| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1952 |
| Date | 1952-01-24 |
| Ementa | A vantagem da elevação de vencimentos, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 126/49, será contada a partir do dia 10 de julho de 1947, àqueles que nessa data estavam a serviço do Município. |
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/ / o^ ^/^ Osl &í& tJ^&? j/éce / Documento ns 111/52 PROJETO DE LEI HO Art. 1Q - A vantagem da elevação de vencimentos, a que se refere o artigo ia da Lei n2 126/2j$| será contada a partir do dia 10 de Julho de 19^7» àqueles que nessa data estavam a serviço do Ifunlcípio. §-tínico - Os que entraram posterior, entre a data de 10 de Julho de 19#7j terão direito à'percepção das vantagens deste artigo a parílr da data de seu ingresso no serviço publico municipal. Art. 22 - As despesas decorrentes de, execução da presente lei, correrão por conta de crédito especial a ser aberto oportunamente. Art. 52 - Esta lei entrara em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições en contrcrio. Sala das Sessões, em 2h de Janeiro de aã) Raul Vás que s Rios Arnalao da Costa Teixeira CONSTA DO PROCESSO A/C,