| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1952 |
| Date | 1952-05-23 |
| Ementa | Serão permitidas construções de edículas-dependências (garagens, quarto de empregadas, galinheiros, telheiros de tanques e depósitos domiciliares) sobre as divisas laterais e de fundos dos lotes de terrenos sempre que essas construções sejam limítrofes com a "área de fundo" dos lotes vizinhos. |
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PROJKTO DE LEI NO 35/52 Doe. 53V52 Art. 10 - Serão permitidas construções de edículas-dependencias (garagens, quartçtf de empregadas, galinheiros, telheiros de tanques e depósitos domiciliares) sobre as divisas laterais e_de fundos dos lotes de terrenos sempre que essas cons_ truçoes sejam limítrofes com a "área de fundo" dos lotes - visinhos* §-tínlco - Consldera-§e "área de fundo" dos lotes, para aplicação do artigo, a área delimitada pelas divisas laterais do lote, pela. divisa, de fundos e pela linha teórica traçada paralelamente a linha dos fundos e situada a uma distancia de 10 (dez) metros da mesma. Artigo 2° - Dentro do próprio lo$e, as edículas-dependencias não podem ultrapassar a distancia de 7 (sete) metros, medida a partir da divisa de fundos. Art. 30 - Entre as edículas-dependencias e o prédio principal, deve haver no mínimo a distancia de 3 (três) metros* Art, /i*> - Sempre que a prgtendida construção nas^dlvlsas mencionadas no artigo jo, não satisfaçam as condições estabelecidas no mesmo, será exigido um recuo mínimo de 1,5Q (um e melo) metros, ao longo das divisas em que tal se de. §-tfnlco - Caso aconteça o prevlsto^tanto no artigo ia como no artigo IJ.B, ambos os artigos serão aplicados separadamente para as divisas respectivas. Art. 5« - As exigências desta lei serão aplicáveis também aos lotes de esquina* *-tínlco » Nos casos previstos neste artigo, as edlculas dependências não poderá ultrapassar ao alinhamento do prédio principal - na face quo^faz frente para a rua lateral* Art* 6o - As disposições da presente lei, farão parte integrante do fj turo Código de Obras a ser elaborado pela Prefeitura. Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 23 de Maio de 1.952. - a) - Rafael Faro Politi