0 lançamento do imposto $e industrias e profissões pá rã o exercicio de 19^9 ^ terá por base os dispositivos da presente lei» j\RT» 69 - Esta lei entrara em vigor na data^de sua publicação,- revogadas as disposições em contrario. (a) Dr. José Monteiro PREFEITO MUlíIGIPAL -O-O-O-O-G-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O' (Proc. nQ JR/ML