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materia nº 59/1948

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 1948
Date 1948-08-25
EmentaRegulamenta o horário da abertura e fechamento do comércio e da indústria do Município.
native_id8124

Autoria

Documents (1)

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COPIA
PROJETO DE LEI NO 59
REGULAMENTANDO O HORÍRIO DA ABERTURA E FECHAMENTO DO COMÉRCIO
E DA INDUSTRIA DO MUNICÍPIO
ART. 1Q - A abertura e o fechamentoado comercio e da ^ndustria
deste Município, obedecerão o seguinte horário»-
a) - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Dias utelsj- das 8 (oito) as 18 (dezoito)horas;
b) - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
Dias úteis:- das 7 (sete) às 17(dezessete horas;
§ ic - Aos domingos, feriados nacionais e dias santos de -
guarda permanecerão fechados*
§ 20 - Os dias que devem ser guardados como dias santos se
rio declarados pelo Departamento Estadual do Traba-""
lho.
§ 30 - Fica assegurado aos empregados o^intervalo de_duas 7
(2) horas para descanso e refeição,, o qual não será
computado no termo de duração do trabalho efetlvo»
ART. 20 - Por motivo de conveniência gublica, respeitada a le￾gislação trabalhista, poderão funcionar fora do hor£
rio previsto nesta ^el, mediante pagamento de taxas
e sujeitos aos horários previstos nas tabelas ane￾xas os estabelecimentos que se dediquem as seguintes
atividadesi￾1) - Varejistas de pescados;
2) - Varejistas de carnes frescas;
3) - Comercio de pão e biscoito;
4) - Varejistas de cerelas}
5) - Varejistas de frutas e verduras^
6) - Varejistas de aves de alimentação;
7) - varejistas de produtos farmacêuticos;
8) - Varejistas de perfumarias e bijouterias;
9) - Comercio desflores e coroas;
10) - Casas funerárias; ,
11) - Entrepostos de acessórios de automóveis;
12) - Alugadores de bicicletas e similares;
13) - Bicicletas - oficina de consertos;
Ia) - Bares e botequins;
15) - Restaurantes f %
16) - Confeitarias, bombonierles e sorveterias;
17) - Cafés;
18) - Lelterias;
í
COPIA
19) - Bilhares e snoockersj
20) - Salões de barbeiros, cabelerelros e Institutos
de beleza;
21) - Charutarias;
22) - Varejistas de laticínios,queijos, manteiga e
salsichas;
22j) - Atelieres fotográficos - exclusivamente;
25) - Deposito de Bebidas alcoólicas e refrigerantes;
23) - Artigos fotográficos;
2o) - Deposito de Bebidas alcoólicas e refrigerantes
era .garrafa, sem copa;
27) - Carvoarias - lenha e carvão;
28) - Aves de Luxo;
29) - Fazendas, armarinhos e roupas feitas;
30) - Brinquedos;
31) - Ferragens;
32) - Calçados, venda e oficina de consertos;
33) - livros e papeis;
34) - Artigos de caça e pesca;
35) _ Artigos para esporte;
3o) - Antigos de couro;
37) - Moveis, tapeçarias e colchões;
3o) - Tinturaria,lavanderia e alfaiataria;
39) - Artigos de eletricldade; 9
40) - Artigos carnavalescos e fog^s de artifícios,em
épocas permitidas»
§ ÚNICO - Para obtenção de licença especial, o interessado de￾vera dirigir-se ao Prefeitç Municipal, mediante re￾querimento, no qual consoara os artigos ^com os quais
pretenda negociar em, horário extraordinário, renova￾da ate o ultimo dia útil do mês de janeiro de cada -
ano
ART* 3Q - Quando o mesmo negociante, solicitar licenças especi
ais para mais. uma atividade constantes nas tabelas
anexas, pagara a maior integralmente, e as demais
com redução de 50^- (cincoenta por cento)- do valor
taxado*
§ 10 - Aos negociantes estabelecidos fora da zona urbana do
Município, alem do desconto previsto neste artigo, s_g
rã concedido mais 50$ -(cincoenta por cento)- sobre
o valor total da licença especial.
jft
§ 2fi - Os neg dantes estabelecidos no ercado Municipal, pá.
garão correspondente a licença especial a taxa de
20$ -(vinte P9r cento)- acrescida ao imposto de licej
ca para o comercio,
§ 3Q - Aos negociantes das feiras-lívres, sempre que estas
se realizem aos domingos, feriados neci Jiais e dias￾sanjos de guarda, estão Sujeitos a taxa referida no
parágrafo anterior.
ART» UQ - Será concedida licença especial ao estabelecimento -
COPIA
que explorar o ramo de. artigos carnavalescos e fo^os
de artifícios» em horários extraordinários e em epo*
cãs permitidas, mediante o pagamento da taxa deíJi.»
$100,oo -(cem cruzeiros)- para cada ramo, solicitada
por requerimento ao Prefeito Municipal.
§ ÚNICO - Esta concessão prevalecerá durante o período e horá-
£io determinado pelo,Prefeito Municipal» nas ocasi￾ões de festas, e será exclusivamente para vendas -
das mercadorias referidas neste artigo.
ART. A§ farmácias obedecerão a escala de plantões que s.e￾ra elaborada pela Prefeitura, com conhecimento previ
o dos interessados.
•
9
ART. 6S - Não serão concedidas licenças de bar/botequim para -
funci nar alem,dos horários previstos nas tabelas a￾nexas, aos empórios que não tenham completamente ÍS.O,
lada uma secção da outra.
ART. 7C - É,facultada as casas funerárias e, entrepostos de ace.s
sor^o de automóveis, servir aoxpublico,^a qualquer -
horário do dia ou da noite, alem do horário previsto
na licença especial.
ART» 8o - Não^poderão explorar seus ramos de negócios, fora dos
horários instituídos por esta lei, os comerciantes -
ambulantes cujos artigos não são permitidos para o
comercio estabelecido.
ART. 9Q - Os vendedores ambulantes e entregadores de leite,caj;
ne, pescados, pão e verdura, só poderão fazer suas •
distribuições a partir das 5 (cinco) horas e encerrar
as 18 (dezoito) horas.
§ ÔNICO - Além da mul$a prevista nesta leiâ ao infrator deste
artigo, será procedidoxa apreensão de suas mercadori￾as e recolhidas do Deposito Municipal.
ART.10 - Estão isentos do pagamento das taxas de licena especi
ais:-
a) - °asas de diversões;
b) - pensões e hotéis, sem restaurantes;
c) - negociantes ambulantes;
d) - bombonieries no interior de casas de diversões;
e) - bares no interior de clubes recreativos e despoj;
tivos, sem cobrança de entradas.
ART. 11 - A licença especial para bares em reuniões, publicas -
dançanteg, com cobrança de entradas, será recolhida -
a importância de 8f50,oo -(ciquenta cruzeiros)- por ca
da realização.
ART. 12 - Os estabelecimentos industriais poderão funcionar além
do horário previst n: item "b"" do artigo 10, median￾te autorização da autoridade trabalhista e o pagamento
*
COFT
de licenças especiais, de acordo com a tabela anexa
nc 7.
ART. 13 - Os estabelecimentos comerciaisxreferidos nesta lei,
para poderem funcionar com horários especiais per￾mitidos, deverão declarar na solicitação da licença
que não tem empregados ou que dispõe de turmas que
se revesaip, de modo que a duração normal do traba￾lho efçtivo de cada turma, não exceda de 8 (oito)ho
rãs diárias ou 1^8 (quarenta e oito)- horas semanais^
salvo as excessoes em legislações superiores.
ART. lU - Nas épocas de festas d§ Natal,e Ano Bom, o Prefeito
poderá prorroga^ o horário ate as 23-(vinte e três)
horas aos dias úteis, com excessão dos domingos, fjs
riados nacionais f dias santos de guarda, para o fujj
cionamento do comercio em geral, independente do pá
gamento de taxas.
§-tJNICO - O período previsto neste artigo será de 15 -(quinze)
de Dezembro a 7 (sete) de janeiro»
ART. 15 - Os recibos das licenças especiais deverão ser afixa
dos em quadro próprio e em lugar visível do esta￾belecimento comercial ou industrial, para efeito de
jfiscalização.
§-UNICO - Devera ser declarado pela Secção competente da Pre￾feitura, no recibo da arrecadação: o horário, arti￾gos licenciados e as importâncias respectivas*
ART. 16 - Aos Infractores das disposições desta lei será apU
cada a multa de @j200,oo -(duzentos cruzeiros)- a ®T
$500,oo -(quinhentos cruzeiros)•-
§-UNICO - O negociante -autuado por falta $a licença especial
por antecipar ou prorrogar o horário permitido na -
respectiva licença, será intimado a encerrar,inèon￾tinente, as ativídades de seu estabelecimento, po￾dendo o funcionário autuante recorrer a for$a poli￾cial, si necessário.
ART. 17 - ^sta lei entrara em vigor na data, de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, 25 de Agosto de 1.9/4-8»
(a) Ruy Nev es Re que J o
(Proc. nQ
JR/KC.
-5-
COPIA TABEL A N2 l
H O R i R I O
Dias úteis:- das 7 (sete) as 8 (oito) horas.
Domingos,xferiados e dias santos de guarda:- das
7 (sete) as 18 (dezoito) horas,
TAX A @t
l - Alugadores de Bicicletas e similares *..*.. 50,oo
2. - Bicicletas e similares - Oficina de conser￾tos • , . .... 809OO
-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o￾TABEL A N O ^
H O R í R I O
Dias úteis:- das 5 (cinco) às 8 (oito) horas.
Domingos feriados nacionais e dias santos de guarda:-
das 5 -(cinco^- as 12 -(doze)- horas»
TAXA S
1 - Varejistas de pescados • 50,00
2 - Varejistas de carnes frescas ............ 50,00
3 - Varejistas de frutas e verduras^ .......... 30,00
U - Varejistas de aves de alimentação e ovos .. 50»00
5 - Flores 20,00
-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-
-8-
NO 6
H O R A R I OS
Dias úteis, domingos e feriados nacionais e dias
santos de guarda; SEM INTERRUPÇÃO
TAXA S
1 - Restaurantes • *•**•••« •
2 - Bares ou botequins s
3 - Confeitarias, bombonieries e sorveterias ... •
k - Gafes
5 - Bilhares e snoockers
6 - Laticínios, manteigas e queijos *...*. .
7 - Charutarias .
8 - Frutas
9 - Pão e biscoito
10 - Bebidas alcoólicas e refrigerantes, em garrafa
sem copa • « »••••• •
a80,oo
250,oo
250,oo
250,oo
250,oo
209,oo
120,oo
80,oo
250,oo
-
è -o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o￾T A B EL A
HORÁRI O
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
De acordo coip a força motriz das maquinas, a razão de @&,oo-(um
cruzeiro^, por cavalo vapor, e com numero de empregados, como sjg
xguei￾a)—
b)«
c) —
d) —
e)-
f)«
g) —
h) —
D—
í!::
m) —
1 operário • . • •
2 operários ........
3 atf 5 operários •
6 ate, 10 operários .
11 ate 20 operários •
21 ate. 40 operários .
41 ate. 60 operários *
61 ate. 100 operários.
101 ate, 160 operários»
151 ate. 250 operários»
251 ate 500 operários.
mais de 500 operários.
5,oo
8,00
12,oo
20,oo
30,oo
Z|.0,oo
50,oo
60, oo
70,oo
80,oo
90,oo
100,oo
í^roc. 64)
JR/ML
-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-
TABEL A NC 3
HORÁRI O
D^as utelss- das l8-(dezoito) as 20 -(vinte) horas»
Sábados:- das l8-(dezoito) as 21 -(vinte e tuna) ho￾ras. - Domingos, feriados nacionais e dias santos -
de guarda:- das 8 =(olto)- as 12-(doze) horas»
26
27
28
29
TAXA S
1 - Pão e biscoito - inclusive massas alimentícias
2 - Cereais
3 - Frutas
/l - Calçados - vendas ou oficina de conser-tos ...
5 - Fazendas, armarinhos e roupas feitas .......
6 - Brinquedos
7 - Ferragens .................... • . . . • . *
8 - Aves de alimentação e ovos ......... .
9 - Flores .................. *
10 - Confeitarias, bombonleries e sorveterias .*..
11 - Bar ou botequim ............................
12 - Cafés...*........«............*.....«.........
*•
16 -
19 -
20 -
21 -
22 -
21
Laticínios, queijos, manteiga e salsichas ......
Charutarias
Artigos fotográficos .......... . . ••••••••••••
Salões de Barbeiros,cabeleiros e institutos de b.e
lezç •
Deposito de bebidas alcoólicas e refrigerantes ..
Bebidas alcoólicas e refrigerantes, em garrafa, -
sem copa .................*....«........«...••
Carvoarias lesha .«.carvão.»
Perfumarias e bijouterias .....................
Livros e papeis
Moveis, tapeçarias e colchões ..................
Artigos de couro
Artigos de caça e pesca .*.
jjves de luxo ......*........*..................«.
rtlgos £ara esporte
Atelieres fotográficos - exclusivamente -podendo
funcionar aos lomlngos, feriados nacionais e dias
santos de guarda ate as l8-(dezoito) horas ......
Tinturaria, lavanderia e alfaiataria
Artigos eletrlcos
50,oo
80,00
30,00
80,oo
80,oo
60,00
80,oo
50,oo
20,oo
50,oo
50,oo
50,oo
il.0,00
25,00
80,oo
80,00
100,oo
50,oo
30,oo
80,oo
50,oo
50,oo
80,oo
60,oo
50,oo
60,oo
120,oo
80,oo
60,00
_o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-
.
COPIA
TABEL A NC
HORÁRI O
, % horas.
Dias úteis:- das 18 (dezoito) as 2l± -(vinte e quatro)/
Domingos» feriaçlos nacionais e dias santo de guarda:-
das 8 -(oito)- as 2/j. -(vinte e quatro) horas.-
TAXA S
1 - Comércio de pão e "biscoito .......... 100,oo
2 - Frutas *.....*.*.... *_ itO,oo
Farmácias- respeitada a escala de plantões • . • 50,00
perfuma ria s f e bijuterias. em farmácias 50,oo
5 - asas funerárias - inclusive flores e coroas ... 80,oo
o - Entrepostos de acessórios para automóveis ... 100,oo
- Restaurantes , « 120,oo
- Bares e botequins .r........ 100,oo
9 - sory.eterias e bombonieres ........... 100,oo
10 - Cafés ...... ... 100,oo
11 - Laticínios, queijos e manteigas 80,oo
12 - Leiterias 80,oo
13 - Bilhares . 100,oo
lí|. - Charutarias 50,00
15 - BebidfS alcoólicas e refrigerantes, em garrafa,-
sem copa .... 80,oo
-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O-O~O-O-O-O-O-O-O~Q-O-O
TABEL A NC 5
HORÁRI O
Dias úteis :- cias S-(cinco) as 8-(oito) horas e das
18 -(dezoito) as 2u-(vinte e quatro)-horas. Domingos
feriadoç nacionais e dias santos de guarda:-das 5-(-
cinco) as 2ij.-(vinte e quatro) horas.
TAX A
1 - Pão e biscoito 150,oo
2 - Restaurantes l80,oo
3 - Bares e botequins . ^ 150,oo
h - Confeitarias, bombonieries e sorveterias ... 150,oo
5 - Cafés 150,oo
6 - Leiterias 120,oo
7 - Laticínios, queijos e manteigas 120,oo
8 - Bilhares e snoockers 150,oo
9 - Charutarias 75çoo
10 - F nata s 50,oo
11 - Bebidas alcoólicas e refrigerantes, em garrafa,-
sem copa .. ......... 100,oo
«o-o-o-à-«-o-o-o- -o-o-o-o-
COPIA
-8-
HORAR I O S
Dias úteis, domingos e feriados nacionais e dias
santos de guardas SEM INTERRUPÇÃO
TAXA S
l￾1 - Bestaurantes . • •
2 - Bares ou botequins s. ...... *
Confeitarias, bombonieries e sorveterias ••• •
Cafés
5 - Bilhares e snoockers
6 - Laticínios, manteigas e queijos
7 - Charutarias
8 - Frutas
9 - Pão e biscoito
10 - Bebidas alcoólicas e refrigerantes, em garrafa
sem copa ....**.....*.
280,oo
250,oo
250,oo
250,00
250,oo
209,oo
120,oo
80,oo
250,oo
*
-
-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o￾T A B EL A NQ 7
H O R A R I O
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
De acordo coip a força motriz das maquinas, a razão de l£$L,oo-(um
cruzeiro^, por cavalo yapor, e com numero de empregados, como sj
xgue:-
a)— l operário . • . ••
b)— 2 opçrarios ..•••*••
c)— 3 ate. 5 operários *
d) — o ate. 10 operários •
e)— 11 ate 20 operários •
f)-- 21 ate l±0 operários .
g)— l& atç 60 operários •
h)— 61 atf 100 operários.
!)__ 101 ate. 160 operários,
j)— 151 ate. 250 operários.
1)— 251 ate 500 operários,
m) — - mais de 500 operários.
5,oo
8,00
12,oo
20,oo
30,oo
íj.0,oo
50,oo
60, oo
70,oo
80,oo
90,oo
100,oo
-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o￾JR/ML
l

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