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materia nº 3/1952

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1952
Date 1952-01-24
EmentaA vantagem da elevação de vencimentos, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 126/49, será contada a partir do dia 10 de julho de 1947, àqueles que nessa data estavam a serviço do Município.
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Documento ns 111/52
PROJETO DE LEI HO
Art. 1Q - A vantagem da elevação de vencimentos, a que
se refere o artigo ia da Lei n2 126/2j$| será
contada a partir do dia 10 de Julho de 19^7»
àqueles que nessa data estavam a serviço do
Ifunlcípio.
§-tínico - Os que entraram posterior, entre a data de 10
de Julho de 19#7j terão direito à'percepção
das vantagens deste artigo a parílr da data de
seu ingresso no serviço publico municipal.
Art. 22 - As despesas decorrentes de, execução da presente
lei, correrão por conta de crédito especial a
ser aberto oportunamente.
Art. 52 - Esta lei entrara em vigor na data do sua publi￾cação, revogadas as disposições en contrcrio.
Sala das Sessões, em 2h de Janeiro de
aã) Raul Vás que s Rios
Arnalao da Costa Teixeira
CONSTA DO PROCESSO
A/C,

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