| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1949 |
| Date | 1949-08-31 |
| Ementa | Fica criada a Guarda Noturna Municipal, que funcionará diretamente subordinada ao Executivo, com os poderes de polícia que lhe forem permitidos. |
| native_id | 8199 |
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PROJETO DE LEI N2 49A9 Documento nC 760/49 Artigo 12 - Fica criada a Guarda Noturna Municipal, que funcio nara diretamente subordinada ao Executivo, com os poderes <ãe policia que lhe forem permitidos. Artigo 20 - A Guarda Noturna Municipal, será regida por esta - lei e regulamentada por decreto do Executivo. Artigo 3C - O Prefeito entrara em entendimentos com a Delegaci a de Polícia local, no sentido de ser o serviço de vigilância noturna criado por esta lei, exercido - com a cooperação daquela Delegacia. Artigo UQ - As despesas da Guarda Noturna Municipal serão cobertas com o produto da verba própria consignada - no orçamento. Artigo 5Q - Fica estabelecida a taxa anual de @pJjí|,00^(cento e quarenta e quatro cruzeiros) para cada prédio, a fim de atender as despesas da presente lei. § - 12 § - 22 Nos prédios onde funcionem estabelecimentos comerciais e industriais, a taxa será acrescida de Na zona suburbana a taxa será reduzida para ^S ..... 100,00 (cem cruzeiros) excepto as casas onde funci onem estabelecimentos comerciais ou industriais. Artigo 6^ - Ficam criados os seguintes cargos de livre provi - mento do Prefeito na Guarda Noturna Municipal» l - Encarregado do Serviço com vencimentos anuaisde (?f 30. 000, 00. l - Inspetor com os vencimentos anuais de (r?21,600,00 15 - Guardas com os vencimentos anuais de (í$ll4.,Zj.OO,00 cada um. Artigo 7Q - As despesas com a Guarda Noturna não poderão, em - hipótese alguma, ultrapassar a receita de sua verba própria. Artigo 82 - A Taxa de Vigilância Noturna prevista pelo Artigo5Q, será lançada e cobrada juntamente com o imposto predial, obedecidas as normas para este estabelecidas, com exceçao do desconto previsto pelo artigo 7Q, da lei ne 35, de 28 de julho de Folha Z Documento nC 769//J.9 JW Jk J Artigo 9Q - São isentos da taxa de vigilância noturna, os imóveis que gozam de isenção de outras taxas municipais. Artigo 102- o Prefeito poderá contratar com o Delegado de Polícia os serviços^de militar da corporação policial, para dar instrução aos guardas de vigilância noturna municipal. Artigo 112- Esta lei entrara em vigor a partir de 1Q de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 31 de Agosto de 1949 a) Ariovaldo de Oliveira Rosa CONSTA DO PROCESSO '