| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1951 |
| Date | 1951-11-16 |
| Ementa | Todas as Ligas Desportivas existentes no município serão subvencionadas anualmente, nos termo desta lei, desde que assim o requeiram ao Poder Executivo, fazendo prova suficiente dos clubes que a elas se acham filiados e em plena disputa dos seus campeonatos. |
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ç Documento n£ 6I|7/51 PROJETO DE LEI m 58/51 'Art. 1£ - Todas as Ligas Desportivas existentes no município serão subvencionadas anualmente, nos termos destalei, desde que assim o requeiram ao Poder Executivo, fazendo prova suficiente dos clubes que a elas se acham filiados e em jlena disputa dos seus campes ona to s. §-Único - Nas modalidades em que não existir entidade especji alizada neste município, as subvenções prevalece - rao para as Ligas Santistas, na qual um ou mais clu bes vicentinos estejam regularmente filiados. Art. 2Q - Para fazer jús a esse auxílio> e consequentementepoder requere-lo, é indispensável que seja juntado ao pedido, uma certidão da ata do Conselho ou As - sembleia da respectiva entidade, em que ficou deli berado dispensar os clubes vicentinos do pagamento das taxas de arbitragem e das respectivas mensalidades, pela compensação do auxilio assegurado pela presente lei. Art. 3° - O auxílio para cada Liga será de (T— 3*000,00 (três mil cruzeiros) anuais por ca da A clube filiado, sempre que o numero de filiados for inferior a 5 (cin co) e de (T -2.000, 00 (dois mil cruzeiros) anuais, por clube fjliado, sempre que o numero de filiação ascender a 6 (seis) . Arte kQ - Logo apôs encerrar as inscrições abertas aos clu - bes para os campeonatos da temporada, as entidades se dirigirão ao Poder Executivo nos^termos desta lei, pedindo o pagamento^da subvenção que será paga em k (quatro) prestações trimestrais. Art. 5Q - Os clubes na vigência do primeiro trimestre comuni carão ao Prefeito,* as Ligas em que se Cacham filiados, bem como os campeonatos que disputarão em cada entidade. Art. 6o _ Sempre que o Clube disputar menos de 3 (três) neonatos de, diferentes divisões em cada Liga, a :gtrt> vençao será sempre de B-1.50Ç,00(htan mil e quinheiT tos cruzeiros) com qualquer numero de filiados inscritos» Art. BQ - As despesas com a presente lei serão cobertas por um credito especial a ser aberto oportunamente no orçamento de 1.952. Ficam revogadas as dotações orçamentarias e as leis, ordinárias que concedera auxílios de qualquer espécie à qualquer Liga Desportiva. Art. 90 _ Esta lei entrara em vigor a^ie de Janeiro de 1-952, revogando todas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 16 de Hovembro de 1.951 a) Fernando Martins Lichti