| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1950 |
| Date | 1950-07-13 |
| Ementa | É vedado, neste Município, a fabricação, a venda e o uso dos chamados "fogos de São João", cuja explosão provoque estampido. |
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/ Documento n^ 528//J.9 PROJETO DE LEI N9 29/Zt9 Art. l Q - Os proprietários de terrenos» edificados ou não, já be neficiados pela colocação de guias e sargetas, ficam "õ brigados a construir muros e passeios, ou a reconstrui los quando em estado de ruina. § Único - Para efeito de reconstrução, são considerados em estado de ruina os muros^ou pas5;eios cujos estragos atin - jam um terço da sua área» Art. 20 - É permitida a construção* muros de mais de um metro - de altura, desde que providos de gradil de ferro ou de madeira, ou de balaustrada de cimento. Art. 3C - Fica^estabelecido um prazo de noventa dias para a conjs trução, e de sessenta dias para a reconstrução, na fo£ ma dos artigos antetiores, a partir da data do recebimento do aviso expedido pela Prefeitura» Art. Decorridos os prazos fixados no artigo anterior, e não tendo sido executadas as obras, ficam os proprietários sujeitos a multa de cem cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência, Art. 5C - Esgotado o novo prazo, previsto no artigo anterior, p.o dera 3 Prefeitura executar o serviço, cobrando do proprietário, alem do custo da obra, mais dez por cento a título de administração. Art. 6° - A importância correspondente a mui ta ^ e as despesas com a construção mais o acréscimo, devera ser paga dentro de trinta dias, contados da data do recebimento da intimação. § Único - Decorrido esje prazo, e não tendo sido efetuado o pagamento, será a dívida cobrada executivamente. Art. 7& - Esta Lei entrará emjvigor na daja da sua publicação, rg. vogadas as dlspoèiçoes em contrario. São Vicente, sala das sessões, 8 de Junho de a) Lourenço Costa