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materia nº 52/1950

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 1950
Date 1950-09-13
EmentaFica o Poder Executivo autorizado a permitir a colocação, sem privilégio, do chamado "Explicador da Cidade", com anúncios, nas vias e logradouros públicos desta cidade.
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Documento n9 766A9
PROJETO DE LEI N2 52/49
Da nova redação a -
Lei n.89, de 19 de
Maio de 19/i9-
José Monteiro, Prefeito Municipal, faz saber que
a Camará Municipal de São Vicente decreta e ele sanciona a se.
guinte lei:
Artigo 12 - Passa a ter a seguinte redação a lei^n. 89, de 19
de Maio de 19^i9, que regula a execução e cobrança
da Taxa de Calçamento, a qual modificou a previs￾ta nos Decretos-leis ns. 132 e 195j de 10 de Ago.s_
to de 19^Uí e 3 de Março de 19^7 > respectivamente.
Artigo 2Q - A Taxa de Execução de Calçamento e destinada a a￾tender as despesas efetuadas com a execução dessa
obra nas vias e logradouros públicos do Município.
§ - Único - Essas despesas compreendem:
a - preço dos materiais empregados;
b - preparo da sub-base;
c - mão de obra; e,
d - serviços auxiliares estritamente relacionados.
Artigo 3S - A Taxa é devida pelos proprietários de imóveis si.
tuados^no trecho da rua que for beneficiado com a
execução do calçamento.
Artigo UQ - Terminado o calçamento de cada trecho de rua, a
Prefeitura organizara duas relações, sendo uma
das despesas efetuadas e outra com os nomes dos -
proprietários dos imóveis marginais e a designa -
çao do numero de metros de frente de cada uma das
respectivas propriedades.
Artigo 5Q - Do total dessas despesas, 2/3 (dois terços) fica￾rão a. cargo dos proprietários, proporcionalmente￾ao numero de metros devfrente de cada propriedade,
competindo o restante a Prefeitura.
Artigo 62 - .Apuradas as responsa,bilidades e os dispêndios, a
Prefeitura publicara, em edital, a listaydos pro￾prietários devedores, com o respectivo débito to￾tal ,e respectivas quotas de cada um, e os notifi￾cara para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,vi
rem examinar as contas e as relações e reclamar -
~i
Documento n2 766/^.9
as inexatidões e irregularidades que forem verj.
ficadas.
§ - 12 Se houver reclamações, o Prefeito ordenará as -
diligencias que julgar oportunas ao seu esclar.6
cimento e, verificando sua procedência, mandara
fazer as retificaçoes necessárias.
§ - 2Q Do despacho do Prefeito caberá recurso, sem e fel
to suspensivo, a Camará,Adentro de 20 (vinte)di.
as, na forma da legislação em vigor.
§ - 3Q Decidido favoravelmente o recurso, será feita a
retificação dos lançamentos.
ftrtigo 72 -
Artigo 82 -
Artigo 9Q -
§ 12 -
Findo o prazo de 15 dias, sem que os interessa￾dos^apresentem reclamações ou decididas estas,a
Secção competente fará o lançamento das taxas,de
acordo com o que foi verificado*
O lançamento será feito em livro especial, em -
que se designarão as taxas total, anual e parei
ai devidas pelo contribuinte, bem como os paga￾mentos que ele for fazendo durante o prazo esti
pulado no artigo 90 desta lei.
.A quota de cada proprietário será dividida em -
12 (doze) prestações mensais, devendo a primei￾ra ser paga dentro de 30 (trinta) dias da da&a￾do avise; e a,s demais prestações nos meses seguin
tes, ate o ultimo dia do mês.
O pagamento do débito referente ao exercício,pó
dera ser antecipado no todo ou em parte.
§ 2Q - Para os contribuintes de poucos recursos finan￾ceiroSj poderá o Prefeito facilitar os pagamen￾tos ate o dobro do prazo estipulado neste arti￾go, depois de devidamente constatada a impossi￾bilidade cio recolhimento no prazo normal, de a￾cêrdo com requerimento.
Artigo 10Q - Vencido o prazo estipulado no artigo^anterior,-
excetuados os casos previstos no parágrafo 22,a
prestação devida poderá ser caga dentro de 30 -
(trinta) dias, acrescida porem da multa de 10^-
(dez por cento).
último
§ - Único - Findo estevfcrazo, a dívida será cobrada executj.
vãmente.
Documento n^ 766/49
Artigo II2 - Esta lei entrara em vdigor na data de sua publica,
çao, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Vicente, em
8 de Setemtero de
a) Dr. José Monteiro
Prefeito Municipal
CONSTA DO PROCESSO N2
AC/,

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