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materia nº 46/1948

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 1948
Date 1948-07-13
EmentaO imposto de Indústrias e Profissões será devido anualmente, por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no município, explorarem a indústria ou o comércio, em quaisquer das suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função.
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l
C&rXSF&t&.V'' / Documento ^00
COPIA PROJETO
i
José Monteiro, Prefeito Municipal, faz saber que a Camará Muni
cipal de São Vicente decreta e ele promulga a seguinte lei:-
DO IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES
CAPITUL O I
Da Sua Incidência e dos Contribuintes
ART. 1£ - O imposto de Indústrias e profissões será devido an^j
almente, por todas as pessoas fisicas ou Jurídicas,-
que, no município, explorarem a industria ou o comer,
cio, em quaisquer das suas modalidades, ainda que -
sem estabelecimento ou localização fixa, ou exerce￾rem qualquer profissão, arte, oficio ou função»
ART. 2Q-0 imposto será constituído de uma parte fixa e outra
variável.
ART» 3Q - A parte fixa do imposto será devida por classes, con.
forme as^tabelas anexas, de acordo com a natureza e
a importância das atividades, com base nos seguinte
elementos, considerados em conjunto ou isoladamente»
a - o movimento económico;
b - o capital empregado; ,
c - as mercadorias em deposito;
d - o maior ativo mensal; , ^
e - o valor locativo do prédio , parte do prédio ou
local onde for exercida a atividade;
f - as despesas^com o estabelecimento;
g - a Içcallzação do estabelecimento;
h - o numero de empregados, maquinismo utilizado e -
capacidade produtiva do estabelecimento;
Í - o numero de_locata.rios e pensionistas;
j - as instalações, moveis, veículos e semoventes;
k - o valor do imposto lançado sobre a empreza na
qual o coletado exercer funções de direçao ou de
gerência;
l - a comparação com outros lançamentos»
§10- 0 movimento, económico, tratando-se de lançamento 1-
niclal, será estimado tendo-se em vista, entre onfroâ
dados, os lançamentos relativos a estabelecimentos -
semelhantes, o valor das mercadorias em deposito e
as despesas e localização do estabelecimento.
§ 20 - Não será Devida a parte fixa do Imposto,em se tratajj
do de depósitos fechados, inclusive armazene gerais»
ART. kQ - A parte fixa do imposto incidira sobre cada uma das
ativldades exercidas pelo mesmo contribuinte, salvo
em se tratanâo £e atividades conexas ou dependentes,
caso em que será devida apenas a relativa a ativid£
de principal.
ART. 5Q - A parte variável será devido a razão de 10^ (dez por
cento) sobre o valor locativo anual do local que sjs.
Já exercida a atividade.
§ 1Q - Os colégios, ^hospitais, casas de saúde, sanatorloSj
hotéis, pensões familiares, cinemas, teatr >s e^depo
5! tos de armazéns gerais, pagarão a parte variável
a rã zão de 5# (cinco por cento).
§ 22 - Ser devida, também a razão de 5% (cinco por cento)
a parte do valor locativo anual que exceder de Q *•
$60«000,oo (sessenta mil cruzeiros).
ART» 6c - o va,lor locativo a que se refere o artigo anterior
será apurado, em regra, com base no aluguel efetivo.
§-ÚNICO - Será tomado por base o aluguel estimativo, a ser a￾purado, quando:
a - inexistlr locação;
b - o contribuinte ocupar, para o exercício da ati￾vidade, apenas parte do imóvel locado;
c - deduzido o preço das sublocações, o valor resu^
tante não corresponde ao <Jo espaço ocupado;
d - o aluguel representar, também, pagamento pela -
fruição de outros bens ê utilidades, ou compre
ender a amgrtização de obras ou serviços feitos
pelo locatário»
e - não for exibido recibo de aluguel, contrato de
arrendamento, ou o valor consignado nestes do￾cumentos não representar o valor locativo ao -
tempo do lançamento.
ART. 7Q - As atividades não especificadas nas tabalas anexas
serão tributadas de conformidade com o estabeleci￾mento para a atividade que representar maior identi
dade de características.
ART. 8c - Quando, no mesmo estabelecimento ou local, o contri
bulnte exercer sob uma só administração e com es-"
crituraçao comum mais de uma atividade, prevalecera
a que estiver sujeita a tributação mais elevada»
ART. 9Q - O exercício de uma só atividade que se estenda a
locais ou estabelecimentos separados, também, obri￾gara ao pagamento do imposto, tantas vezes quantes
forem esses locais ou estabelecimentos, excetuadas
as profissões liberais.
Doe» IjOO
COPIA § 12 - Na interpretação des^e artigo, a classificação dos es,
tabelecimentos levara em^conta a importância relativa
de cada um de per si e não a do principal.
§ 22 - Igual interpretação se estende aos contribuintes que
exerçam atividade no Município e tenham sede fora de
lê .
§ 3Q - Na interpretação deste artigo não se consideram afiyi
dades distintas aquelas que forem indispensáveis a a￾tivldade principal por que o contribuintf deste impo,s
to seja lançado ou dela decorram necessariamente»
ART» 10 - Aqueles que, no mesmo estabelecimento,^fabricarem ar￾tigos distintos, nele os vendendo ou não, pagarão pe￾lo artigo de taxação mais ejevada, com o acréscimo de
50^ (cincoenta^por cento) sobre a parte fixa, ressal￾vadas as exceções, dos artigos 11 e 12.
ART» 11 - Cçmo tributo especia.1, arrecadado em_separado, incidi
rã o imposto de industrias e profissões sobre os fa￾bricantes, assim como os vendedores, das seguintes mer.
cadorias:-
a - bebidas alcoólicas de qualquer espécie;
b - automóveis ou seus acessórios;
• c - fogos de artificies;
d - artigos de carnaval;
§-ÚHICO - O imposto será devido, ainda que o contribuinte já e.s
teja tributado pela venda ou fabricação de outros ar￾tigos no mesmo estabelecimento.
ART. 12 - Os proprietários ou arrendatários de serrarias, maqui
nas de beneficiar café, algodão e cereais, e seus pré
postos, que comprarem mercadorias para o estabeleci-""
mento; os agentes, correspondentes e representantes -
em geral; as agencias de bancos, de firmas comerciais
ou de companhias de qualquer natureza; os escritórios
de descontos de títulos; as casas que explorarem me￾sas de bilhares e Jogos semelhantes, balanças ou ap£
relhos para pesar ou medir pessoas e maquinas automá￾ticas de distribuição de prémios, ficarão sujeitos ao
pagamento do imposto correspondente a cada uma dessas
atlvldades, pela mesma forma estabelecida no artigo -
anterior»
£-tJNICO - Nos casos dos artigos 11 e 12, se o contribuinte já
estiver tributado no mesmo ctabelecimento, a parte vá.
riavel não será exigida outra vez»
ART. 13 - Os comerciantes estabelecidos nos mercados municipais
e as pessoas que venderem ou fabricarem produtos,sem
estabelecimento ou localização fixa, pagarão apenas a
parte fixa do imposto.
ART. l/i - Os comerciantes que venderem pele sistema de sortel￾os pagarão o imposto na razão do dobro das taxas a￾plicadas ao seu ramo de negocio e a sua classe,
ART. 15 - Os agentes de empresas ou companhias de navegação pa￾garão o imposto tantas vezes quantas forem as empre￾sas ou companhias que representarem»
ART. 16 - Class,ificar-se-ão como "Engenheiros" os engenheiros a£
quitetos, com ou sem escritório, cuja atividade profijs
sional consistir exèlusivamente em prestação de servi￾ços individuais.
ART. 17 - Serão classificados na tabela anexa comg "Construtores
ou Empreiteiros os engenheiros e arquitetos estabeleci
dos em nome individual ou goletivo. com ou sem escritcj
rio, sem prejuizo da incidência determinada no artigo"
Anterior.
CAPITUL O I I
Da Inscrição dos Contribuintes
ART. 18 - As pessoas de que trata o artigo 1& são obrigadas a pr£
mover a sua inscrição como contribuintes, for.necen£o a
Prefeitura os_dados e esclarecimentos necessários a co£
reta realização do lançamento do imposto.
§ IG-. A Inscrição devera ser promovida dentro de 15 (quinze)-
dias, contados do inicio da atividade tributável.
§ 20 - A obrigatoriedade da inscrição estendesse aos beneficia
dos com isenção tributaria.
§ 3C - Para efetuar a inscrição, deverão^os interessados preen,
cher a respectiva ficha, em 3 (três) vias, para cada ati
vidade tributável, entregando-a na Secção da Receita da~
Prefeitura»
§ kQ - A ficha de inscrição deverá conter, entre outros, os se￾guintes dados.
a - nome ou firma;
b - local;
c - atividade^tributavel;
d - denominação do estabelecimento;
e - inicio da atividade;
f - estoque inicial;
g - capital;
h - valor locativo anual;
i - despesa mensal;
J - numero de empregados e maquinlsmo;
k - numer de locatários e pensionistas;
l - instalações, moveis, veiculos e semoventes;
m - nacionalidade, identidade, data e assinatura do in.
teressado, com firma reconhecida na primeira via.
ÇQHA § 52 - Para fins deste artigo, são as referidas pessoas,
da obrigadas a exibir documentos e livros fiscais,
quando lhes forem exigidos*
ART. 19 - Inscrever-se-ao facultativamente, mas prestarão os e.s
clarecimentos que o fisco lhes solicitari￾a - advogados; , ^
b - os engeheiros e arqultetos não sujeitos a lança￾mento como "Construtores ou Empreiteiros" e os
agrimensores;
c - os corretores oficiais e seus prepostos;
d - os dlret rés e gerentes de colégios;
e - médicos, dentistas, enfermeiros e parteitas;
f - os tradutores, interpretes, leiloeiros e correto￾res de navios;
g - os veterinários,
ART. 20 - A entrega*1 £as fichas de inscrição será feita median￾te recibo, a Secção da Receita, a qual nio presumira
a aceitação dos dados apresentados»
ART. 21 - Cpnsideran-se automaticamente Inscritos, mediante pró.
prio lançamento, os contribuintes de que tratam os -
artigos 52 e 53 desta lei.
ART* 22 - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 10 do ar￾tigo l8â sem que os interessados tenham promovido a_-
inscriçao, de forma regular ou fornecido com exatldão
os da^os, informações e esclarecimentos exigidos, pr.o
cedera a Prefeitura " ex-oficio". ao lançamento d£ im￾posto» com o acréscimo estabelecido no parágrafo único
do artigo 28.
§-UNICO - Da mesma forma se procederá no caso de recusa da exibi
cão dos documentos e livros fiscais de que trata o parj
grafo 5Q do artigo 18.
ART. 23 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados pele contribud
te quaisquer atos os fatos que venham alterar os dado:
da sua Inscrição.
ART. 2h - Os dacl3S, informações e esclarecimentos, exigidos p§ra
inscrição deverão ser obrigatoriamente renovados ate
31 (trinta e um) de cada ano, mediante o preenchimento
da fichaentregue ao contribuinte.
§ ic - Além dos dados eigidos pelao artigo 18. devera cons￾tar na ficja anual de renovação, o movimento económico
efetivamente realizado do ano anterior.
§ 2C - A ficha de que trata est^ artigo será fornecida pela
Prefeitura e preenchida pelo contribuinte.
COPIA § 3fi - A ficha deveraxser feita de modo que fique em poder do
contribuinte copia de suas declarações, com o "visto"-
da repartição competente, o qual faz presumir o recebi
mento da mesma.
§ 4C - No ca§o de inobservância do disposto neste artigo, pr.o
cedera a Prefeitura "ex-oficio" ao lançamento na fornia
prevista no artigo 28*
ART» 25 - A cessação das atividades do contribuinte deverá ser -
por este, obrigatoriamente, comunicada a Prefeitura, -
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser con￾cedida baixa na inscrição.
§-ÚNICO - A baixa será concedida após a verificação da procedên￾cia da comunicação e sem pré,juizo da cobrança dos im￾postos devidoâ, inclusive o relativo ao trimestre
em curso.
CAPITUL O
Do ^ançamentp
III
ART. 26- 0 lançamento será feito com base nos elementos da ins￾crição.
Proceder-se-á ao lançamento ainda que a atividade tri￾butável seja obieto de Ísenção-(art.2/í. do decreto lei
federal nc.2./ilo, de 17 de Julho de
ART* 27- 0 lançamentç das atividades compreendidas nos artigos
52 e 53 será feito no ato da solicitação e cora base nos
elementos apresentados.
§-ÚNICO - Na inobservância do disposto neste artigo, o lançamento
será feito "ex-oficio11, com bases nos elementos que a
Prefeitura obtiver, acrescido de 20$ (vinte por cento).
ART. 28 - No caso dexinobservância do disposto no artigo 2£ e ser
parágrafo único e no artigo 24, o lançamento será feito
com base nos elementos que a Prefeitura possuir, acres￾cido de 20$ (vinte por cento) .
§-ÚNICO - O acréscimo de §0/£(y,inte por cento) de que trata este
artigo, vigorara ate o exercício em que forem satisfei
tas as exigências que derem causa ao lançamento assim
majorado»
ART. 29- 0 lançamento compreenderá a totalidade £o exercício a
que se referir, nele se consignando, alem da atividade
tributável, as parcelas JrimestraisJ com ou sem multa, e
os períodos da arrecadação.
§ ic - As pessoas que, no decorrer do exercício, se tornarem
sujeitas a incidência do imposto, serão lançadas a par￾tir do trimestre em que iniciem as atividades.
§ 22 - O lançamento de que trata o parágrafo anterior será
Doe. UOO
'*?>& é/e&&né&
provisório, podendo ser revisto dentro de 6 (seis) me
sés, contados da data da inscrição»
ART. 30 - A qualquer tempo, poderão ser efetuafos os lançamentos
omitidos por qualquer circunstân cias, nas épocas pró￾prias; promovidos lançamentos aditivos referentef a a￾tividade sonegadas e retifica.das as falhas existentes,
admitindo-se ainda, quando já o caso, a realiaçao de ~
revisão nos lançamentos substitutivos»
ART. 31
§ ic
§ 22
Não se admitirão alterações nos valores básicos do im￾posto, quando o mesmo Já tenham sido liquidado»,
Exe^uem-se dessa inadmlssão os casos compreendidos
parágrafo 22 do art. 29»
no
igual exclusão atingirá o imposto que recai sobre % -
parte variável, que e devida çu excluida, desde a epoc
em que o valor locativo do prédio ou do local sofrer -
mutação.
ART. 32 - Salvo a mudança da atividade do contribuinte, não podj!
rã ser ele lançado, de um para outro exercício imedia.
§ 12
§ 22
to, em mais de 25# (vinte e cinco por cento).
Não se inc^ue neste artigo o imposto que recai sobre a
parte variável»
Não será comuptada, para efeito deste artigo, a majora
cão de 20# (vinte por cento) nos lançamentos feitos de
acordo com o artigo 28, mantida, porem, atuallzada a mj
joraçao enquanto houver causa.
ART. 33-0 lançamento feito de acordo com o artigo anterior de￾vera conter no respectivo aviso a parte fixa do impost"
lançada no exercicio anterior e, destacadamente a cla,s
se do imposto prejudicada»
ART» 34 - Se no curso do exercício as atividades do contribuinte
imp9rtarem em grande dimuinição flo imposto lançado, pó
dera ser este reduzido, a partir do trimestre em cur~
só.
§ 12 - Não terão direito a redução prevista neste artigo os
contribuintes que tenham sido beneficiados com a apli￾cação do artigo 32»
^ f f^ § 22 - As modificações só serão feitas a requerimento do ^nte
ressado, provando ele estar quite com o imposto ate o
trimestre findo*
ART» 35 - Para conhecimento dos contribuintes, os lançamentos s.e
rão publicados em edital^afixado na repartição arreca￾dadora, contendo a relação dos nomes, das atividades e
das atividades, e das importâncias»
ART* 36 - A seu critério, o fisco remeterá diretamente ao contri
Doe. UOO
buinte, pelos meios ao seu alcance, aviso de lançameij
to ou de sua revisão»
§-tJNICO - Asfalta da remessa ou de recebimento do aviso não se￾rá. em nenhum caso, motiv ^ para que o contribuinte -
deixe de cumprir as determinações desta lei, notada￾mentç as que digam respeito ao pagamento do imposto -
nas épocas regulamentares,
CAPITUL O IV
Das Reclamações e dos Recursos
ART. 37 - Os contribuintes poderão reclamar os lançamentos den￾tro $e 30 (trinta) dias, contados da data do aviso ou
da publicação do edital.
§ 12 _ As reclamações deverão ser formuladas era requerimento,
mencionados com clareza os objetivos visados e as ra￾zoes do contribuinte instruirás, desde logo, com docji
mentos e comprovantes necessários.
§ 22 - As petições devem ser dirigidas ap prefeito Municipal
e entregues, invariavelmente, no rotocolo da prefei￾tura, que dará recibo dos documentos apresentados.
§ 3Q - Os documentos anexados a reclamações poderap ser d.e
volvidos depois do despacho final, mediante^recibo e
independente de amoluraentos, quando a decisão for fa￾vorável ao contribuinte.
ART. 38 - Mitras reclamações poderão ser feitas a qualquer tem￾po, dentro do exercício a que se referir a divida, mas
o seu provimento, quando elas tenham sido fotmuladas￾tardiamente, só será dado pagando o interessaco custas
e despesas de cobrança executiva acaso iniciadas, ,em
vittu^e da negligência do coletado em reclamar em ep.o.
ca própria.
ART. 39 - Poderio, igualmente, os interessados reclamar a resti
tuição, no todo ou em parte, do imposto ou multa, quan
do provarem que ó pagamento era indevido e foi feito
por erro.
ART. UO - As reclamações sero examinadas por comisso revisora»
H X P ^
§ 12 - Essa comissão será nemeada pelo refdto, que poderá ad
mitir um representante do comercio ou da industria, i£
dicado por sindicato de classe.
§ 22 - Tratando-se de funcionário, a^nomeação noa pode recair
no que exercer função de exaçao ou de fiscalização fi￾nanceira*
§ 32 - O período de exercicio dessa cgmlssão será de 12 meses,
iniciados, de preferencia no mês de junho de cada ano.
ART. - As reclamações e recursos em geral não terão efeito sus
pensivo, mas os impostos e multas pagos indevidamente,
por erro, serão restituídos sem qualquer desconto, sej;
vindo de instrumento da restituição o mesmo processo -
da reclamação ou recurso.
§-ÓNICO - As restituições se farão, em regra, mediante Juntada -
do recibo do imposto ao processo, mantendo a Secção da
Receita um sistema de anotações que impossibilite a dia
plicidade daquelas.
ART. ií2 - Nos ca§os de reduç|o de lançamento que alcancem presta
coes já pagas, será permitida a compensação com presta
coes futuras, do mesmo exercicio e deste mesmo imposto
desdeq que isso conste do despacho que autoriza a re￾dução e que a dívida não esteja ajuizada.
ART. /i3 - O despacho que decidir a reclamação será objeto de no￾tificações., por«critoxou de publicação na imprensa -
para efeito de recurso a instancia superior.
CAPITUL O V
ART.Í&
ART. i|5
ART. ii.6
ART. Z|7
Do Tempo e Modo da Arrecadação
A arrecadação do imposto será feita em quatro presta￾ções iguais, nos meses de iviarço, Maio, Agosto e Noves
bro.
*^ x J
A arrecadação será feita com desconto de 20^ (vinte -
por cento), se as prestações forem pagas nos meses -
mencionados no artigo anterior, dentro dos seguintes
períodost￾s
a - de 12 a 10, pelos contribuintes cujos prençmes ti￾verem como inicial uma das letras de "A" a "E";
b - de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes ti￾verem como inicial uma <Jas letras de "F" a "L" ;
c - de 21 ate o ultimo dia útil do mês, pelos contri￾buintes cujos n-enomes tiverem como inicial uma cfes
letras de "M" a "Z".
É facultada aos contribuintes classificados em quais￾quer. dos grupos de que traÇa o artigo anterior a satis
facão antecipada de seus débitos fiscais.
Se o imposto não tiver sido pago nos prazos próprios,
de acendo com a distribuição dos contribuintes çonstan
tes das letras "a", "b" e "c", do artigo Zj.5» ®ra assim
arrecadado»
a - sem desconto e sem multa, se pago at o dia 15 de
mês seguinte;
b - acrescido da multa de 10^ (dez por cento) se pago
posteriormente.
ART. í|.8 - Quando as datas de vencimentos para qualquer modalida￾de de pagamento coincidir com sábado, domingo ou com d
de não funcionamento, ou mesmo incerto da repartição a
- 10 -
s s
COPIA arrecadadora, ^prevalecera para tal, automaticamente, o
V VA ±Ám rt- primeir M m£>-i 7*on di Hl aa n- útiM 1l 1 mc»/H nt:rt _
§-ÚNICO - É competente para julgar dia incerto de funcionamento
o Prefeito Municipal»
ART. 49 - Além da prorrogação prevista no artigo anterior, nenhjj
ma outra poderá ser autorizada»
ART. 50 - Vencidas e não agas duas prestações trimestrais, con￾slderar-se-a vencida a Divida fiscal correspondente ao
ano todo e iniciar-se-a a cobrança executiva»
ART. 51 - Quando o lançamento ou suas revisões forem feitas fora
das épocas normais, com impossibilidade para o contri￾buinte alcançar os períodos apropriados para o pagamejj
to. ser-lhe-a concedida a dilação de Zi5 (quarenta e cid
co; dias, devidindo-se em 2 períodos, sendo o primeiro
de 30 (trinta) dias e o segundo de 1$ (quinse) dias, pá
rã que possa, em cada, um deles, efetu§r o pagamento -
das prestações cujas épocas normais Já transcorreram, -
com as vantagens, respectivamente, do artigo U5 e da -
letraJLA" do artigo Zj.7, ficando, depoisde esgotada a -
dilação concedida, sujeito a multa de 10^ (dez por cejj
to).
ART» 52 - Alem dos que forem mencionados na tabela anexa, pagarãi
imposto- adlantadamente e pelo período que solicitem;*
a - os mercadores de artigos de naÇal e de fogos de
tificios em instalações provisorisas ou com vendas
períodlca§;
b - os empresários de leiloes permanentes;
c - os bares e botequins instalados nos lugares destin
dos a recreação eu esporte;
d - os mercadores era feiras livres.
ART» 53 - Os vendedores, compradores e empresas de diversões, se
forem ambulantes, pagarão o imposto sempre adiantada￾mente, pelo perido que solicitem.
§ is - Se os contribuintes referidos nestç artigo empregarem
continuamente a sua atividade, será cpbrado o imposto
adiantadamente por trimestres integrai s, mesmo que es￾ses peridos do ano Já estejam em curso ao ser Inicia￾da a atividade»
§ 2Q - Na hipótese do parágrafo anteriçr, tratando-se de
cio da atividade, o imposto^sera recebido de inicio -
de atividade, è imposto será recebido com o desconto
de 20^ (vinte por cento), se pago antes daquele inicl
o. Sendo o imp >sto pago em continuação, será conce^i￾dç o mesmo desconto para os pagamento efetuados ate o
decimo dia. de cada trimestre» Depois desses prazos, s.e
rã exigível a multa de 10^ (dez por cento>»
§ 32 - Os ambulantes ficam obrigados a exibir prova de sua -
identidade, sempre que o fisco exigir»
-JH￾CAPITUL O 71
DAS ISENÇÕES
ART. 5k - Serão isentos do imposto:-
a - vendedores de jornais e revistas, sem localização
fixa;
"b - os motoristas profissionais de carros de alguel;,
c - os proprietários de um único dirigido por ele pró
prlo, §era qualquer auxilio oy associado; rf/>
d - os operários e empregados domésticos, inclusive -
motoristas;
e - os ministros eu sacerdojes de qualquer culto re}j.
gloso, os diplomatas, cônsules e funcionários pú￾blicos , quanto ao exercicio de suas profissões;
f - os serventuários da justiça;
g - os professores,,jornalistas e escritores;
h - as pequenas industrias d mi ciliares, com volume -
de negócios ate 82fc»000,oc (vinte e quatro mil -
cruzeiros) anuais, em c^ue se pratique o trabalho
individual por conta própria, sem portas abertas
nem reclames, armários ou letreiros e sera oficiais
ou aprendizes,não sendo Considerados como tais os
filhos menores e a mulher do industrial;
i - os operários, criados de servir e condutores e vei
culos, pela prestação de serviços pessoais.
j - os pequen os lavradores, quando negociam os produ￾tos de sua lavoura, desde que o valume de negócios
não ultrpasse de (3 2/i.OOOtOO - (vinte e quatro mil
cruzeiros) anuais. y
k - a§ casas de caridade, as sociedade de socorros nru^-
tuos ou qualquer estabelecimento de fins humanitá￾rios,
l - as associações esportivas culturais>
m - as pensões familiares, que apenas forneçam comida
em horas determinadas, salvo se tivereip mais de 5
(cinco) pensionistas ou volumer de negócios supe￾rior a (rê/l.000,00 (vinte e quetro mil cruzeiros)
anuais; f
n - os auxliares ou empregados de escritórios e esta,
belecimentos comerciais ou industriais, salvo os fc
rentes, sub-gerentes, diretores, sub-diretores,con'
tadores, membros do conselho Ciscai e outras a ele;
equiparados, quando os escritórios ou estabeleclmej
tos forem lançados para pagamento de impostos de ij
trias e profissões em quantia superior a 2?L5«000,o<
(quinze mil cruzeiros) no exerciatto;
o - os administradores, empregados e auxiliares de estj
belecimentos agrícolas;
p - os mercadores de feiras livres, cujo volume de vej
das não exceda de 02/4.000,oo (vinte e quatro mil •
cruzeiros;
q - as serrarias e olarias não exploradas comercialmen￾te e quexso produzam para o consumo dos respectivos
proprietários;
r - os estabelecimentos particulares de ensino, de qu
quer gra.u ou natureza, que mantiverem alunos grat1
tos, alem de numero exigido pela lei de ensino»
§ Ifi - As Isenções compreenderão apenas o exercício das ativ;
dades enumeradas neste artigo»
§ 22 - As isenções previstas nos itens de "k" e "r" deverão
ser solicitadas, anualmente, mediante requerimento de￾vidamente instruído quanto ao preenchimento dos requl
tos e condições estabelecidas»
CAPITUL O VI I
Da Fiscalização e Apreensões
ART» 55 - A fiscalização do^lmposto de industrias e profissões
competente a Secção da Receita, por seus funcionários
indicados pelo respectivo Chefe.
ART» 56 - Sem prejuízo do imposto e da multa sofrerão apreensão
dos aparelhos ou mercadorias, todos os contriuintes -
que estiverem sujeitos ao pagamento adiantado do im￾posto e não o fizerem»
«
ART» 57 - No casç de apreensão a que se refere o artigo anterio:
lavrara o funcionários fiscal o respectivo auto, em di
duas vlias, só devolvendo os aparelhos ou mercadorias •
apreendidas mediante o pagamento do imposto, multa e i
rã,xe mais despesas se as houver, mediante recibo que
será passado n5 verso da segunda via do auto de apreei
são.
ART, 58 - É competente para fazer apreensão e depósito qualquer
funcionário fiscal, que poderá invocar o aixilio da au1
ridade policial, se houver ou recear oposição do infrí
tor»
ART. 59 - Os aparelhos ou mercadorias apreendidas serão ^eposlt?
dos em lugar seguro, quer seja em repartição publica c
era mão de comerciante ou pessoa idónea.
ART» 60 - A primeira via dó auto será entregue ao chefe da epaj
tição fiscal, ficando a segundo com o infrator»
§ 12 - Se dentro de dez dias, o autuado nso se^qui^ar com
fisco, serão os objetos levados a leilão publico, „
rã o pagamento do imposto, da multa, da mora e demais
despesas.
§ 22 - Se do produto da, arrematação houver sal^o, ficara eí*
te em deposito a disposição do proprietário do objeto,
só lhe sendo entregue diante recibo na segunda via do
auto de apreensão»
ART» 61 - A circunstancia de serem rápida ente deterioráveis os
artigos ou mercadorias apreendidas constara do auto -
13
n^ctStstz
Doe.
de npreensao, para efeito do seu resgate em 24 (vinte
e quatro horas) sob pena de serem pelo chefe da repajc
tição fiscal, avaliados e distribuídos a casas de -
instituições de beneficiencia.
ART. 62 - Aes mercadores de bilhetes de loteria, que forem en￾contrados sem ò respectivo recibo de pagamento do -
imposto, serão apreendidos os bilhetes e não serão rej
tltuidos sem ò imediato pagamento do Imposto e multa
de mora e, caso venham^a ser premiados antes de sati^
feita a exigência, será descontada aimportancia em dg
biro, restituindo-se o saldo se houver.
CAPITUL O VI I
Disposições Gerais.
ART. 63 - ,Nos requerimentos em que o contribuinte seja parte in
teressado, virão sempre declarados o numero e a_dáta""
do pagamento do imposto de industrias e profissões do
trimestre findo.
- Sem essa declaração, não serão encaminhados os reque￾rimentos.
ART. 64
ART. 65
ART* 66
12 -
§ 22 -
Toda a infração a qualquer dispositivo desta lei^será
punida com a multa de (33.00,oo (cem cruzeiros) ate viu
te vezes o valor do imposto.
No caso de venda ou transferencia de estabelecimento
sem observância dosxartlgos £3 e 25, o adquirente ou
sucessor respondera pelos débitos fiscais anteriores.
As modificações do lançamento do Imposto ocasionadas -
por transferencias de estabelecimentos ou firmas, some
te serão efetivadas a partir do exercício seguinte ao
em que se verificar a transferencia, competindo aos s^j
cessores ou adquirentes pagar os trimestres ainda deti
dos no exercício.
Os recibos de que trata o artigo anterior serão anota￾dos de maneira que possam os suues,sores ou adquirente
fazer prova de terem sido eles próprios os autores dos
pagamentos.
Depois de ano*dos os recibos na forma do_paragrafo ant
rio», os sucessores e adquirentes passarão, automática
mente, para o grupo a que pertencer a inicial do seu
prenojjie, de acordo com o artigo Zj.5»
C A P I T 0 £ O IX IX
Disposições Transitórias
ART» 67 - Para os efeitos do artigo 32 desta lei com relaçaç a
parte fixa lançada parq o exercício de 19^8, será e￾la acrescida de 25MvInte e cinco* por cento)»
-14- Doc» UOO
££&&
ART« 68-0 lançamento do imposto $e industrias e profissões pá
rã o exercicio de 19^9 ^ terá por base os dispositi￾vos da presente lei»
j\RT» 69 - Esta lei entrara em vigor na data^de sua publicação,-
revogadas as disposições em contrario.
(a) Dr. José Monteiro
PREFEITO MUlíIGIPAL
-O-O-O-O-G-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O'
(Proc. nQ
JR/ML

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