| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1949 |
| Date | 1949-09-14 |
| Ementa | Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a criar e organizar o "Serviço Municipal de Limpeza de terrenos", que será formado por uma turma de 10 (dez) operários especializados. |
| native_id | 8210 |
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PKOJETO DE LEI NC 57 A9 DOCUMENTO TJ£ $QQ»/Z|9 ABT. 12 - Fica o snr. Prefeito Municipal autorizado a criar e organizar o "Serviço Municipal de Limpeza de Terrenos", que será formado por uma turma de 10 (dez) ope_ rarios especializados; ART. 22 - Esse "Serviço" ficará subordinado <Jiretamente a Dire_ toria Administrativa,_a qual caberá á sua orientação, controle e fiscalização. ART. 32 - O "Serviço de Limpeza de Terrenos" poderá ser mais amplamente regulamentado pelo Sr. Prefeito Municipal, devendo, entretanto, obedecer a seguinte orientação: a) - Todos os terrenos localizados no perímetro urba, no ficam obrigados a limpeza periódica; b) - Aos fiscais de serviços públicos caberá a fisca. lização dessa obrigatoriedade, sendo que todo ~e qualquer terreno que se apresentar em estado de Abandono, com mato ou lixo sera^registrado por esse funcionário que transmitira a denuncia a Diretoria Administrativa; c) - Recebida,a denuncia, essa Diretoria intimara o proprietário do mesmo, por notificação, a provi, denciar a limpeza do referido imóvel dentro do prazo improrrogável de 15 dias; d) - Se decorrido o prazo, nenhuma providencia tiver s^do tomada pelo proprietário, a Prefeitura fará todo o serviço necessário, por sua turma especializada, cobrando por lançamento, o custo - da mão de obra, acrescido de mais 30$; e) - Feito o^respectivo lançamento, a Prefeitura o remetera ao proprietário do terreno, que terá - 15 dias para o seu respectivo pagamento. f) - A falta do pagamento dentro do prazo estabeleci. do, implicara em ação de cobrança judicial, poâendo-se então acrescer aquela importância - mais ZQfo para honorários do advogado, ^odas as despesas judiciais e mais os juros de mora a rã zão de \% ao mês. § "ÚNICO - A ^refeitura poderá atender por esse seu "Serviço" - especializado a todos ^j^contribuintes que dela soli. citarem^a limpesa de/terrenos, cobrando cestes o custo da mão de obra, acrescido de 20/£ para despesas d« administração. l Folha Z ART. UQ - Esta lei entrara em vigor na dataxde sua'publicação, revogadas as disposições em contrario* Sala das Sessões, em ll| de setembro de a) - Fernando Martins Lichti CONSTA DO PROCESSO M.L, >