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materia nº 35/1952

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 1952
Date 1952-05-23
EmentaSerão permitidas construções de edículas-dependências (garagens, quarto de empregadas, galinheiros, telheiros de tanques e depósitos domiciliares) sobre as divisas laterais e de fundos dos lotes de terrenos sempre que essas construções sejam limítrofes com a "área de fundo" dos lotes vizinhos.
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PROJKTO DE LEI NO 35/52 Doe. 53V52
Art. 10 - Serão permitidas construções de edículas-dependencias (ga￾ragens, quartçtf de empregadas, galinheiros, telheiros de
tanques e depósitos domiciliares) sobre as divisas latera￾is e_de fundos dos lotes de terrenos sempre que essas cons_
truçoes sejam limítrofes com a "área de fundo" dos lotes -
visinhos*
§-tínlco - Consldera-§e "área de fundo" dos lotes, para aplicação do
artigo, a área delimitada pelas divisas laterais do lote,
pela. divisa, de fundos e pela linha teórica traçada para￾lelamente a linha dos fundos e situada a uma distancia de
10 (dez) metros da mesma.
Artigo 2° - Dentro do próprio lo$e, as edículas-dependencias não po￾dem ultrapassar a distancia de 7 (sete) metros, medida a
partir da divisa de fundos.
Art. 30 - Entre as edículas-dependencias e o prédio principal, deve
haver no mínimo a distancia de 3 (três) metros*
Art, /i*> - Sempre que a prgtendida construção nas^dlvlsas mencionadas
no artigo jo, não satisfaçam as condições estabelecidas no
mesmo, será exigido um recuo mínimo de 1,5Q (um e melo)
metros, ao longo das divisas em que tal se de.
§-tfnlco - Caso aconteça o prevlsto^tanto no artigo ia como no artigo
IJ.B, ambos os artigos serão aplicados separadamente para as
divisas respectivas.
Art. 5« - As exigências desta lei serão aplicáveis também aos lotes
de esquina*
*-tínlco » Nos casos previstos neste artigo, as edlculas dependências
não poderá ultrapassar ao alinhamento do prédio principal -
na face quo^faz frente para a rua lateral*
Art* 6o - As disposições da presente lei, farão parte integrante do fj
turo Código de Obras a ser elaborado pela Prefeitura.
Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 23 de Maio de 1.952. -
a) - Rafael Faro Politi

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