| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1952 |
| Date | 1952-05-29 |
| Ementa | Os pedidos de certidões negativas de tributos municipais, serão atendidos mediante requerimentos em 2 vias, sendo o selo municipal devido, pago na primeira via e a certidão transcrita na segunda. |
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c Doe. 560/52 Art. 1Q - Os pedidos de certidões negativas de tributos municipais, serão acendidos mediante requerimentos era 2 vias, sendo o selo miinlcipal/^Ça^Piia primeira via e a certidão transcrita na segunda. Art. 2Q * Os requerimento» terão a firma» ou firmas, reconhecidas, salvo quando solicitados por serventuários publj, cos. Art. 30 - A taxa devida para o requerimento de certidão negativa de tributos municipais» dispensados os acréscimos decorrentes de busca ou raza, será a seguinte* a) - Requerida por um §6 interessado - rg ferindo-se a um só, tributo ........ . (Z$-5Q»00 b) - Requerido por um só interessado» xa malH de um tributo cobrar-se-a alem da taxa da letra "a" por tributo que acrescer ...... ............. ........ C>-20,00 c) - Requerida por vários interesgados e referindo-se o pedido a um só tributo por interessado ........ ......... B-50,00 d) - Bequerida por vários interessados e referindo-se o pedido a riais de um tributo aplicar-se^a a taxa que resultar das combinaçSes das letras "b" «o »r»' c •!. A e) - Alem das taxas que couberem de acordo com as letras anteriores, s§ o £g dido se referir a mais de,3 imóveis, será também devido por imóvel excede^ te a taxa de ................ *> ..... CXLO,00 f) - Requerido no interesse de condóminos e com relaç|o a imóveis possuídos - em comum a as em que sejam interessa, das varias pessoas e versando sobreo mesmo objeto ................... »• Art» kQ - Quando a certidão for positiva» poderá o interessado» saldando o_debito dentro de 30 dias - de sua data - o ter certidão negativa independente de novo pagamento de selo e no mesmo processo. Art. 5C - Esta lei entrara em vigor na dataxde sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Sale das Sessões, em 29 de Maio de 1.952 a) Arnaldo da Costa Teixeira A/C. .53/5-^