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materia nº 58/1949

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 1949
Date 1949-09-14
EmentaFica o Poder Executivo autorizado a contratar por concorrência pública, o projeto completo com plantas e mais detalhes técnicos, para a construção do "Teatro Municipal de São Vicente".
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PROJETO DE LEI N2 58/^9 DOCUMENTO N2 8Ot/íj9
ABT. 12 - F^ca o Pçder Executivo autorizado a contratar por concor
rencia publica, o projeto completo com plantas e mais de_
talhes técnicos, para a construção do "TEATRO MUNICIPAL￾DE SÃO VICENTE".
ART. 2Q - Fica o Poder Executivo autorizado a estudar a melhor lo￾calização gara esse Teatro, propgndo ao Legislativo a de_
sapropriaçao que se fizer necessária.
ART. 32 - Desde que seja considerado dejitilidade publica, o imo -
vel escolhido para a construção do Teatro ^lunicipal, a
Prefeitura tentara, preliminarmente, um acordo com o seu
proprietário, de forma que essa compra seja feita com fa.
cilidade de pagamento.
ART. Z|2 - Logo que o Projeto do Teatro Municipal estiver concluído
e aprovado,, o Poder Executivo providenciara a compra do
terreno, já escolhido, para essa finalidade, e já consi￾derado^de utilidade publica, quer essa compra se faça
por acordo entre as partes, quer se faça por desapropria
cão.
ART. 52 - N^sse Ínterim, de posse do Projeto, o Poder Executivo fa.
rã p§r edital e carta circular, uma consulta a todas as￾Empresas Cinematográficas de Santos e São Paulo, no sen￾tido de saber se alguma delas se interessa em construir
o referido Teatro de acordo com o projeto aprovado, doan
do-o em seguida a Municipalidade, em troca de uma conces.
são para a exploração do serviço cinematográfico, cora
completa isenção de impostos municipais, pelo prazo de
quinze anos.
§ tÍNICO - O concessionário deverá reservar para a Prefeitura, pelo
menos 6 (deis) dias por ano, afim de que se realisem no
teatro Municipal, diversas solenidades cívicas.
ART. 62 - Se nenhuma das Empresas Cinematrografiças interessar-se￾pela proposta, o Poder Executivo tornará a publicar novo
edital, fazendo o oferecimento em carater geral, de for￾ma que cjualquer particular possa interessar-se por essa￾transaçao.
ART. 7Q - Se apôs 90 dias da publicação do primeiro edital a Pre￾feitura não tiver conseguido o necessário financiamento￾pela forma descrita, o sr. Prefeito estudara uma formula
de construção, por conta^da própria municipalidade, pó -
dendo recorrer a um empréstimo hipotecário.
ART» 82 - Esta lei entrará em^vigor na daÇa da sua publicação, re￾vogadas as disposições em contrario*
Sala das Sessões, em lij. de setembro de
a) - Fernando Martins Lichti

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