| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 1950 |
| Date | 1950-09-13 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a colocação, sem privilégio, do chamado "Explicador da Cidade", com anúncios, nas vias e logradouros públicos desta cidade. |
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Documento n9 766A9 PROJETO DE LEI N2 52/49 Da nova redação a - Lei n.89, de 19 de Maio de 19/i9- José Monteiro, Prefeito Municipal, faz saber que a Camará Municipal de São Vicente decreta e ele sanciona a se. guinte lei: Artigo 12 - Passa a ter a seguinte redação a lei^n. 89, de 19 de Maio de 19^i9, que regula a execução e cobrança da Taxa de Calçamento, a qual modificou a prevista nos Decretos-leis ns. 132 e 195j de 10 de Ago.s_ to de 19^Uí e 3 de Março de 19^7 > respectivamente. Artigo 2Q - A Taxa de Execução de Calçamento e destinada a atender as despesas efetuadas com a execução dessa obra nas vias e logradouros públicos do Município. § - Único - Essas despesas compreendem: a - preço dos materiais empregados; b - preparo da sub-base; c - mão de obra; e, d - serviços auxiliares estritamente relacionados. Artigo 3S - A Taxa é devida pelos proprietários de imóveis si. tuados^no trecho da rua que for beneficiado com a execução do calçamento. Artigo UQ - Terminado o calçamento de cada trecho de rua, a Prefeitura organizara duas relações, sendo uma das despesas efetuadas e outra com os nomes dos - proprietários dos imóveis marginais e a designa - çao do numero de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades. Artigo 5Q - Do total dessas despesas, 2/3 (dois terços) ficarão a. cargo dos proprietários, proporcionalmenteao numero de metros devfrente de cada propriedade, competindo o restante a Prefeitura. Artigo 62 - .Apuradas as responsa,bilidades e os dispêndios, a Prefeitura publicara, em edital, a listaydos proprietários devedores, com o respectivo débito total ,e respectivas quotas de cada um, e os notificara para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,vi rem examinar as contas e as relações e reclamar - ~i Documento n2 766/^.9 as inexatidões e irregularidades que forem verj. ficadas. § - 12 Se houver reclamações, o Prefeito ordenará as - diligencias que julgar oportunas ao seu esclar.6 cimento e, verificando sua procedência, mandara fazer as retificaçoes necessárias. § - 2Q Do despacho do Prefeito caberá recurso, sem e fel to suspensivo, a Camará,Adentro de 20 (vinte)di. as, na forma da legislação em vigor. § - 3Q Decidido favoravelmente o recurso, será feita a retificação dos lançamentos. ftrtigo 72 - Artigo 82 - Artigo 9Q - § 12 - Findo o prazo de 15 dias, sem que os interessados^apresentem reclamações ou decididas estas,a Secção competente fará o lançamento das taxas,de acordo com o que foi verificado* O lançamento será feito em livro especial, em - que se designarão as taxas total, anual e parei ai devidas pelo contribuinte, bem como os pagamentos que ele for fazendo durante o prazo esti pulado no artigo 90 desta lei. .A quota de cada proprietário será dividida em - 12 (doze) prestações mensais, devendo a primeira ser paga dentro de 30 (trinta) dias da da&ado avise; e a,s demais prestações nos meses seguin tes, ate o ultimo dia do mês. O pagamento do débito referente ao exercício,pó dera ser antecipado no todo ou em parte. § 2Q - Para os contribuintes de poucos recursos financeiroSj poderá o Prefeito facilitar os pagamentos ate o dobro do prazo estipulado neste artigo, depois de devidamente constatada a impossibilidade cio recolhimento no prazo normal, de acêrdo com requerimento. Artigo 10Q - Vencido o prazo estipulado no artigo^anterior,- excetuados os casos previstos no parágrafo 22,a prestação devida poderá ser caga dentro de 30 - (trinta) dias, acrescida porem da multa de 10^- (dez por cento). último § - Único - Findo estevfcrazo, a dívida será cobrada executj. vãmente. Documento n^ 766/49 Artigo II2 - Esta lei entrara em vdigor na data de sua publica, çao, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São Vicente, em 8 de Setemtero de a) Dr. José Monteiro Prefeito Municipal CONSTA DO PROCESSO N2 AC/,