| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1950 |
| Date | 1950-07-13 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos e taxas municipais para a empresa, pessoa física ou jurídica que explorar o serviço de transporte coletivo de passageiros em lanchas, iates, ou barcos semelhantes, com itinerários determinados dentro do município. |
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DOCUMENTO Iffl 522A9 PROJETO DE LEI NO 28A9 Artigo 1° - Ficam Isentos do Imposto predial por 10 (dez} anos, os construtores de casas para^habitagão de operários, nos "bairros desta cidade, em numero não inferior a 10 prédios, §-ÍJnico - A cas§ que for vendida a terceiros perdera o direito a isenção de que trata este artigo. Artigo 2Q - A Prefeitura mandara confeccionar "croquis", que te nham por base tornar as construções o mais barato pôs. sivel. Artigo 3C „.— Ho caso do Interessado encontrar dificuldade em adquirir terreno para còndtruçrJ0 dessas casas, a Çrefeltura providenciara para declara-lo de utilidade publica, Artigo UQ - Aos que construírem 100 (cem) casas, divididas em partes iguais, em uraa das três vilas ME^LO, CASCATIHHA e VCTURUA, bairros de^Catlapoan, Bitaru e Parque S. Vicente. caberá um prémio de C >50. 000,00 - (cincoenta mil cruzeiros). Aos qu§ da mesma forma construírem 50 'cin coenta) casas, será dada a recompensa de (L.25»ooo,oo (vinte e cinco mil cruzeiros). Artigo 5C - Concluídas as construções, os proprietários assinarão termo perante a Prefeitura, pelo qual se comprometerão a cobrar somente o aluguel correspondente ao capital - empatado, durante a vigência da isenção» Artigo 6° - Esta lei entrara em_vigor na da£a da sua publicação, r vogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões, 8 de junho de 1 a) - Carlos de Menezes Tavares Vereado r n