| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1949 |
| Date | 1949-06-30 |
| Ementa | Ficam isentos de pagamento do imposto predial e territorial urbanos, da taxa d'água e da taxa de calçamento, todos os imóveis de propriedade ou locação, que sejam ocupados pro irmandades religiosas de fins altruísticos; Sociedades Hospitalares; Creches, Asilos ou Lactários; por entidades de assistência social; por clubes esportivos e recreativos; e pro templos religiosos. |
| native_id | 8181 |
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Documento 592 A9 PROJETO DE LEI 31A9 Artigo 1Q - Ficam isentos de pagamento dç imposto predial e ter ritorial urbanos, da taxa d*agua e da taxa de caleja mento, todos os imóveis de propriedade ou locação,- que sejam ocupados por irmandades Religiosas de flns altruisticos; Sociedades Hospitalares; Creches, Asi. los ou Lactários; por entidades de assistência soca. ai; por clubes esportivos e recreativos; e por templos religiosos. Artigo 29 - Esta lei suspenderá seus efeitos desde que qualquer dessas instituições deixe de ocupar o respectivo i» movei, bem como nos casos de arrendamento de seus - terrenos e prédios a terceiros. Artigo 3Q - A presente lei abrangera todas as entidades supra - declaradas, ainda que qualquer uma delas tenha suasede em outros municípios e seus imóveis nesta cida. de. § - Único - Só se compreenderão enquadradas neste artigo as ins_ tituiçoes que embora estabelecidas em outras^cida - dês prestem serviços reconhecidamente úteis à coletividade vicentina. Artigo UQ - Esta lei entrara em vigor na data de^sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Sala das Sessões, 30 de Junho de a) Carlos de Menezes Tavares VEREADOR . -