| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1951 |
| Date | 1951-01-18 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos às firmas individuais, Companhias e S/A. pelo prazo de dez anos sobre as construções de fábricas com o número de operários acima de 200. |
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Documento ns 37/51 PROJETO DE LEI 3/51 .Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos as firmas individuais,Companhias e S/A. pelo prazo de dez anos sobre as construções - de fábricas com o numero de operários acima de 200. Artigo 2Q - As fatiricas só poderão ser construídas nos perímetros Suburbano e Rurais. Artigo 3Ô - As que forem construídas dentro do perímetro urbano não gozarão do privilegio do Artigo 12. Artigo UQ - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 18 de Janeiro de 1.951- a) Benedito Ribeiro da Silva. CONSTA DO PROCESSO A/C.