| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1952 |
| Date | 1952-08-07 |
| Ementa | O concurso para provimento dos cargos públicos municipais, iniciais de carreira, de que trata o Decreto-Lei nº 13.030, de 28/10/1942, será realizado sempre que houver vagas e não houver candidatos habilitados, anteriormente, e em condições de preenche-las. |
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Doe. 851/53 Art» ia - O concurso para proviuento dos cercos públicos munlciprds, Iniciais de crrrelra, de que trata o Decreto-lei nfi . ... 13«030, de £3/10/19i£, será realizado sempre que houvervagas e não houver aanftidatos habilitados , anteriormente , e em condições de preenche-las» <ârt. £fl - .A Comissão de Concurso ser?, constituída por três membros, escolhidos entre os funcionários municipais efetlvos. RO. dendo deja fazer parte pessoas de reconhecida Idoneidade e competência, estranhas ao corpo de funciontrlos. § - os membros da Comissão de Concurso serão designados pelo Prefeito, se se tratar do preenchimento de vagas no quadço de funcionários da Prefeitura, e pelo Presidente da Camará cjuando se tratar de funcionários desta» § * 2fi . Sempre aue^houvcr necessidade de concurso será designada uma ComlssGO para efetua-lo. Art. 3Q » O concurso ser? de provas ou de títulos. § - IQ - As pravas serão das disciplinas determinadas pela Gomissão de Concurso e por ela avaliadas na escala de zero a con pontos, considornndo-se inabilitado o cm£ldato que obtiver nenos de cinquenta pontos em cada matéria. § «» £« « O Concurso, exclusivanent© de títulos, será limitado aos cargos cujo provlnento dependa de conclusão de curso especialisedç. Neste caso,wconslderar-se-a título prepond^g rente a prova de conclusão de curso legalmente instituído, levando-se em conta a respectiva classificação» Art. 4Q - O candidato ao Concurso deveré satisfazer &oa seguintes requisltost Ser brasileiro nato ou naturalizado. Ter completado 18 anos dewidade. III - Haver cumprido as obrigaçSes e os encargos para com a segurança nacional. IV - Estarjao gozo dos direitos políticos» V - Ter boaAconduta» VI - Gozar boa saúde, VII - Possuir aptidão para o exercício da função* VIII - Ter atendido as condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras» 5 ftnloo - Aã provas dos requisitos de que tratam os itens III. XE. V, VI. VII e VIII, serão feitas apôs ter sido o eaa&idato habilitado no Concurso, ficando a respectiva habilitação sen valor se nSo forem atendidos os eludidos requis^ tos» á * - • 5» - Todo aquel© que exercer, eictrenunerér lamente , func&o blica municipal será inscrito, "ôx-oficio", no primeiro concurso que se redisser. Ar*. 6o - A aprovaçSo to inscrlcSo <iepender§ da satisfação» por parta do eztranunerêrio, das ezlgesnclas estabelecidas para o concurso. Art. 70 - Aprovadas ae Inscrições, serão e^^nerecioa os extranumer£ r loa crue tlvoreia deixado de cumprir o disposto no artigo snterlor. 8» - Kcaaolosnâo o resultado do concurso, serSo esíoneredos os inabilitado». Art» 92 w os inscritos "ez-o£ÍcÍQ"t Aprovados em concxarso, tereo f referencia d© nomeação sobre os denir.ie concorrentes, em gualdede de condições. e 10 * O candidato habilitado em concurso, se neo for nomeaúo • dentrg de 12 (doso) taeses contcdos da data da homologa çSo deste, terê a sita habllitr.çSo toralidada. Art» 11 - Esta lei entrará em vigor na $ata de sua publicação, revp. gadas as disposições em contrario. Sem mais, valho-rae da oportunidade para reiterar a V . Excia. os protestos de minha mais alta estima e devida consideração. a) Dr» Charles .Alexander de Souza Dantas Forbes PBEFEITO MUNICIPAL \PV Q