| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1951 |
| Date | 1951-07-11 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo autorizado a ceder mediante escritura pública, à entidade idônea que promova a instalação de uma Faculdade de Farmácia e Odontologia, nesta cidade, um imóvel de sua propriedade. |
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FROJETO DE LEI NO 35/51 árt. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder mediante escritura publica, a entidade idónea que promova a instalação de uma Faculdade de Farmácia e Odontolo gia, nesta cidade, um imóvel de sua propriedade. § - ifi - A cessão se fará mediante prova da autorização do Ministério da Educação para o funcionamento da referida Faculdade. § _ 22 - Na escritura de que trata este artigo constará clau sula obrigando a reversão do imóvel ao município, caso cesseo funcionamento dessa Faculdade sob qualquer motivo. Art. 2^ . Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 11 de Julho de 1,951. aã) Orlando Intrieri Edmar Dias Bexiga