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materia nº 43/1949

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 1949
Date 1949-08-03
EmentaFicam isentos do pagamento da Taxa de Licença, todas as bicicletas de propriedade de operários que residam no Município.
native_id8193

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Snr. Preside.
Considerando a situação angustiosa dos nossos transportes coletivos,
que além de não cumprirem mais quaisquer horários, atingiram a certas im￾portâncias, por passagem, que pesa na economia das famílias operárias, mês-
:ao por considerar que grande parte dos trabalhadores que aqui residem tra￾balham em Santos, e que como tal dependem de passagem dobrada, quando ain￾da não sejam obrigados a tomar uma segunda condução; considerando a situa￾ção económica nacional, cuja crise tem assolada quasi todas as classes
sociais, e evidentemente, em muito maior proporção as classes operárias;
considerando ainda, que em face disso, são inúmeros os operários que tem
adquirido bicicletas, pcra delas servirem-se como meio de transporte mais
económico e mais independente aos horários desorganizados da Cia City e
do Expresso Brasileiro; considerando ainda, ser dever da Prefeitura, con￾tribuir na m.edida âas suas possibilidades, para que os seus municipes hu-
'mildes tenham essa facilidade de transporte; apresento o seguinte:
PROJETO DE LEI
\2— Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença, todas as bicicle￾tas de propriedade de operários que residam no Município;
§ 12 — A isenção será concedida pelo sr. Prefeito Municipal quan￾do requerida.
§ 22 - Para ratificação da isenção é indispensável que o proprie￾tário exiba na secção respectiva, sua carteira profissio￾nal perfeitamente legalisada, atestando que de fato é ope￾rário.
art. 2^- Revogam-se as disposições em contrário, e esta lei eatrará em
vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões em J27 de Julho de 1949
Fernanjaro Martins Licht
DOCUMENTO NC 680//i9
PROJETO DE LEI NQ
Artigo l*3 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença, todas
as bicicletas de propriedade de operários que resi -
dam no Município.
§ 1Q - A isenção será concedida pelo sr. Prefeito Municipal
quando requerida»
rj •* x x
§ 20 -Para ratificação da isenção e indispensável que o pró
prietario exiba na secção respectiva, sua carteira -
profissiçnal perfeitamente legalizada, atestando que
de fato e operário»
Artigo 2Q - Revogam-se as disposições em contrário, e esta lei
entrara em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 3 de Agosto de 1.9Zj.9.-
a) - Fernando Martins Lichti
t
CONSTA DO PROCESSO
m. l.

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