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materia nº 28/1950

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1950
Date 1950-07-13
EmentaFica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos e taxas municipais para a empresa, pessoa física ou jurídica que explorar o serviço de transporte coletivo de passageiros em lanchas, iates, ou barcos semelhantes, com itinerários determinados dentro do município.
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DOCUMENTO Iffl 522A9
PROJETO DE LEI NO 28A9
Artigo 1° - Ficam Isentos do Imposto predial por 10 (dez} anos, os
construtores de casas para^habitagão de operários, nos
"bairros desta cidade, em numero não inferior a 10 pré￾dios,
§-ÍJnico - A cas§ que for vendida a terceiros perdera o direito a
isenção de que trata este artigo.
Artigo 2Q - A Prefeitura mandara confeccionar "croquis", que te
nham por base tornar as construções o mais barato pôs.
sivel.
Artigo 3C „.— Ho caso do Interessado encontrar dificuldade em adqui￾rir terreno para còndtruçrJ0 dessas casas, a Çrefeltura
providenciara para declara-lo de utilidade publica,
Artigo UQ - Aos que construírem 100 (cem) casas, divididas em par￾tes iguais, em uraa das três vilas ME^LO, CASCATIHHA e
VCTURUA, bairros de^Catlapoan, Bitaru e Parque S. Vi￾cente. caberá um prémio de C >50. 000,00 - (cincoenta mil
cruzeiros). Aos qu§ da mesma forma construírem 50 'cin
coenta) casas, será dada a recompensa de (L.25»ooo,oo
(vinte e cinco mil cruzeiros).
Artigo 5C - Concluídas as construções, os proprietários assinarão
termo perante a Prefeitura, pelo qual se comprometerão
a cobrar somente o aluguel correspondente ao capital -
empatado, durante a vigência da isenção»
Artigo 6° - Esta lei entrara em_vigor na da£a da sua publicação, r
vogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, 8 de junho de 1
a) - Carlos de Menezes Tavares
Vereado r
n

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