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materia nº 57/1950

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 1950
Date 1950-11-17
EmentaFica o Poder Executivo autorizado a conceder permissão ao interessado no Processo nº 3791, de 31/10/50, da Prefeitura, para efetuar, sem ônus para o Município, uma exposição intermunicipal nesta cidade, por ocasião da realização do Congresso Municipalista de 1952.
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PKOJETO DE LEI NC 57 A9 DOCUMENTO TJ£ $QQ»/Z|9
ABT. 12 - Fica o snr. Prefeito Municipal autorizado a criar e
organizar o "Serviço Municipal de Limpeza de Terre￾nos", que será formado por uma turma de 10 (dez) ope_
rarios especializados;
ART. 22 - Esse "Serviço" ficará subordinado <Jiretamente a Dire_
toria Administrativa,_a qual caberá á sua orientação,
controle e fiscalização.
ART. 32 - O "Serviço de Limpeza de Terrenos" poderá ser mais
amplamente regulamentado pelo Sr. Prefeito Municipal,
devendo, entretanto, obedecer a seguinte orientação:
a) - Todos os terrenos localizados no perímetro urba,
no ficam obrigados a limpeza periódica;
b) - Aos fiscais de serviços públicos caberá a fisca.
lização dessa obrigatoriedade, sendo que todo ~e
qualquer terreno que se apresentar em estado de
Abandono, com mato ou lixo sera^registrado por
esse funcionário que transmitira a denuncia a
Diretoria Administrativa;
c) - Recebida,a denuncia, essa Diretoria intimara o
proprietário do mesmo, por notificação, a provi,
denciar a limpeza do referido imóvel dentro do
prazo improrrogável de 15 dias;
d) - Se decorrido o prazo, nenhuma providencia tiver
s^do tomada pelo proprietário, a Prefeitura fa￾rá todo o serviço necessário, por sua turma es￾pecializada, cobrando por lançamento, o custo -
da mão de obra, acrescido de mais 30$;
e) - Feito o^respectivo lançamento, a Prefeitura o
remetera ao proprietário do terreno, que terá -
15 dias para o seu respectivo pagamento.
f) - A falta do pagamento dentro do prazo estabeleci.
do, implicara em ação de cobrança judicial, po￾âendo-se então acrescer aquela importância -
mais ZQfo para honorários do advogado, ^odas as
despesas judiciais e mais os juros de mora a rã
zão de \% ao mês.
§ "ÚNICO - A ^refeitura poderá atender por esse seu "Serviço" -
especializado a todos ^j^contribuintes que dela soli.
citarem^a limpesa de/terrenos, cobrando cestes o cus￾to da mão de obra, acrescido de 20/£ para despesas d«
administração.
l
Folha Z
ART. UQ - Esta lei entrara em vigor na dataxde sua'publicação,
revogadas as disposições em contrario*
Sala das Sessões, em ll| de setembro de
a) - Fernando Martins Lichti
CONSTA DO PROCESSO
M.L,
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