| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1949 |
| Date | 1949-08-03 |
| Ementa | Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença, todas as bicicletas de propriedade de operários que residam no Município. |
| native_id | 8193 |
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Snr. Preside. Considerando a situação angustiosa dos nossos transportes coletivos, que além de não cumprirem mais quaisquer horários, atingiram a certas importâncias, por passagem, que pesa na economia das famílias operárias, mês- :ao por considerar que grande parte dos trabalhadores que aqui residem trabalham em Santos, e que como tal dependem de passagem dobrada, quando ainda não sejam obrigados a tomar uma segunda condução; considerando a situação económica nacional, cuja crise tem assolada quasi todas as classes sociais, e evidentemente, em muito maior proporção as classes operárias; considerando ainda, que em face disso, são inúmeros os operários que tem adquirido bicicletas, pcra delas servirem-se como meio de transporte mais económico e mais independente aos horários desorganizados da Cia City e do Expresso Brasileiro; considerando ainda, ser dever da Prefeitura, contribuir na m.edida âas suas possibilidades, para que os seus municipes hu- 'mildes tenham essa facilidade de transporte; apresento o seguinte: PROJETO DE LEI \2— Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença, todas as bicicletas de propriedade de operários que residam no Município; § 12 — A isenção será concedida pelo sr. Prefeito Municipal quando requerida. § 22 - Para ratificação da isenção é indispensável que o proprietário exiba na secção respectiva, sua carteira profissional perfeitamente legalisada, atestando que de fato é operário. art. 2^- Revogam-se as disposições em contrário, e esta lei eatrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões em J27 de Julho de 1949 Fernanjaro Martins Licht DOCUMENTO NC 680//i9 PROJETO DE LEI NQ Artigo l*3 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença, todas as bicicletas de propriedade de operários que resi - dam no Município. § 1Q - A isenção será concedida pelo sr. Prefeito Municipal quando requerida» rj •* x x § 20 -Para ratificação da isenção e indispensável que o pró prietario exiba na secção respectiva, sua carteira - profissiçnal perfeitamente legalizada, atestando que de fato e operário» Artigo 2Q - Revogam-se as disposições em contrário, e esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 3 de Agosto de 1.9Zj.9.- a) - Fernando Martins Lichti t CONSTA DO PROCESSO m. l.