| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1951 |
| Date | 1951-11-16 |
| Ementa | Fica proibido o uso do fumo em todo e qualquer veículo de transporte coletivo, nos elevadores, nos salões de projeção cinematográfica, nos teatros, nos salões de baile ou recreações de mesa e nos recintos fechados destinados à desportos. |
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6^6/51 PROJETO DE LEI TÍQ 57/51 Art. 12 - Fica proibido o uso do fumo em todo e qualquer vej[ culo de transporte coletivo? nos elevadores,nos sã. Iões de projeção cinematográfica, nos teatros, nos salões de "baile ou recreações de mesa e nos recin tos fechados destinados a desportos. Art. §-Único - Art. Art. A Prefeitura intimara as empresas^de transportes - coletivos, as empresas cinematográficas e teatrais, aos proprietários de edificios gue tenham elevadores, aos clubes que possuam salões para jogos e bai lês ou ginásios para desportos, a afixarem em_ lu~ gar bem visivel e em bom destaque a comunicação "É PROIBIDO POMAR» - LEI MUNICIPAL Nfi ...». Os clubes que tenham amplas instalações sociais p_o derãoAdeterminar um recinto especial para fumar,ou de acordo com a Prefeitura, determinar que a proibição se restrinja ao salão de maior concentraçãocoletiva. Os infratores serão autuados em flagrante e respon derão a processo judicial regular. A Prefeitura deverá organizar equipes de fiscaliza, cão periódica, de modo a exigir o rigoroso cumnrimento da presente lei. Art. 5Q - As empresas e sociedades^que depois de notificadas não afixarem a comunicação nos termos do Art. 2^- dentro de 15 (quinze) dias impreterivelmente serão multadas em £'-500,00_(quinhentos cruzeiros) por unidade, veiculo, salão ou elevador, terão a multasucessivamente dobrada^, ao termino de cada 15 dias subsequentes que for constatada a infração ou negligencia. Art. 6o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica - cão, revogando^s disposições em contrário. Sala das Sessões, em 16 de Novembro de 1.951 a) Fernando Martins Lichti