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materia nº 57/1951

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 1951
Date 1951-11-16
EmentaFica proibido o uso do fumo em todo e qualquer veículo de transporte coletivo, nos elevadores, nos salões de projeção cinematográfica, nos teatros, nos salões de baile ou recreações de mesa e nos recintos fechados destinados à desportos.
native_id8390

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6^6/51
PROJETO DE LEI TÍQ 57/51
Art. 12 - Fica proibido o uso do fumo em todo e qualquer vej[
culo de transporte coletivo? nos elevadores,nos sã.
Iões de projeção cinematográfica, nos teatros, nos
salões de "baile ou recreações de mesa e nos recin
tos fechados destinados a desportos.
Art.
§-Único -
Art.
Art.
A Prefeitura intimara as empresas^de transportes -
coletivos, as empresas cinematográficas e teatrais,
aos proprietários de edificios gue tenham elevado￾res, aos clubes que possuam salões para jogos e bai
lês ou ginásios para desportos, a afixarem em_ lu~
gar bem visivel e em bom destaque a comunicação "É
PROIBIDO POMAR» - LEI MUNICIPAL Nfi ...».
Os clubes que tenham amplas instalações sociais p_o
derãoAdeterminar um recinto especial para fumar,ou
de acordo com a Prefeitura, determinar que a proi￾bição se restrinja ao salão de maior concentração￾coletiva.
Os infratores serão autuados em flagrante e respon
derão a processo judicial regular.
A Prefeitura deverá organizar equipes de fiscaliza,
cão periódica, de modo a exigir o rigoroso cumnri￾mento da presente lei.
Art. 5Q - As empresas e sociedades^que depois de notificadas
não afixarem a comunicação nos termos do Art. 2^-
dentro de 15 (quinze) dias impreterivelmente serão
multadas em £'-500,00_(quinhentos cruzeiros) por u￾nidade, veiculo, salão ou elevador, terão a multa￾sucessivamente dobrada^, ao termino de cada 15 di￾as subsequentes que for constatada a infração ou
negligencia.
Art. 6o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica -
cão, revogando^s disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 16 de Novembro de 1.951
a) Fernando Martins Lichti

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