| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1948 |
| Date | 1948-08-18 |
| Ementa | A Câmara Municipal de São Vicente, institui nesta data um concurso entre Arquitetos e Urbanistas, chamado "Concurso Plano Diretor para São Vicente". |
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COPIA Sr. Presidente. Pego submeter ao plenário o seguinte: PROJETO DE LEI NC 56 DOCUMEiríT NO ,'.176 ART. ia - Fica creada a Biblioteca Publica Infantll"Montelro Lo bato" de organização municipal, formada unicamente por obras nacionais e estrangeiras de literatura infanta, e que será organizada sob a aorientação do sr. Prefei to Municipal. ART* 2C - Para inicio dessa Biblioteca a Prefeitura organizaráuma campanha popular para receber doações, bem como o ficiara as maiores editoras nacionais, pedindo que e]g ta s com autorização dos autores, forneçam a esta Blbli oteca especializada, um exemplar de todas as obras ijj fantis editadas por seu intermédio. ART. 3Q - A "Biblioteca Pyblica Infantil Monteiro Lobato",llfctcialmente, poderá ser organizada fias dependências da própria Prefeitura, devendo entretanto, logo que con^e cê suas atividades normais, a ser montada em local apropriada e se possivel, independente. §-ÔNICO - O sr. Prefeito Municipal, poderá provisoriamente, autorizar o funcionamento da Biblioteca, anexa a ura dos nossos clubes esportivos ou recreativos» ART. Z|.Q - Para organizar, inicialmente, a Biblioteca, o sr. Pr.g feito poderá dispensar um funcionário municipal,_ou - então, se encessariç, solicitar a Camará a creação de ura cargo de Bibliotecário Municipal, ART. 5° - Esta lei será posteriormente regulamentada pelo Execjj tivo. ART» 6fi - Esta lei entrara em vigor na data,de sua publicação,- revogadas as disposições em c ntrarlo. Sala das Sessões, em 18 de Agosto de 19/;8.- (a) Fernando Martins Lichti. * * * * (Proc. nfi 58) JR/ML PROJETO DE LEI NQ 55 ART. 1° - A Camará Municipal de São Vicente, institue nesta da ta um concurso entre Arquitetos e Urbanistas, chamado " CONCURSO PLANO DIRETOR PARA SÍO VICENTE". ART. 22-0 sr. Prefeito Municipal elaborará as^bases para ó - dito concurso, atendendo diretr^zes técnicas aconselhadas pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, prepa. rando e fornecendo a todos, os interessados, as Ínfo£ mações e elementos necessários. ART. 3Q - Como diretrizes fundamentais das necessidades da cidade, estipula-se:- a) - Aproveitamento da baixada go Boçto. b) - Õbraô e defesa e proteção as Praias. c) - Pr-visão de uma_zona industrial» d) - Inicio de ligação com outras cidades do litoral Sul. e) - Atenção ao campo de aviação da Praia Grande. f) - Estação Ceritralxde Onlfus e trens, sugerindo-seos terrenos próximos a Vila Cascatinha. g) - Decorrências normais, acompanhando o plano, de âerviços de aguas, esgotos, telefones, luz,gaz. h) - Grandes Parques Infantis, esparsos pelos bairros i) r Sugestões para obras Munuraentals, como Monumento a Mar$in Afonso de Souza, Paio Municipal, Ma seu Hlstorido, e demais prédios de utilidade - publica * ART. /j.2 _ Ê estabelecido o prémio de 3 100.000,oo-(cem mil cry zeiros)- ao prineiro colocado no concurso, £$30,000^0 -(trinta mil cruzeiros)- ao segundo e (320.00Q»oo-( - vinte mil cruzeiros)- ao terceiro» ART» 52 - Sendo o numero de inscritos menor que o de prémios,- serão pagos aos inscritos, os prémios maiores, uma - vez julgados os trabalhos, como bons, pela ComissãoJulgadora, e atendendo as necessidades manifestadas no artigo 3Q> de acordo com a ordem de classificação. ART. 62 - Os trabalhos serão julgados, por uma Comissão consti tuida da seguinte forma: Um representante arquiteto do Instituto de Arquitetos do rasil, da Secção de S Paulo, um arquiteto representante do Instituto de Erj genharia^de São Paulo, um arquiteto representante da Associação dos Engenheiros de Santos, o sr. Prefeito Municipal, e um representante da Camará. ART. 7Q - A presente lei estipulará o prazo de 12 meses para - encerramento do concurso, com a apresentação dos t rã. balhos, sendo esse prazo contado do dia de encerramento das inscrições. ART. 82 - As inscrições serão abertas, 60 dias apôs a promulga COFIA M ^ çao desta lei, quando já estaria preparada a Prefeituraa a atender os interessados, e encerrada a inscrição, vinte dias apôs. ART» 9Q - No caso^de poderem os trabalhos ser entregues con tecipação ao prazo definido por esta lei, o que seria conhecido por comunicação por escrito dos interessados, fica o sr» Prefeito Municipal, autorizado a diminuir o prazo de encerramento do corcurso. ART. 10 - Esta lei entrara em vigor na data,de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões, em 18 de Agosto de 19/J.8, (a) Coaracy Paranhos * (Proc. * 60 JR/MP