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materia nº 56/1952

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1952
Date 1952-08-07
EmentaO concurso para provimento dos cargos públicos municipais, iniciais de carreira, de que trata o Decreto-Lei nº 13.030, de 28/10/1942, será realizado sempre que houver vagas e não houver candidatos habilitados, anteriormente, e em condições de preenche-las.
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Doe. 851/53
Art» ia - O concurso para proviuento dos cercos públicos munlciprds,
Iniciais de crrrelra, de que trata o Decreto-lei nfi . ...
13«030, de £3/10/19i£, será realizado sempre que houver￾vagas e não houver aanftidatos habilitados , anteriormente ,
e em condições de preenche-las»
<ârt. £fl - .A Comissão de Concurso ser?, constituída por três membros,
escolhidos entre os funcionários municipais efetlvos. RO.
dendo deja fazer parte pessoas de reconhecida Idoneidade
e competência, estranhas ao corpo de funciontrlos.
§ - os membros da Comissão de Concurso serão designados pelo
Prefeito, se se tratar do preenchimento de vagas no qua￾dço de funcionários da Prefeitura, e pelo Presidente da
Camará cjuando se tratar de funcionários desta»
§ * 2fi . Sempre aue^houvcr necessidade de concurso será designada
uma ComlssGO para efetua-lo.
Art. 3Q » O concurso ser? de provas ou de títulos.
§ - IQ - As pravas serão das disciplinas determinadas pela Gomis￾são de Concurso e por ela avaliadas na escala de zero a
con pontos, considornndo-se inabilitado o cm£ldato que
obtiver nenos de cinquenta pontos em cada matéria.
§ «» £« « O Concurso, exclusivanent© de títulos, será limitado aos
cargos cujo provlnento dependa de conclusão de curso es￾pecialisedç. Neste caso,wconslderar-se-a título prepond^g
rente a prova de conclusão de curso legalmente instituí￾do, levando-se em conta a respectiva classificação»
Art. 4Q - O candidato ao Concurso deveré satisfazer &oa seguintes
requisltost
Ser brasileiro nato ou naturalizado.
Ter completado 18 anos dewidade.
III - Haver cumprido as obrigaçSes e os encargos para com a
segurança nacional.
IV - Estarjao gozo dos direitos políticos»
V - Ter boaAconduta»
VI - Gozar boa saúde,
VII - Possuir aptidão para o exercício da função*
VIII - Ter atendido as condições especiais prescritas para
determinados cargos ou carreiras»
5 ftnloo - Aã provas dos requisitos de que tratam os itens III. XE.
V, VI. VII e VIII, serão feitas apôs ter sido o eaa&idato
habilitado no Concurso, ficando a respectiva habilita￾ção sen valor se nSo forem atendidos os eludidos requis^
tos»
á
*
-
• 5» - Todo aquel© que exercer, eictrenunerér lamente , func&o
blica municipal será inscrito, "ôx-oficio", no primeiro
concurso que se redisser.
Ar*. 6o - A aprovaçSo to inscrlcSo <iepender§ da satisfação» por
parta do eztranunerêrio, das ezlgesnclas estabelecidas
para o concurso.
Art. 70 - Aprovadas ae Inscrições, serão e^^nerecioa os extranumer£
r loa crue tlvoreia deixado de cumprir o disposto no artigo
snterlor.
8» - Kcaaolosnâo o resultado do concurso, serSo esíoneredos os
inabilitado».
Art» 92 w os inscritos "ez-o£ÍcÍQ"t Aprovados em concxarso, tereo
f
referencia d© nomeação sobre os denir.ie concorrentes, em
gualdede de condições.
e 10 * O candidato habilitado em concurso, se neo for nomeaúo
•
dentrg de 12 (doso) taeses contcdos da data da homologa
çSo deste, terê a sita habllitr.çSo toralidada.
Art» 11 - Esta lei entrará em vigor na $ata de sua publicação, revp.
gadas as disposições em contrario.
Sem mais, valho-rae da oportunidade
para reiterar a V . Excia. os protestos de minha mais alta estima e
devida consideração.
a) Dr» Charles .Alexander de Souza Dantas Forbes
PBEFEITO MUNICIPAL
\PV Q

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