| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 1949 |
| Date | 1949-09-17 |
| Ementa | Ficam isentas de impostos e taxas municipais, as festas e diversões públicas que forem realizadas em recinto fechado, pelos clubes esportivos desta cidade, quando o produto das mesmas se destinar única e exclusivamente ao enriquecimento do patrimônio das citadas agremiações. |
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fc Projeto de Lei n2 6/4/^9 Doe. 830/U9 > Artigo 12 - Ficam isentas de impçstos e taxas municipais, as festas e diversões publicas que forem realizadas era recinto fechado, pelos clubes esportivos desta cidade, quando o produto das mesmas se destinar un^ca e exclusivamente ao enriquecimento do património das citadas agreniações. § - único - Somente os clubes participantes de atividades es, portivas oficiais e devidamente registrados nasentidades controladoras dos esportes no Estado e no município, gozarão dos favores fiscais de que trata este artigo» Artigo 22 - Os clubes interessados deverão requerer, anual - mente, as isenções prevista no artigo 12 desta - lei, instruindo o requerimento com os devidos comprovantes. Artigo 3Q - Esta lei entrará em vigor na data da sua publica cão, revogadas as disposições em contrario» So Vicente, 17 cie setembro de aã) - Ariovaldo de oliveira Rosa Benedito Ribeiro da Silva CONSTA DO PROCESSO NC