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materia nº 36/1952

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1952
Date 1952-05-29
EmentaOs pedidos de certidões negativas de tributos municipais, serão atendidos mediante requerimentos em 2 vias, sendo o selo municipal devido, pago na primeira via e a certidão transcrita na segunda.
native_id8439

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c
Doe. 560/52
Art. 1Q - Os pedidos de certidões negativas de tributos munici￾pais, serão acendidos mediante requerimentos era 2 vi￾as, sendo o selo miinlcipal/^Ça^Piia primeira via e a
certidão transcrita na segunda.
Art. 2Q * Os requerimento» terão a firma» ou firmas, reconheci￾das, salvo quando solicitados por serventuários publj,
cos.
Art. 30 - A taxa devida para o requerimento de certidão negati￾va de tributos municipais» dispensados os acréscimos
decorrentes de busca ou raza, será a seguinte*
a) - Requerida por um §6 interessado - rg
ferindo-se a um só, tributo ........ . (Z$-5Q»00
b) - Requerido por um só interessado» xa
malH de um tributo cobrar-se-a alem
da taxa da letra "a" por tributo que
acrescer ...... ............. ........ C>-20,00
c) - Requerida por vários interesgados e
referindo-se o pedido a um só tribu￾to por interessado ........ ......... B-50,00
d) - Bequerida por vários interessados e
referindo-se o pedido a riais de um
tributo aplicar-se^a a taxa que re￾sultar das combinaçSes das letras "b"
«o »r»' c •!. A
e) - Alem das taxas que couberem de acor￾do com as letras anteriores, s§ o £g
dido se referir a mais de,3 imóveis,
será também devido por imóvel excede^
te a taxa de ................ *> ..... CXLO,00
f) - Requerido no interesse de condóminos
e com relaç|o a imóveis possuídos -
em comum a as em que sejam interessa,
das varias pessoas e versando sobre￾o mesmo objeto ................... »•
Art» kQ - Quando a certidão for positiva» poderá o interessado»
saldando o_debito dentro de 30 dias - de sua data - o
ter certidão negativa independente de novo pagamento
de selo e no mesmo processo.
Art. 5C - Esta lei entrara em vigor na dataxde sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Sale das Sessões, em 29 de Maio de 1.952
a) Arnaldo da Costa Teixeira
A/C.
.53/5-^

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