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materia nº 49/1949

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1949
Date 1949-08-31
EmentaFica criada a Guarda Noturna Municipal, que funcionará diretamente subordinada ao Executivo, com os poderes de polícia que lhe forem permitidos.
native_id8199

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PROJETO DE LEI N2 49A9
Documento nC 760/49
Artigo 12 - Fica criada a Guarda Noturna Municipal, que funcio
nara diretamente subordinada ao Executivo, com os
poderes <ãe policia que lhe forem permitidos.
Artigo 20 - A Guarda Noturna Municipal, será regida por esta -
lei e regulamentada por decreto do Executivo.
Artigo 3C - O Prefeito entrara em entendimentos com a Delegaci
a de Polícia local, no sentido de ser o serviço de
vigilância noturna criado por esta lei, exercido -
com a cooperação daquela Delegacia.
Artigo UQ - As despesas da Guarda Noturna Municipal serão co￾bertas com o produto da verba própria consignada -
no orçamento.
Artigo 5Q - Fica estabelecida a taxa anual de @pJjí|,00^(cento e
quarenta e quatro cruzeiros) para cada prédio, a
fim de atender as despesas da presente lei.
§ - 12
§ - 22
Nos prédios onde funcionem estabelecimentos comer￾ciais e industriais, a taxa será acrescida de
Na zona suburbana a taxa será reduzida para ^S .....
100,00 (cem cruzeiros) excepto as casas onde funci
onem estabelecimentos comerciais ou industriais.
Artigo 6^ - Ficam criados os seguintes cargos de livre provi -
mento do Prefeito na Guarda Noturna Municipal»
l - Encarregado do Serviço com vencimentos anuais￾de (?f 30. 000, 00.
l - Inspetor com os vencimentos anuais de (r?21,600,00
15 - Guardas com os vencimentos anuais de (í$ll4.,Zj.OO,00
cada um.
Artigo 7Q - As despesas com a Guarda Noturna não poderão, em -
hipótese alguma, ultrapassar a receita de sua ver￾ba própria.
Artigo 82 - A Taxa de Vigilância Noturna prevista pelo Artigo￾5Q, será lançada e cobrada juntamente com o impos￾to predial, obedecidas as normas para este estabe￾lecidas, com exceçao do desconto previsto pelo ar￾tigo 7Q, da lei ne 35, de 28 de julho de
Folha Z Documento nC 769//J.9
JW Jk J Artigo 9Q - São isentos da taxa de vigilância noturna, os imó￾veis que gozam de isenção de outras taxas municipais.
Artigo 102- o Prefeito poderá contratar com o Delegado de Polí￾cia os serviços^de militar da corporação policial,
para dar instrução aos guardas de vigilância notur￾na municipal.
Artigo 112- Esta lei entrara em vigor a partir de 1Q de Janeiro
de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 31 de Agosto de 1949
a) Ariovaldo de Oliveira Rosa
CONSTA DO PROCESSO
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