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materia nº 58/1951

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 1951
Date 1951-11-16
EmentaTodas as Ligas Desportivas existentes no município serão subvencionadas anualmente, nos termo desta lei, desde que assim o requeiram ao Poder Executivo, fazendo prova suficiente dos clubes que a elas se acham filiados e em plena disputa dos seus campeonatos.
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ç
Documento n£ 6I|7/51
PROJETO DE LEI m 58/51
'Art. 1£ - Todas as Ligas Desportivas existentes no município
serão subvencionadas anualmente, nos termos desta￾lei, desde que assim o requeiram ao Poder Executi￾vo, fazendo prova suficiente dos clubes que a elas
se acham filiados e em jlena disputa dos seus campes
ona to s.
§-Único - Nas modalidades em que não existir entidade especji
alizada neste município, as subvenções prevalece -
rao para as Ligas Santistas, na qual um ou mais clu
bes vicentinos estejam regularmente filiados.
Art. 2Q - Para fazer jús a esse auxílio> e consequentemente￾poder requere-lo, é indispensável que seja juntado
ao pedido, uma certidão da ata do Conselho ou As -
sembleia da respectiva entidade, em que ficou deli
berado dispensar os clubes vicentinos do pagamento
das taxas de arbitragem e das respectivas mensali￾dades, pela compensação do auxilio assegurado pela
presente lei.
Art. 3° - O auxílio para cada Liga será de (T— 3*000,00 (três
mil cruzeiros) anuais por ca da A clube filiado, sem￾pre que o numero de filiados for inferior a 5 (cin
co) e de (T -2.000, 00 (dois mil cruzeiros) anuais, por
clube fjliado, sempre que o numero de filiação as￾cender a 6 (seis) .
Arte kQ - Logo apôs encerrar as inscrições abertas aos clu -
bes para os campeonatos da temporada, as entidades
se dirigirão ao Poder Executivo nos^termos desta
lei, pedindo o pagamento^da subvenção que será pa￾ga em k (quatro) prestações trimestrais.
Art. 5Q - Os clubes na vigência do primeiro trimestre comuni
carão ao Prefeito,* as Ligas em que se Cacham filiados,
bem como os campeonatos que disputarão em cada en￾tidade.
Art. 6o _ Sempre que o Clube disputar menos de 3 (três)
neonatos de, diferentes divisões em cada Liga, a :gtrt>
vençao será sempre de B-1.50Ç,00(htan mil e quinheiT
tos cruzeiros) com qualquer numero de filiados ins￾critos»
Art. BQ -
As despesas com a presente lei serão cobertas por
um credito especial a ser aberto oportunamente no
orçamento de 1.952.
Ficam revogadas as dotações orçamentarias e as
leis, ordinárias que concedera auxílios de qualquer
espécie à qualquer Liga Desportiva.
Art. 90 _ Esta lei entrara em vigor a^ie de Janeiro de 1-952,
revogando todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 16 de Hovembro de 1.951
a) Fernando Martins Lichti

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