| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1951 |
| Date | 1951-09-20 |
| Ementa | A Secção competente da Prefeitura, organizará registro próprio alusivo à denominação de edifícios. |
| native_id | 8381 |
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HMJJEEO CE LEI Artigo lo - A Secção competente da prefeitura» orgonlsarl glstro próprio alusivo a dononinaçao de edlflci* MN § - finlco - ftxra que o cdlficlç roccbn^dononinagao e seja te registrado» será necessário i» possua» no nino» 3 iBViinentos, incltislve o térreo. Artigo £** - '. -~- será pornitldo duplicidade de denominação de edifícios. Artigo 32- 0 pedido de registro será promovido pelo tarlo ou ftotanronisarrlo do imóvel. 2 * Único * ívDtando-ae de cwdominio. c ^tro ser^ perr& tido pelfl naloria dos condómino s j :oio reprji aentonte legal da dlrctoria do condonlnio» rracindo esta existir* Artigo 4» * Pelo registro referido 50 artigo iaf cobrará a. feitura uma taxa de '" -30,00. Artigo 5e » O Executivo feira registrar* em livro prSpçio, a relagao dos edifícios existentes no município, * côa 0uas respectivas Artigo 6& - ....a lei entrar* en vir^r na data de sua gao, revogaílas as disposições cn ccntr-irlo» Sala das SossSea, em 20 de Setembro de 1*951* a) Camilo Tadeu