| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1949 |
| Date | 1949-09-14 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por concorrência pública, o projeto completo com plantas e mais detalhes técnicos, para a construção do "Teatro Municipal de São Vicente". |
| native_id | 8211 |
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PROJETO DE LEI N2 58/^9 DOCUMENTO N2 8Ot/íj9 ABT. 12 - F^ca o Pçder Executivo autorizado a contratar por concor rencia publica, o projeto completo com plantas e mais de_ talhes técnicos, para a construção do "TEATRO MUNICIPALDE SÃO VICENTE". ART. 2Q - Fica o Poder Executivo autorizado a estudar a melhor localização gara esse Teatro, propgndo ao Legislativo a de_ sapropriaçao que se fizer necessária. ART. 32 - Desde que seja considerado dejitilidade publica, o imo - vel escolhido para a construção do Teatro ^lunicipal, a Prefeitura tentara, preliminarmente, um acordo com o seu proprietário, de forma que essa compra seja feita com fa. cilidade de pagamento. ART. Z|2 - Logo que o Projeto do Teatro Municipal estiver concluído e aprovado,, o Poder Executivo providenciara a compra do terreno, já escolhido, para essa finalidade, e já considerado^de utilidade publica, quer essa compra se faça por acordo entre as partes, quer se faça por desapropria cão. ART. 52 - N^sse Ínterim, de posse do Projeto, o Poder Executivo fa. rã p§r edital e carta circular, uma consulta a todas asEmpresas Cinematográficas de Santos e São Paulo, no sentido de saber se alguma delas se interessa em construir o referido Teatro de acordo com o projeto aprovado, doan do-o em seguida a Municipalidade, em troca de uma conces. são para a exploração do serviço cinematográfico, cora completa isenção de impostos municipais, pelo prazo de quinze anos. § tÍNICO - O concessionário deverá reservar para a Prefeitura, pelo menos 6 (deis) dias por ano, afim de que se realisem no teatro Municipal, diversas solenidades cívicas. ART. 62 - Se nenhuma das Empresas Cinematrografiças interessar-sepela proposta, o Poder Executivo tornará a publicar novo edital, fazendo o oferecimento em carater geral, de forma que cjualquer particular possa interessar-se por essatransaçao. ART. 7Q - Se apôs 90 dias da publicação do primeiro edital a Prefeitura não tiver conseguido o necessário financiamentopela forma descrita, o sr. Prefeito estudara uma formula de construção, por conta^da própria municipalidade, pó - dendo recorrer a um empréstimo hipotecário. ART» 82 - Esta lei entrará em^vigor na daÇa da sua publicação, revogadas as disposições em contrario* Sala das Sessões, em lij. de setembro de a) - Fernando Martins Lichti