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← São Vicente (SP)

materia nº 29/1950

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 1950
Date 1950-07-13
EmentaÉ vedado, neste Município, a fabricação, a venda e o uso dos chamados "fogos de São João", cuja explosão provoque estampido.
native_id8287

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/ Documento n^ 528//J.9
PROJETO DE LEI N9 29/Zt9
Art. l Q - Os proprietários de terrenos» edificados ou não, já be
neficiados pela colocação de guias e sargetas, ficam "õ
brigados a construir muros e passeios, ou a reconstrui
los quando em estado de ruina.
§ Único - Para efeito de reconstrução, são considerados em esta￾do de ruina os muros^ou pas5;eios cujos estragos atin -
jam um terço da sua área»
Art. 20 - É permitida a construção* muros de mais de um metro -
de altura, desde que providos de gradil de ferro ou de
madeira, ou de balaustrada de cimento.
Art. 3C - Fica^estabelecido um prazo de noventa dias para a conjs
trução, e de sessenta dias para a reconstrução, na fo£
ma dos artigos antetiores, a partir da data do recebi￾mento do aviso expedido pela Prefeitura»
Art. Decorridos os prazos fixados no artigo anterior, e não
tendo sido executadas as obras, ficam os proprietários
sujeitos a multa de cem cruzeiros, elevada ao dobro na
reincidência,
Art. 5C - Esgotado o novo prazo, previsto no artigo anterior, p.o
dera 3 Prefeitura executar o serviço, cobrando do pro￾prietário, alem do custo da obra, mais dez por cento a
título de administração.
Art. 6° - A importância correspondente a mui ta ^ e as despesas com
a construção mais o acréscimo, devera ser paga dentro
de trinta dias, contados da data do recebimento da in￾timação.
§ Único - Decorrido esje prazo, e não tendo sido efetuado o pa￾gamento, será a dívida cobrada executivamente.
Art. 7& - Esta Lei entrará emjvigor na daja da sua publicação, rg.
vogadas as dlspoèiçoes em contrario.
São Vicente, sala das sessões, 8 de Junho de
a) Lourenço Costa

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