| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1952 |
| Date | 1952-04-24 |
| Ementa | A taxa de Viação a que se refere o artigo 4º da Lei Municipal nº 35, de 3 de agosto de 1948, será cobrada na proporção de 2% sobre o valor locativo ou venal do imóvel. |
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LSI Hfi 20/52 Doe Art. l» - A taxa de Viação a que se refere o artigo kg da Lei nlclpal n* 35$ de 3 de Agosto de 191*8» será cobrada na proporção de 2f sobre o valor localtivo ou venal do l* móvel» §-ínlco • Enquanto não for construída a respectiva calçada» » xá será cobrada em dobro. Art. 2? ~ Bata lei entrará em vigor na data de sua publicação» r* vogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões, de abril de 1.952. a) -Edmar Dias Bexiga «l CCMISSlO DE JUSTIÇA" ML